Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL (IMPETRANTE)
- Advogado
- WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL (OAB 25464/MT)
HC 1068868/MT (2026/0021315-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUELADVOGADO:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - MT25464OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:JOSE BENEDITO GONCALVES DA ROSAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE BENEDITO GONÇALVES DA ROSA apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação Criminal n. 0003044-78.2020.8.11.0055).
Na peça inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 31 (trinta e um) anos e 9 (nove) meses, pelo crime tipificado no artigo 217-A do Código Penal, cujo acórdão transitou em julgado em 2022.
No presente writ, alega inexistirem provas robustas de autoria e materialidade delitiva, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória.
Alega, ainda, violação ao artigo 59 do Código Penal, em razão da fixação da pena-base acima do mínimo legal, com valoração negativa simultânea e pelos mesmos fundamentos da conduta social e da personalidade do agente, bem como indevida negativação das circunstâncias do crime.
No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente da acusação e, subsidiariamente, redimensionar a pena-base ao mínimo legal.
Informações prestadas (e-STJ fls. 144/146).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento (e-STJ fls. 164/166).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio constitucional, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
No caso, extrai-se que a defesa impetrou o writ como substitutivo de revisão criminal, circunstância que, por si só, obsta o conhecimento da insurgência.
