CR 21468/EX (2025/0018813-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUZGADO CIVIL Y COMERCIAL N.3 DE CONCURSOS, QUIEBRAS Y E PROCESOS DE EJECUCIONAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAINTERESSADO:CALIMBOY S/APARTE:INGRA-INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça argentina (Juiz de Primeira Instância no Civil e Comercial n. 3, de Concursos, Falência e Processos de Execução) solicita ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS informar a conta bancária à qual deverá ser transferido o dinheiro embargado, cumprindo a medida cautelar comunicada pela Carta Rogatória n. 390.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido em razão da natureza da ação estrangeira ─ informações a fim de instrução da ação originária.
É o relatório.
Decido.
Observo que o pedido está fundamentado no Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile (Decreto 6.891, de 2 de julho de 2009).
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, considerando-se a exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos do art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, para as providências cabíveis.
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN