SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), ADRIAN APARECIDO PIRANGA (IMPETRANTE)
Advogado
ADRIAN APARECIDO PIRANGA (OAB 217693/SP)
HC 976773/SP (2025/0019674-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ADRIAN APARECIDO PIRANGAADVOGADO:ADRIAN APARECIDO PIRANGA - SP217693IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:O D DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de O. D. DE M., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art. 71 do aludido diploma legal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Afirma que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito. Aduz a ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Destaca (fl. 8):
No caso em tela, O D DE M possui residência fixa e ocupação lícita, conforme comprovante de endereço e declarações de trabalho anexados aos autos. Esses elementos indicam que ele possui raízes na comunidade e uma vida estável, o que reduz significativamente o risco de fuga. Além disso, sua primariedade e bons antecedentes demonstram que ele não possui histórico de envolvimento em atividades criminosas, reforçando a ideia de que sua liberdade não representa risco à ordem pública.
Defende a inexistência de fuga ou intenção de furtar-se ao processo. Por fim, alega que a manutenção da prisão do paciente "revela-se desproporcional e injusta, especialmente diante do longo período transcorrido desde os fatos alegados e da ausência de qualquer comportamento que justificasse tal medida extrema" (fl. 10) e que foi desconsiderado o disposto no , do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar.
A liminar foi indeferida pela Presidência desta Corte Superior, em regime de plantão judiciário (e-STJ fls. 105/106). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 112/118) (e-STJ fls.119/139) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 144/150).
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Ao decretar a prisão preventiva do paciente, o Juízo de primeiro grau assim fundamentou (e-STJ fls.58/60 - grifei):
Segundo a denúncia, em data incerta, porém no ano de 2018, (...), O. D. DE M., com dados qualificativos a fls. 19, por diversas vezes, praticou atos libidinosos com a vítima I. A. de M., sua neta, pessoa vulnerável por contar com menos de 14 (quatorze) anos.
Segundo restou apurado, o acusado, aproveitando momentos em que estava a sós com a vítima no interior da residência, tocou no órgão genital da neta, introduzindo o dedo.
Fatos vieram à tona após a vítima relatar a sua irmã M. que estava sentindo dores na genitália, que “seu avô paterno passava as mãos em suas partes íntimas e em uma das oportunidades além de passar a mão fez algo que chegou a sair sangue.” Laudo de conjunção carnal positivo para atos libidinosos: “Hímen, vagina e colo uterino: presença de pequena rágada, com infiltração sanguínea e edema, na mucosa externa da vagina, para-himenal direita (2 mm de diâmetro), compatível com ação traumática no local”.
[...]
No caso, sendo agora denunciado (fls. 92/94), verifica-se que restaram mais solidificados, em face do amealhado na denúncia, os requisitos da prisão preventiva, pois, trata- se de delito doloso, cuja pena máxima supera a quatro anos de prisão – artigo 217-A, caput, cumulado com o artigo 226, inciso II (ascendente), do Código Penal, por diversas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, – e há sólidas provas da materialidade, consubstanciadas no BO-PC (fls. 4/5), no lauto pericial (fls. 9/10) e no relatório final de investigação policial (fls. 27/28), e dos indícios da autoria, demonstrada pelo termo de declaração inicial (fls. 14, ), e Relatórios do Conselho Tutelar às fls. 61-82 , além de perigo, gerado pelo estado de liberdade do agente, ante a gravidade do delito sexual praticado (Fumus Comissi Delicti e Periculum Libertatis).
Destaca-se ainda que O. conhecia as imputações e as investigações e, mesmo assim, aproveitou-se da liberdade autorizada para desaparecer, não mais sendo encontrado nos endereços que declinou, nem naqueles conhecidos. Sua postura visa, evidentemente, a frustrar a aplicação da lei penal, impondo-se, também por esse motivo, a prisão preventiva, não se vislumbrando, por ora, eficácia de qualquer outra medida cautelar. Ademais, o processo está suspenso, nos termos do artigo 366 do CPP, e o acusado está desaparecido, frustrando, dessa forma, a instrução criminal e a futura aplicação da lei penal. Além disso, dadas as suspeitas fundados de responsabilização em grave processo criminal, pela prática de crime equiparado a hediondo, e a possibilidade concreta de que, sentindo-se impune, esteja por reiterar na conduta criminosa, impõem-se a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
O Tribunal estadual reafirmou a necessidade da medida e denegou a ordem (e-STJ fl. 39/40 - grifei):
Importante destacar ainda que as informações apresentadas pelo impetrante No presente caso, a decisão que decretou a prisão preventiva preenche os requisitos de fundamentação exigidos para a excepcional custódia cautelar, conforme transcrito acima. Ora, não se trata de fundamentação generalizante, fulcrada exclusivamente na incontestável gravidade abstrata do delito.
Vale ressaltar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “... não é necessário que o despacho que decreta a prisão preventiva seja extenso, ou que possua minudência típica de uma sentença condenatória, bastando que aponte indícios de autoria e materialidade, além da indispensabilidade da segregação do agente...” (STJ, 5ª Turma HC nº 2678/ES, p. 231 e RHC 3801-2/MT).
Ademais, “... não se incorra no equívoco de afirmar ter o magistrado decidido com base na gravidade abstrata do delito. A abstração, a hipótese, a conjectura são apanágio do doutrinador, do teórico, do cientista, do jurisconsulto. Jamais do Magistrado que, mesmo quando empregue expressões de cunho genérico, decide considerando as circunstâncias concretas do caso que tem diante de si...” (cf. habeas corpus nº 2130176-14.2015.8.26.0000, Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça, Relator Paulo Rossi, j. 12 de agosto de 2015, vu).
[...]
No mais, a alegação de que o paciente desconhecia a existência da ação penal não convence, pois compareceu à Delegacia de Polícia aos 12 de setembro de 2018 para narrar sua versão dos fatos, onde indicou endereço no qual não foi localizado (fls. 25 e 102 dos autos originários).
No caso, como se viu das transcrições, o réu encontra-se preso preventivamente, para garantia da ordem pública, em razão da (i) gravidade da conduta, pois está sendo acusado da prática de estupro contra a vítima, sua neta à época menor de 14 anos; e para (ii) garantir a aplicação de lei pena, em razão da fuga do paciente, mesmo tendo conhecimento da ação penal.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal
Com efeito, "[...] demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social" (Informações adicionais do HC n. 494.373/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 10/4/2019).
Ademais, “nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal” (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).
Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que entende que “a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamento hábil a justificar a constrição cautelar com o escopo de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes” (AgRg no HC n. 127.188/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 10/6/2015).
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que “é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa”. (HC 203322 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021).
Acerca da alegada ausência de contemporaneidade entre o decreto de prisão preventiva, vê-se que a sua decretação ocorreu em 5/11/2023, e o suposto fato, em abril de 2018. O paciente foi ouvido, em solo inquisitorial, em setembro de 2018 sendo a denúncia oferecida em maio de 2019; em decorrência de sua não localização, ocorreu a citação editalícia e os autos foram suspensos, segundo a lei processual.
De fato, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
Por fim, demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), ADRIAN APARECIDO PIRANGA (IMPETRANTE)
Advogado
ADRIAN APARECIDO PIRANGA (OAB 217693/SP)
HC 976773/SP (2025/0019674-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ADRIAN APARECIDO PIRANGAADVOGADO:ADRIAN APARECIDO PIRANGA - SP217693IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:O D DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de O. D. DE M., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art. 71 do aludido diploma legal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Afirma que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito. Aduz a ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Destaca (fl. 8):
No caso em tela, O D DE M possui residência fixa e ocupação lícita, conforme comprovante de endereço e declarações de trabalho anexados aos autos. Esses elementos indicam que ele possui raízes na comunidade e uma vida estável, o que reduz significativamente o risco de fuga. Além disso, sua primariedade e bons antecedentes demonstram que ele não possui histórico de envolvimento em atividades criminosas, reforçando a ideia de que sua liberdade não representa risco à ordem pública.
Defende a inexistência de fuga ou intenção de furtar-se ao processo. Por fim, alega que a manutenção da prisão do paciente "revela-se desproporcional e injusta, especialmente diante do longo período transcorrido desde os fatos alegados e da ausência de qualquer comportamento que justificasse tal medida extrema" (fl. 10) e que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), ADRIAN APARECIDO PIRANGA (IMPETRANTE)
Advogado
ADRIAN APARECIDO PIRANGA (OAB 217693/SP)
HC 976773/SP (2025/0019674-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ADRIAN APARECIDO PIRANGAADVOGADO:ADRIAN APARECIDO PIRANGA - SP217693IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:O D DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.