HC 1068492/SP (2026/0018887-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JAINE SANTOS NOVAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. S. N., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, com denúncia recebida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, envolvendo vítima adolescente de 12 (doze) anos à época dos fatos, com narrativa de envio e divulgação de imagens íntimas no âmbito de convivência em aulas de capoeira.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar conflito negativo de jurisdição entre o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e a 5ª Vara Criminal, declarou a competência do juízo criminal comum para processar e julgar a ação penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a 5ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos seria absolutamente incompetente para julgar o caso, devendo prevalecer o princípio do juiz natural e a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em razão da suposta relação de proximidade e confiança entre paciente e vítima.
Alega que o feito deve observar a organização judiciária local, à luz da Resolução n. 535/2010 do TJSP, que atribuiu competência à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para feitos decorrentes de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.
Argumenta que, para evitar prejuízos e eventual nulidade, é necessária a suspensão do processo n. 1509132-77.2024.8.26.0224, em trâmite na 5ª Vara Criminal de Guarulhos, pois atos decisórios proferidos por juiz incompetente seriam nulos e deveriam ser submetidos a novo recebimento pelo juízo competente.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo n. 1509132-77.2024.8.26.0224, e, no mérito, a concessão da ordem, determinando-se a remessa dos autos ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos para processamento e julgamento.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO