HC 977052/SP (2025/0021219-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCIO NUNES DA SILVAADVOGADOS:CARLOS BODRA KARPAVICIUS - SP292107CASSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD - SP254871MARCIO NUNES DA SILVA - SP322201IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H F DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de H F DA C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses, em regime fechado, como incurso no art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: Revisão criminal. Impossibilidade de novo exame meritório, face esgotadas as fases para tanto. Inexistência das ocorrências descritas no art. 621, do Cód. Pr. Penal. Condenatória ajustada à evidência dos autos e ao texto da legislação de regência, em nada afrontando, ao contrário indo ao encontro ao acervo probante. Estupro contra vítima que não pode oferecer resistência para a prática do ato (art. 217-A, § 1º, do Código Penal). Provas seguras de autoria e materialidade. Palavras coerentes e incriminatórias da vítima e de testemunhas. Versão exculpatória inverossímil. Condenação inevitável. Apenamento correto, impassível de revisão a esta altura, ademais. Regime inicial fechado único possível. Revisão Criminal indeferida." (e-STJ, fls. 15-27)
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que para a caracterização do delito de estupro de vulnerável, é imprescindível a demonstração inequívoca da incapacidade da vítima de oferecer resistência, o que, segundo os impetrantes, não foi comprovado nos autos, ante a ausência de exame toxicológico que atestasse a suposta embriaguez da vítima.
Ainda, alega erro na majoração da pena, uma vez que o delito teria sido praticado às 06h08min, horário considerado manhã e não madrugada. Além disso, aponta que a primariedade do paciente não foi considerada em benefício do paciente.
Requer a concessão da ordem para que seja absolvido o paciente ou reduzida a pena, com adequação do regime.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 107-108), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 163-167).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, as questões relacionadas à dosimetria, tais como apresentadas no presente writ, não foram objeto de conhecimento e deliberação pelo Tribunal de origem, razão pela qual sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
A respeito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.
2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, mas, também, o depoimento testemunhal, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.
3. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
4. Quanto à dosimetria da pena, a Corte de origem não examinou a questão, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de julgar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
Por outro lado, cumpre considerar que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
O Tribunal de origem assim considerou:
"Contrário à evidência dos autos, "data venia", são os reclamos de inocência do interessado.
A prova, avaliada perfeitamente nesta instância e na originária, comporta plena e eficazmente a responsabilização aplicada.
Aos fatos.
Consta da denúncia que, no dia 19 de agosto de 2017, por volta das 05h00min, o peticionário H. F. da C. à época trabalhando como motorista do aplicativo Uber buscou a vítima em uma festa de faculdade, para levá-la de volta à sua residência.
Ocorre que, ao estacionar o automóvel defronte ao endereço de destino, H. F. da C., aproveitando-se do fato de que a ofendida não podia oferecer resistência por estar completamente embriagada, passou para o banco de trás e deitou-se sobre ela, masturbou-a introduzindo um dedo em sua vagina e, por fim, praticou conjunção carnal sem o uso de preservativo.
Ao chegar na sua casa, a vítima pediu ajuda aos familiares, que deram parte do ocorrido no Distrito Policial.
Assim todo o quadro incriminador.
Elementos mais do que suficientes a garantir autoria e materialidade delitivas.
Esta amplamente demonstrada no (i) boletim de ocorrência, f. 4/7; (ii) laudo de conjunção carnal, f. 63/66; (iii) relatório de investigação de f. 129/132; e (iv) exame pericial acostado à f. 133/138.
E, como bem asseverou o Acórdão exarado nos autos da Apelação Criminal nº 0006632-62.2018.8.26.0050, da C. 15ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça, da lavra do Des. Willian Campos, “A vulnerabilidade da vítima também se encontra suficientemente comprovada. Com efeito, ainda a autoridade policial não a tenha submetido a exame toxicológico para atestar sua embriaguez, verifica-se que o próprio Boletim de Ocorrência foi lavrado como estupro de vulnerável. Ademais, os familiares da ofendida confirmaram que, durante todo o dia após o ocorrido, ela exalava forte odor etílico e demonstrava muita sonolência, o que é suficiente para demonstrar sua incapacidade de resistência, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal.” (f. 393, dos autos originários)." (e-STJ, fls. 17-18)
Nesse contexto, o Tribunal de origem, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se os depoimentos que comprovam que a vítima exalava forte odor etílico e apresentava grande sonolência, entendeu caracterizada a vulnerabilidade da vítima e, por sua vez, a adequação da tipificação penal imputada ao paciente. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 215, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA MAIOR DE IDADE QUE ESTAVA EMBRIAGADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. VULNERABILIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. Não é possível, na via eleita, analisar pedidos de absolvição ou desclassificação da conduta, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível com o rito sumário do mandamus.
3. No caso, o que avulta do contexto fático delineado pela Corte a quo, nos limites cognitivos de um habeas corpus, é a autoria delitiva em desfavor do agravante, comprovado pelo relato da vítima e pela prova testemunhal.
4. Considerando que a vulnerabilidade da vítima, ao não ser capaz de oferecer resistência ao ato, em razão de sua embriaguez, foi comprovada por outros meios de prova e está adequada a subsunção dos fatos ao tipo previsto no art. 217-A, §1º, do Código Penal, pois, consoante o disposto no art. 182 do Código de Processo Penal, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial para instruir a sua conclusão, vale dizer, a livre valoração das provas permite ao juiz formar a própria convicção com base em outros elementos probatórios.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 843.029/RR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS