AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS (AGRAVADO), 1. L DOS S D (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB 0000000/DF)
AgRg no HC 976960/AL (2025/0018905-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:L DOS S DADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS (AGRAVADO), 1. L DOS S D (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB 0000000/DF)
AgRg no HC 976960/AL (2025/0018905-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:L DOS S DADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB 0000000/DF)
HC 976960/AL (2025/0018905-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:L DOS S DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de L DOS S D apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Apelação Criminal n. 0700119-98.2022.8.02.0071).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções dos arts. 213 e 158, § 1º, do Código Penal, à pena de 11 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além de 13 dias-multa.
Irresignada, a defesa apelou, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso em acórdão, cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 12/13):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO E EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de extorsão e estupro, nos termos dos arts. 158, § 1°, e 213, ambos do CP.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.
2. (i) preliminarmente, ausência de materialidade do crime, ante a não realização do exame de corpo de delito; (ii) no mérito, busca a absolvição pela ausência de prova de autoria; (iii) desclassificação de estupro para o delito de importunação sexual.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. No caso em tela, a materialidade do delito foi amplamente demonstrada por outros meios de prova idôneos, notadamente depoimentos da vítima e de testemunhas, além de outros elementos colhidos na instrução processual, a saber, auto de exibição e apreensão; boletim de ocorrência; relatório do inquérito policial; além dos testemunhos colhidos em juízo. A vítima apresentou relato coerente e detalhado, corroborado por elementos que reforçam sua credibilidade e a verossimilhança dos fatos narrados. Preliminar rejeitada.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB 0000000/DF)
HC 976960/AL (2025/0018905-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:L DOS S DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de L DOS S D, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB 0000000/DF)
HC 976960/AL (2025/0018905-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:L DOS S DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.
4. Os crimes encontram-se amplamente comprovados pelos depoimentos de testemunhas e vítimas, ricos em detalhes acerca do fato e submetidos ao contraditório judicial, que confirmam que a vítima sofreu violação à sua dignidade sexual e integridade física.
Os depoimentos prestados pelas testemunhas mostram-se coesos, harmônicos e corroboram o relato inicial da vítima, formando um conjunto probatório consistente e suficiente para atribuir a autoria do crime ao réu.
Gabinete Des. João Luiz Azevedo Lessa 2 A harmonia entre os depoimentos, aliada à ausência de contradições relevantes, confere credibilidade à narrativa dos fatos, permitindo o reconhecimento da materialidade e autoria delitiva ao apelante.
5. Os elementos probatórios constantes nos autos não permitem acolher a tese de desclassificação. No presente caso, restou comprovado que o acusado, portando uma faca, ameaçou a vítima e a forçou à prática do ato, configurando o tipo penal previsto no art. 213 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO.
6. Apelação criminal desprovida.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa, em suma, que a condenação teria sido baseada exclusivamente no depoimento da vítima na fase inquisitorial, sem provas suficientes produzidas sob o contraditório judicial; que a condenação contraria o disposto no art. 158 do Código de Processo Penal pela ausência de realização do exame de corpo de delito, não havendo imagens, mensagens, ligações ou laudos médicos que sustentem a narrativa da vítima; e que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de comprovar a acusação feita em desfavor do paciente.
Requer, ao final, a concessão da ordem para absolvê-lo.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
Com efeito, a leitura do acórdão aqui impugnado denota que, conquanto não colhido o depoimento da vítima em juízo, suas declarações colhidas em sede inquisitorial foram corroboradas por depoimentos testemunhais colhidos em juízo, não estando configurada a alegada violação ao art. 155 do CPP.
Além disso, "[a] jurisprudência do STJ é no sentido de que a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação em crimes contra a dignidade sexual, mesmo na ausência de exame de corpo de delito" (AgRg no AREsp n. 2.731.809/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.), como no caso.
Dessarte, não havendo ilegalidade flagrante apta a ser sanada pela concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, tem-se que a negativa de seguimento ao writ é medida de rigor.