HC 976971/SP (2025/0020115-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VICTOR LAFAYETTE BOAVA CHERFEMADVOGADOS:RODRIGO STANICHI FAGUNDES - SP289938VICTOR LAFAYETTE BOAVA CHERFEM - SP445968IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J P DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, impetrado em benefício de J P DA S, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0009118-17.2010.8.26.0271.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), à pena de 10 anos de reclusão, no regime fechado.
A apelação manejada pela defesa foi desprovida, por aresto assim ementado:
"Apelação. Artigo 217-A, 'caput', do Código Penal. Preliminar de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal que se confunde com o mérito. Recurso defensivo postulando a absolvição por insuficiência probatória ou por atipicidade da conduta, ao argumento de desconhecimento da idade da vítima. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Existência de amplo conjunto probatório, suficiente para sustentar o decreto condenatório, nos moldes em que proferido. Elementos indiciários confirmados por provas judicializadas. Erro de tipo não demonstrado nos autos. Pedidos subsidiários requerendo a aplicação da minorante prevista no art. 21, parte final, do CP, das atenuantes do art. 65, incisos II e III, alínea 'a', do CP, da confissão espontânea e da atenuante inominada prevista no art. 66, do CP, bem como a fixação do regime inicial aberto. Inviabilidade. Pena e regime inicial fechado mantidos. Recurso não provido, expedindo-se mandado de prisão, após o trânsito em julgado." (fl. 26)
No presente writ, o impetrante busca a absolvição do paciente, por ausência de provas da prática delitiva, bem como por desconhecer a idade da vítima.
Pretende, subsidiariamente, a aplicação das atenuantes do art. 65, II e III, "a", do Código Penal.
O Ministério Público Federal emitiu parecer que recebeu o seguinte sumário:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NO CASO. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLA INCURSÃO FÁTICO- PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 65, III, ‘D’, DO CP. REDIMENSIONAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, REDIMENSIONANDO AS PENAS PARA 8 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO." (fl. 84)
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
De início, registra-se que desconstituir as conclusões do acórdão atacado acerca da comprovação do crime de estupro de vulnerável imputado ao paciente, da ausência de demonstração do erro de tipo e do erro de proibição, bem como para aplicar as atenuantes previstas no art. 65, II e III, "a", do Código Penal, demandariam o exame aprofundado de provas, procedimento incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita.
Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO DO TIPO DE ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial as declarações da vítima, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime imputado ao paciente, inviável na célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
2. A grave ameaça, também conhecida como violência moral, é a promessa de realização de mal grave, futuro e sério contra a vítima (direta ou imediata) ou pessoa que lhe é próxima (indireta ou mediata), caracterizada, no caso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 886.215/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRÊS VÍTIMAS. ALEGAÇÃO DE SER NECESSÁRIA SOMENTE A REVALORAÇÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A RELAÇÃO DE PARENTESCO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE. REEXAME FÁTICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Ainda que a defesa afirme que se trata de revaloração das provas, não é a situação no presente caso, pois a instância ordinária amparou-se no fato de ter o paciente tido facilidade para a prática do delito, por morar no mesmo terreno de seus sobrinhos.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 885.888/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
De outra parte, registra-se que a vítima teve a sua oitiva pessoal realizada pelo Núcleo de Atendimento Psicológico e houve a confirmação dos fatos por outras provas produzidas em juízo, não se cogitando, destarte, de ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Por fim, conforme bem anotado no parecer ministerial, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, deve ser reconhecida quando o réu confessar a autoria do crime perante a autoridade, independentemente da sua utilização pelo magistrado como um dos fundamentos da sentença condenatória ou, até mesmo, quando a confissão for parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva.
2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular.
3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório).
4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador.
5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça.
6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral).
7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais.
8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda.
9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei.
10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória.
11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada".
(REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, com a redução da pena do paciente para 8 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK