Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE MAURICIO CAMARGO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSE MAURICIO CAMARGO (OAB 292417/SP)
HC 976645/SP (2025/0018808-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOSE MAURICIO CAMARGOADVOGADO:JOSE MAURICIO CAMARGO - SP292417IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEF MICHEL DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEF MICHEL DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0013086-90.2024.8.26.0521).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena formulado em benefício do paciente com base na sua aprovação em áreas de conhecimento do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA (e-STJ fl. 18).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):
Agravo em execução - Decisão que indeferiu pedido de remição de penas por estudo - Recurso defensivo - Não acolhimento - Documento trazido aos autos incapaz de comprovar o quanto alegado - Ausência de previsão de aprovação parcial no ENCCEJA - Decisão correta - Recurso não provido.
Na presente impetração, a defesa sustenta que "o reconhecimento da remição por estudo, com a realização do EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS – PARA PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE (com aprovação parcial) é amplamente reconhecido e pacificamente aceito pelos Tribunais Superiores" (e-STJ fl. 9).
Ao final, requer a concessão do benefício.
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 31/32).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 62/66).
É o relatório.
Decido.
A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esposada nas recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vem reforçando a tese de que a aprovação, mesmo que parcial, no ENEM ou no ENCCEJA, ainda que não comprovada a dedicação do agente aos estudos ou participação em instituto formal para tanto, importa na remição da pena, mesmo que o reeducando já tenha concluído o ensino fundamental, excepcionando-se, apenas, se ostenta diploma de nível superior ou já foi agraciado com a mesma benesse de forma exaustiva anteriormente.
