Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARINA DE MOURA SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARINA DE MOURA SOUZA (OAB 366140/SP)
HC 976952/SP (2025/0020398-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARINA DE MOURA SOUZAADVOGADO:MARINA DE MOURA SOUZA - SP366140IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de V de A, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1502192-44.2020.8.26.0125.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Capivari, na ação penal n. 1502192-44.2020.8.26.0125, por infração ao artigo 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 29-37).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 8-23).
Interposto recurso especial, tombado no Superior Tribunal de Justiça como AREsp 2486975-SP, não foi conhecido. Aviado agravo regimental, não foi conhecido, com trânsito em julgado certificado em 6 de novembro de 2024 (fl. 439, AREsp 2486975-SP).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena e o regime inicial prisional.
As informações foram prestadas (fls. 101-133).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 137-140).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada pelos critérios empregados na dosimetria da pena e para o estabelecimento do regime inicial fechado.
No entanto, o presente habeas corpus investe contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
