SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ADRIANA SOLER SIMON (IMPETRANTE)
Advogado
ADRIANA SOLER SIMON (OAB 353061/SP)
HC 1068435/SP (2026/0018515-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ADRIANA SOLER SIMONADVOGADO:ADRIANA SOLER SIMON - SP353061IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE VITOR GARCIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE VITOR GARCIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido nos autos do HC n. 2235021-48.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente, preso em flagrante em 6/7/2024, teve a prisão convertida em preventiva e foi posteriormente denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário, o qual teve a ordem denegada pelo Tribunal a quo, nos termos de acórdão acostado às fls. 59/63.
É esta a ementa do julgado:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ RATIFICADA. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA REQUISITADO PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA 1. Habeas corpus impetrado em favor de José Vitor Garcia, alegando constrangimento ilegal devido à prisão precedida de abordagem sem justa causa por Guardas Civis. A defesa argumenta que a morosidade na realização de exame toxicológico compromete o devido processo legal, especialmente quando o paciente nega a propriedade da droga apreendida, alegando ser usuário e não traficante. 2. A legalidade da ação da Guarda Municipal e da prisão preventiva já foram analisadas e confirmadas em julgamento anterior, não justificando nova reanálise. 3. Quanto ao excesso de prazo, não há desídia estatal capaz de justificar a soltura, apesar da demora do IMESC em realizar os exames solicitados. 4. Conhecida em parte, a ordem foi denegada, com recomendação."
No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o exame de dependência toxicológica, para demonstrar a condição de usuário do acusado, não teria sido realizado após mais de 18 meses de prisão, por morosidade do IMESC e sucessivos equívocos cartorários.
Expõe que a prisão preventiva careceria de fundamentação concreta e que não haveria contemporaneidade dos motivos para sua manutenção.
Defende a aplicação de medidas cautelares alternativas, argumentando que o paciente seria primário e possuiria residência fixa, ocupação lícita e filhos menores.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia preventiva. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 66/67.
Informações prestadas às fls. 73/81 e 90/94.
Parecer ministerial de fls.109/116 pela concessão da ordem.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:
"[...]
No que concerne à alegação de excesso de prazo, a ordem não merece concessão.
Embora o paciente já esteja encarcerado há mais de um ano, não observo desídia estatal capaz de justificar a soltura. A demora do IMESC em realizar os exames que lhe são solicitados é uma circunstância infeliz, mas conhecida por todos. A defesa requereu a instauração de incidente de dependência toxicológica e, reiterou o pedido por meio de embargos de declaração (fls. 129/130 dos autos originais). Ao fazê-lo, deixou claro quão imprescindível considera a diligência, que agora atrasa o deslinde do feito.
Consultando os autos apartados (nº 0004441-61.2024.8.26.0526) observo também que, depois da requisição feita em setembro de 2024 (fls. 22/23), a autoridade apontada como coatora reiterou o pedido em 23.12.2024 (fls. 28/30), em 26.03.2025 (fls. 38/40), 09.05.2025 (fls. 50/52) e 03.07.2024 (fls. 56/58, todas do apenso próprio). Consideradas as cinco requisições a inicial e as quatro reiterações só a de fls. 38/40 traz o lamentável equívoco mencionado na exordial; as demais mencionam o exame efetivamente requerido pela Defesa, o de dependência toxicológica. Isso demonstra que o juízo de piso não está inerte, ao contrário, reitera periodicamente a requisição, e demonstra também que o erro não influiu no lastimável atraso do IMESC.
Por fim, acato a sugestão oferecida pelo Procurador de Justiça em seu bem elaborado parecer e recomendo que a autoridade apontada como coatora intime pessoalmente o diretor do IMESC e determine ao cartório que faça contato telefônico com aquele órgão.
3. Por todo o exposto, conhecida em parte, denego a ordem, com recomendação." (fls. 63/62)
Quanto ao alegado excesso prazal, constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
No caso em debate, tal como se vê dos autos, sem olvidar o tempo de prisão preventiva do ora recorrente – mais de um ano –, entendo que não há configurado constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que o processo tem seguido tramitação regular.
Eventual prazo maior para a conclusão do feito não pode ser atribuído ao Juízo, mas à complexidade do caso concreto, e, outrossim, a necessidade de análise de pedidos de revogação de prisão preventiva e prestação de informações em habeas corpus. De mais a mais, como bem destacado pelo Tribunal de origem, de fato, foram expedidos diversos ofícios, expedientes que foram encaminhados ao IMESC, solicitando a realização da perícia, o que demonstra que o juízo de piso não está inerte, ao contrário, reitera periodicamente a requisição.
Outrossim, reapreciada a necessidade da prisão preventiva em 21/5/2025 e 10/11/2025, oportunidades em que se consignou que o acusado foi preso em flagrante na posse de expressiva quantidade de entorpecentes, além de balança de precisão e outros petrechos comumente utilizados para fracionamento e mercancia e, sobretudo, o fato de que o réu responde a outro processo por fato semelhante, circunstância reveladora de risco concreto de reiteração delitiva.
Nesse contexto, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, visto que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora na condução do feito, de sorte que não se revela, até o presente momento, ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DILIGÊNCIAS DE OFÍCIO. DESÍDIA ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECOMENDAÇÃO PARA ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA PSIQUIÁTRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não bastando a mera soma aritmética dos prazos legais.
2. O processo de origem tramita regularmente, havendo movimentações processuais contínuas, com atos do juízo que demonstram o impulso regular da marcha processual, inclusive com a realização de audiência de instrução e deferimento de diligências.
3. A instauração de incidente de insanidade mental, a pedido da defesa, resultou na suspensão da ação penal, aguardando-se a realização de perícia psiquiátrica designada para data futura, não havendo inércia atribuível ao juízo processante.
4. A complexidade do feito e os procedimentos técnicos envolvidos, como a necessidade de expedição de diversos ofícios e diligências, justificam o tempo de tramitação do processo, sem configurar constrangimento ilegal.
5. Considerando o tempo de tramitação e a pendência da realização da perícia psiquiátrica, recomenda-se ao juízo processante que reitere, junto à PEFOCE, solicitação sobre a possibilidade de antecipação da data designada para o exame.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.017.389/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É definido nesta Corte Superior que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois expressamente prevista no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e alinhada ao entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ na Súmula n. 568.
2. A análise dos requisitos da prisão preventiva já foi objeto de apreciação por este Tribunal nos autos do HC n. 927.543/SP. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão.
3. No tocante ao alegado excesso de prazo, considerando o número de réus e a complexidade do processo, que envolveu quebra de sigilo de comunicações telefônicas, perícia em sistemas de computação e a análise de múltiplos pleitos defensivos, não se constata uma demora injustificada para a realização da audiência de instrução, devidamente marcada, tendo em vista, inclusive, todas as diligências necessárias para a sua realização.
4. Desse modo, não se verifica descaso ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 954.532/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, recomendando-se ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Salto conferir a maior celeridade e esforços possíveis a fim de julgar a Ação Penal n. 1500702-71.2024.8.26.0569.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ADRIANA SOLER SIMON (IMPETRANTE)
Advogado
ADRIANA SOLER SIMON (OAB 353061/SP)
HC 1068435/SP (2026/0018515-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ADRIANA SOLER SIMONADVOGADO:ADRIANA SOLER SIMON - SP353061IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE VITOR GARCIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ADRIANA SOLER SIMON (IMPETRANTE)
Advogado
ADRIANA SOLER SIMON (OAB 353061/SP)
HC 1068435/SP (2026/0018515-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ADRIANA SOLER SIMONADVOGADO:ADRIANA SOLER SIMON - SP353061IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE VITOR GARCIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Reitere-se, com urgência, os termos do Ofício n. 331819/2025-CPPE (fl. 208), dirigindo-o ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Salto/SP, a fim de que, no prazo de 5 dias, sejam encaminhadas as informações acerca da situação processual e prisional do paciente, bem como do andamento da ação penal. Os informes deverão ser prestados, preferencialmente, por meio eletrônico, e com o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal.
À Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal para que, caso necessário, entre em contato telefônico com referido Juízo.
Em caso de ausência de resposta, oficie-se à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, encaminhando-lhe as cópias pertinentes.
Em seguida, voltem os autos conclusos, com a maior brevidade possível para análise de mérito.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ADRIANA SOLER SIMON (IMPETRANTE)
Advogado
ADRIANA SOLER SIMON (OAB 353061/SP)
HC 1068435/SP (2026/0018515-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ADRIANA SOLER SIMONADVOGADO:ADRIANA SOLER SIMON - SP353061IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE VITOR GARCIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE VITOR GARCIA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente, preso em flagrante em 6/7/2024, teve a prisão convertida em preventiva e foi posteriormente denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o exame de dependência toxicológica, para demonstrar a condição de usuário do acusado, não teria sido realizado após mais de 18 meses de prisão, por morosidade do IMESC e sucessivos equívocos cartorários.
Expõe que a prisão preventiva careceria de fundamentação concreta e que não haveria contemporaneidade dos motivos para sua manutenção.
Defende a aplicação de medidas cautelares alternativas, argumentando que o paciente seria primário e possuiria residência fixa, ocupação lícita e filhos menores.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia preventiva. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.