Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), LUCIANO JOSE RIBEIRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCIANO JOSE RIBEIRO (OAB 165021/SP)
HC 976720/SP (2025/0018758-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUCIANO JOSE RIBEIROADVOGADO:LUCIANO JOSE RIBEIRO - SP165021IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F H DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F. H. da S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal.
A Defesa sustenta que a condenação viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, argumentando que os atos praticados pelo paciente são de menor gravidade do que aqueles típicos do crime de estupro, pois não houve conjunção carnal, mas sim atos como beijo e toques nas partes íntimas da vítima, menor de 14 anos.
Requer a concessão da ordem para redimensionar a pena corporal imposta ao paciente, com concessão de liminar para que ele possa aguardar solto o julgamento.
Indeferida a liminar.
Juntadas as informações prestadas pela origem.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
O exame dos autos e a consulta aos sistemas processuais indicam que o presente habeas corpus foi impetrado paralelamente ao agravo em recurso especial interposto contra acórdão que apreciou a apelação apresentada para impugnar a sentença penal.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou da unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.
