Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
Inclusão em pauta
Petição
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 1328/TO (2026/0019252-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:TEREZA PEREIRA RODRIGUESREPRESENTADO POR:VALTER ARAUJO RODRIGUESADVOGADO:FERNANDO RODRIGUES PAPA - SP439470AGRAVADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 06/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
TutCautAnt 1328/TO (2026/0019252-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:TEREZA PEREIRA RODRIGUESREPRESENTADO POR:VALTER ARAUJO RODRIGUESADVOGADO:FERNANDO RODRIGUES PAPA - SP439470REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/01/2026.
TutCautAnt 1328/TO (2026/0019252-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:TEREZA PEREIRA RODRIGUESREPRESENTADO POR:VALTER ARAUJO RODRIGUESADVOGADO:FERNANDO RODRIGUES PAPA - SP439470REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/01/2026.
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Publicação
Redistribuição
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Remessa
Documento
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1328/TO (2026/0019252-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:TEREZA PEREIRA RODRIGUESREPRESENTADO POR:VALTER ARAUJO RODRIGUESADVOGADO:FERNANDO RODRIGUES PAPA - SP439470REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar Antecedente requerida pelo Espólio de TEREZA PEREIRA RODRIGUES - ESPÓLIO, com fundamento no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, objetivando atribuir efeito suspensivo a recurso ordinário interposto contra decisão singular proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado contra ato ilegal e abusivo supostamente praticado pela Presidente daquele Tribunal, consistente na redistribuição de processo efetivada com base na na Resolução 48/2025, a qual inseriu alterações no seu Regimento Interno relativas a reestruturações nas Câmaras Especializadas de julgamento.
Afirma o requerente, em suma, que o primeiro mandamus por ele impetrado foi recebido no TJTO em 24.12.2005, "a distribuição observou como juiz natural a Desembargadora Ângela Prudente - SGB01, conforme evento 1", e "no dia 07 de janeiro de 2026 houve a remessa interna e redistribuição por sorteio ao Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, conforme certidão lavrada nos autos e reproduzida à fl. 3.
Alega que "houve violação do § 11 1 do art. 8º da Resolução 48/2025 do Tribunal de Justiça do Tocantins, mormente porque não existe autorização normativa para redistribuir o acervo de Direito Privado em curso das Câmaras Cíveis, leia-se 1ª e 2ª e preventos aos respectivos novos relatores/as".
Acrescenta que, "diante da ruptura da prevenção e do juiz natural, foi impetrado mandado de segurança [0000535-42.2026.8.27.2700 - ANEXO2] pelo ESPÓLIO DE TEREZA PEREIRA RODRIGUES", no qual, todavia, foi proferida a decisão de indeferimento da inicial por inadequação da via eleita.
Argumenta que a decisão impugnada no presente recurso ordinária configura procedimento "juridicamente inadequado, pois o indeferimento da inicial pressupõe manifesta improcedência, o que não se verifica quando há controvérsia jurídica relevante e dependente de interpretação normativa", razão pela qual requer, liminarmente, a suspensão da redistribuição do primitivo mandado de segurança e, no mérito, "a manutenção/restabelecimento da relatoria originária.
Assim delimitada a questão, observo, inicialmente, que, nos termos dos arts 1.027, § 2º e 1.029, § 5º, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso ordinário o especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, o que ainda não ocorreu, sendo certo que foi ele interposto no dia 22.1.2026, mesma data em que protocolada o presente pedido de tutela cautelar e foi afirmado pelo próprio requerente (fl. 4).
Verifico, de outra parte, que o pedido de tutela cautelar antecedente somente deve ser deferido em casos excepcionais, quando, presente a plausibilidade do direito invocado, houver possibilidade de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, a um primeiro exame, considero não caracterizados no caso presente.
Isso porque, a antiga e consolidada jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de não admitir a interposição de recurso ordinário contra decisão monocrática de relator de relator no Tribunal de origem, sendo imprescindível o esgotamento da jurisdição mediante o prévio manejo do agravo interno dirigido ao órgão colegiado competente, a fim de obter o seu posicionamento definitivo. Nesse sentido, entre muitas outras, cito as seguintes ementas:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
I - Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão monocrática que denegou mandado de segurança impetrado para alterar a data de procedimento de heteroidentificação em concurso público.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige o prévio esgotamento da jurisdição da instância ordinária para a interposição de recurso ordinário, o que implica a necessidade de agravo regimental ou interno contra a decisão monocrática, visando obter pronunciamento definitivo do órgão colegiado competente.
III - A decisão unipessoal de Desembargador Relator não representa a manifestação do Tribunal Regional Federal ou do Tribunal de Justiça, conforme exigido pelo art. 105, II, b, da Constituição Federal.
IV - Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido.
(RMS 76.376/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 29.9.2025)
ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que não conhecera de recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Segundo a jurisprudência desta Corte, a interposição de Recurso Ordinário exige o prévio esgotamento da jurisdição da instância ordinária, o que impõe a necessidade de interposição de agravo regimental ou interno, em face da decisão monocrática do relator, a fim de obter o pronunciamento definitivo do órgão colegiado competente. Tal entendimento fundamenta-se no fato de que a decisão unipessoal de Desembargador Relator não representa a manifestação do Tribunal Regional Federal ou do Tribunal de Justiça, como exige o art. 105, II, b, da Constituição Federal, que disciplina a hipótese de interposição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, quando denegado o writ. Precedentes do STJ. III. Em face de decisão unipessoal do Desembargador Relator do writ, o recorrente interpôs diretamente o presente Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, que se revela incabível, à míngua do necessário exaurimento da instância ordinária.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no RMS 0.217/RO, Segunda Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJ 1º.6./2023)
RECURSO ORDINÁRIO NA MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO DE GUARDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A CAUTELAR. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. A teor do que dispõem os artigos 105, inciso II, da Constituição da República; 30 e 33 da Lei 8.038/90, o recurso ordinário é cabível em face de decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Por sua vez, o recurso cabível contra decisão monocrática do relator é o agravo regimental, previsto no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil. Revela-se erro grosseiro e inescusável a confusão entre um e outro.
2. A incidência do princípio da fungibilidade reclama: i) a existência de dúvida objetiva (detectada à luz da doutrina e/ou jurisprudência) sobre qual a impugnação cabível em determinada hipótese; e ii) a observância do prazo do recurso adequado. 3. Recurso ordinário não conhecido.
(RO na MC 24.627/RJ, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, DJ 5.11.2015)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL PARA EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR RECURSO PRÓPRIO. PRECEDENTES.1. A Constituição Federal de 1988 no art. 105, II, "b", preconiza que "compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão". 2. Não cabe interposição de recurso em mandado de segurança junto a esta Corte Superior de Justiça insurgindo-se contra decisão monocrática de relator, uma vez que a previsão constitucional para o recurso ordinário em mandado de segurança diz respeito a decisões colegiadas emanadas de Tribunais. 3. Para a viabilidade do referido recurso, a parte deve interpor no Tribunal a quo, agravo regimental no momento processual oportuno, para que haja manifestação do colegiado sobre a decisão singular de relator. Precedentes. 4. Recurso ordinário não conhecido.
(RMS 26.739/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias, DJ 23.6.2008)
Ressalto, por fim, que o entendimento da decisão impugnada no presente recurso encontra-se em consonância com orientação do STJ, a qual afasta a exigência de direito líquido e certo na hipótese em que a redistribuição do feito é feita com observância das regras estabelecidas no regimento interno do tribunal, razão pela qual são escassas as chances de êxito do recurso ordinário. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso em mandado de segurança, no qual se alegava violação de direito líquido e certo devido à redistribuição administrativa de competência de julgamento de recurso no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
2. A decisão agravada baseou-se na anulação de acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça, que restaurou a fase processual anterior e a relatoria originária, conforme o regimento interno do Tribunal de Justiça.
