Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1068433/RJ (2026/0018518-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:D F O PCORRÉU:K G DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D F O P, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0108982-35.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que o adolescente, apreendido em 29/10/2025, teve a internação provisória decretada e a representação julgada procedente para aplicar-lhe a medida socioeducativa de internação, em razão da prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta violação ao prazo máximo de 72 horas de permanência em unidade de recepção, previsto na Resolução Conjunta SEEDUC/TJRJ n. 1.550/2021, que vedaria a utilização de vagas de recepção para cumprimento de internação provisória.
Ressalta que a inclusão do adolescente em lista de espera não autorizaria a superação do referido limite, de modo que o excesso de prazo normativo, por si só, imporia a cessação imediata da medida.
Destaca que a ausência de vaga não legitimaria a manutenção da privação de liberdade e que deficiências estruturais do Estado não poderiam ser suportadas pelo adolescente.
Expõe a vedação ao tratamento mais gravoso em comparação ao adulto, destacando que, no sistema penal comum, a inexistência de vaga conduziria à revogação da custódia ou à substituição por medida menos gravosa.
Requer, liminarmente e no mérito, a desinternação imediata do adolescente ou, subsidiariamente, a substituição por medida socioeducativa em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
