HC 976692/RS (2025/0018775-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PATRICIA CRISTINA DE BRITTO MOITAADVOGADOS:PATRICIA CRISTINA DE BRITTO MOITA - SP412544OCTAVIO ROLIM DE FRANÇA PEREIRA - SP428811IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:ADRIANO PEREIRA DE SOUZA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO PEREIRA DE SOUZA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5001088-62.2025.4.04.0000/RS.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 296, § 1º, inciso III, e no art. 157, § 3º, inciso II, ambos do CP, este último na forma do art. 1º, inciso II, da Lei n. 8.072/1990, bem como no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à ilegalidade na condução coercitiva do paciente, pois ele "permaneceu por 10h (dez horas) privado de sua liberdade na Delegacia de Polícia Federal em São Paulo/SP sem qualquer determinação formal e legítima" (fl. 7), motivo pelo qual sua prisão deveria ter sido relaxada.
Destaca (fls. 8-9):
A prisão decretada em desfavor do Paciente possui uma mácula insanável, vez que é proveniente de uma atuação abusiva e de todo um cenário criado para prender quem quer que fosse o tripulante do veículo em alusão, ainda que impossível a construção minimamente necessária para fins de prisão cautelar do liame de participação entre a pessoa e o delito apurado, como é o caso.
Defende que a constrição ilegítima fere princípios basilares do Estado Democrático de Direito (arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos XV e LVII, da Constituição Federal). Informa que o "Paciente é primário, possui residência fixa, atividade laborativa lícita, é envolto por fortes laços familiares e possui defesa técnica constituída que vem se manifestando sempre que necessário" (fl. 16).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN