SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA (IMPETRANTE), 2. MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA (IMPETRANTE)
Advogado
MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA (OAB 8674/RN)
HC 1068495/RN (2026/0019007-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MANOEL D' AGONIA FERNANDES BRAGAIMPETRANTE:MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGAADVOGADO:MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA - RN008674IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:J G DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J G DE O, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Revisão Criminal n. 0801427-64.2023.8.20.0000).
Consta que o paciente foi condenado, por estupro de vulnerável (art. 217-A, CP), à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. . Em apelação, o Tribunal local reconheceu a atenuante da menoridade relativa e redimensionou a reprimenda para 7 anos e 10 meses de reclusão, mantendo as demais disposições sentenciais.
Após o trânsito em julgado, o paciente ajuizou revisão criminal para alterar o regime inicial para o semiaberto, ao argumento de ausência de reanálise específica do regime após a redução da pena em segundo grau. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido, assentando a discricionariedade vinculada do art. 33, § 3º, do CP, a idoneidade da fundamentação e a inadequação da via revisional como sucedâneo recursal.
Na presente impetração, sustenta-se constrangimento ilegal pela manutenção do regime fechado sem fundamentação idônea após a redução da pena para patamar inferior a 8 anos, em descompasso com o art. 33, § 2º, “b”, do CP, com as Súmulas 718 e 719 do STF e com o art. 93, IX, da CF.
Requer, liminarmente, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. Subsidiariamente, pede a suspensão da execução penal com colocação do paciente em liberdade até o julgamento deste habeas corpus. No mérito, requer a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
O pedido liminar foi indeferido às fls.722/723.
O MPF, às fls. 725/729, manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
Inicialmente, destaco que este Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou a orientação de que não é cabível habeas corpus em substituição ao recurso previsto legalmente para a hipótese, salvo na presença de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No que se refere à fixação do regime fechado, o Tribunal estadual destacou (fls. 32/33):
14. Na hipótese, conforme relatado, o réu, ora requerente, foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável.
15. Todavia, verifica-se que o art. 33 do Código Penal deixa à margem da discricionariedade do julgador a fixação do regime inicial semiaberto quando a pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), não impondo uma obrigatoriedade, além de determinar em seu §3º que o regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código, in verbis.
[...]
6. Ainda, conforme bem fundamentou a Procuradora de Justiça:
“No presente caso, verifica-se que as circunstâncias e as consequências do crime foram considerados desfavoráveis, de modo que não cabe reavaliar os critérios utilizados pelo magistrado para reconhecê-la como tal, tendo em vista que inexiste flagrante ofensa a texto expresso da lei penal, tampouco a evidência dos autos.”
17. De mais a mais, em relação à dosimetria da pena, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.
No caso, o acórdão impugnado – proferido em revisão criminal – reafirmou a validade da fixação do regime inicial fechado à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal, com observância dos critérios do art. 59 do CP.
A sentença, por seu turno, fixou a pena-base acima do mínimo legal, com valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, em fundamentos concretos: aproveitamento do contexto de vulnerabilidade (carona ofertada em estrada carroçável, desvio de caminho e prática em casa abandonada, zona rural) e abalo psicológico da vítima, com alterações comportamentais relatadas pela genitora (fl. 58). A apelação reduziu a pena definitiva para 7 anos e 10 meses, reconhecendo a atenuante da menoridade relativa, e manteve “as demais disposições sentenciais”, sem afastar a fundamentação original do regime, alicerçada nas circunstâncias judiciais negativas.
O impetrante sustenta violação ao art. 33, § 2º, “b”, do CP e às Súmulas 718 e 719 do STF, por ausência de fundamentação específica, em segundo grau, quanto ao regime após o redimensionamento da pena. Todavia, a própria moldura legal do art. 33, § 3º, do CP determina que a fixação do regime observe os critérios do art. 59, de modo a permitir regime mais gravoso diante de circunstâncias judiciais negativas, desde que haja motivação idônea.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
2. Na hipótese, embora o recorrente haja sido condenado ao cumprimento de pena que permitiria o regime semiaberto, as circunstâncias judiciais não foram totalmente favoráveis.
3. O art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que "a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". Portanto, as mesmas circunstâncias judiciais aferidas pelo magistrado para fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria deverão ser sopesadas na imposição do regime inicial de cumprimento de pena, não havendo ilegalidade a ser sanada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.039.821/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025; grifamos)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, III, E 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em caso de condenação por estupro, no qual a defesa alega violação dos arts. 59, III, e 33, § 2º, do Código Penal, além do art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando inadequação da dosimetria da pena e irregularidades no reconhecimento pessoal do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se houve violação aos dispositivos legais apontados pela defesa, notadamente em relação ao reconhecimento do réu e à dosimetria da pena; e (ii) se o reexame das provas é permitido em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é clara ao considerar que o reconhecimento de pessoa, ainda que realizado sem observância rigorosa do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido quando corroborado por outros elementos probatórios obtidos durante o processo, como depoimentos da vítima e testemunhas.
4. Em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, principalmente quando há consonância com demais provas coligidas, como ocorre no presente caso.
5. A pena foi corretamente dosada, com aumento justificado pela gravidade das circunstâncias do crime, necessidade de acompanhamento psicológico, lesões à vítima e reiteração de atos libidinosos diversos, sendo mantida a fundamentação idônea e proporcional para a fixação da pena em 8 anos de reclusão.
6. O regime inicial fechado foi corretamente estabelecido em razão das circunstâncias judiciais negativas, conforme art. 33, § 2º, do Código Penal, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade.
7. O exame do acervo fático-probatório necessário para modificar as conclusões da instância inferior impede o conhecimento do recurso especial.
8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
(AREsp n. 2.594.505/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024; grifamos)
Diante desse quadro, inexiste ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de ofício.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA (IMPETRANTE), 2. MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA (IMPETRANTE)
Advogado
MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA (OAB 8674/RN)
HC 1068495/RN (2026/0019007-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MANOEL D' AGONIA FERNANDES BRAGAIMPETRANTE:MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGAADVOGADO:MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA - RN008674IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:JOSE GENILSON DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE GENILSON DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado teria sido mantido sem fundamentação idônea após a redução da pena para patamar inferior a 8 (oito) anos, em violação ao art. 33, § 2º, do Código Penal. Afirma que o acórdão limitou-se a “manter as demais disposições sentenciais”, sem reavaliar o regime à luz do novo quantum e das circunstâncias judiciais, contrariando os enunciados 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. Subsidiariamente, pede a suspensão da execução penal com colocação do paciente em liberdade até o julgamento deste habeas corpus. No mérito, requer a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.