3. O Tribunal de origem entendeu que a redistribuição administrativa foi correta e não violou direito líquido e certo do agravante, pois seguiu decisão do STJ que anulou atos posteriores à ausência de intimação das partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição administrativa de competência, após anulação de acórdão pelo STJ, violou direito líquido e certo do agravante. 5. A questão também envolve a análise da preclusão consumativa e a alegada violação do princípio do juiz natural devido à alteração da competência de julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A redistribuição do feito para o relator originário foi considerada uma consequência lógica da decisão do STJ, que anulou atos posteriores à ausência de intimação das partes.
7. Não foi demonstrada a existência de direito líquido e certo do agravante, pois a redistribuição seguiu o regimento interno do Tribunal de Justiça e a decisão do STJ.
8. A decisão agravada aplicou corretamente a jurisprudência do STJ, que não reconhece a existência de direito líquido e certo quando a redistribuição do feito segue regra prevista no regimento interno do Tribunal.
9. Não é dado ao STJ a competência para analisar a alegação de violação de preceito constitucional ainda que em recurso em mandado de segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A redistribuição administrativa de competência, após anulação de acórdão pelo STJ, não viola direito líquido e certo quando segue o regimento interno do Tribunal de Justiça. 2. A previsão de regra interna de redistribuição não viola direito líquido e certo da parte. 3. Não é dado ao STJ a competência para analisar a violação de preceito constitucional, ainda que em recurso em mandado de segurança."
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
AgInt no TutCautAnt 1328/TO (2026/0019252-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:TEREZA PEREIRA RODRIGUESAGRAVADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSINTERESSADO:VALTER ARAUJO RODRIGUESADVOGADO:FERNANDO RODRIGUES PAPA - SP439470Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutCautAnt 1328/TO (2026/0019252-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:TEREZA PEREIRA RODRIGUESREPRESENTADO POR:VALTER ARAUJO RODRIGUESADVOGADO:FERNANDO RODRIGUES PAPA - SP439470REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
DESPACHO
Cuida-se de pedido de Tutela Provisória realizado pelo Espólio de Tereza Pereira Rodrigues no qual pede a atribuição de efeito suspensivo ao seu Recurso Ordinário Constitucional.
Colhe-se dos autos que o Espólio de Tereza Pereira Rodrigues impetrou o Mandado de Segurança 0000535-42.2026.8.27.2700/RS, alegando que possui direito líquido e certo em razão da violação aos arts. 43, do CPC/15 e 8º, §11, da Resolução 48/2025 do Tribunal de Justiça do Tocantins que redistribuiu seu Mandado de Segurança 0020835-59.2025.8.27.2700 de forma indevida. Ordem foi denegada pelo TJTO (fl. 30-33).
No Recurso Ordinário Constitucional, o recorrente reitera a violação aos arts. 43, do CPC/15 e 8º, §11, da Resolução 48/2025 do TJTO e, no presente feito, aduz que (fl. 7):
A Resolução 48/2025 do TJTO, embora válida para reorganização prospectiva da competência interna dos processos da 2ª Câmara Criminal e da recém-chegada Câmara de Direito Público, não possui eficácia apta a deslocar relatoria já fixada por sorteio válido aos feitos de Direito Privado das Câmaras Cíveis
Pede a concessão da Tutela Provisória para determinar a suspensão dos efeitos da redistribuição administrativa no Mandado de Segurança 0020835-59.2025.8.27.2700, restabelecendo a relatoria originária.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 21, XIII, "c", do RISTJ, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça decidir, "durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência".
No caso dos autos, não está configurado o caráter de urgência que justifique a jurisdição extraordinária do plantão, visto que não houve fundamentação voltada a demonstrar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar, notadamente, o iminente risco de perecimento de direito.
Distribuam-se os autos para um Ministro Relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO