Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THALES MONTE CARNEIRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- THALES MONTE CARNEIRO (OAB 181016/SP)
HC 1068877/SP (2026/0021348-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:THALES MONTE CARNEIROADVOGADO:THALES MONTE CARNEIRO - SP181016IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JORGE LUIZ FLAUSINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 131/133, in verbis:
O presente habeas corpus foi impetrado com o objetivo de ver reformado o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao apelo defensivo, para reconhecer a atenuante da confissão, sem alterações na pena, fixada em 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) (fls. 16/27).
O impetrante alega constrangimento ilegal pela negativa de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando que o paciente preencheria os requisitos para a obtenção do benefício.
Afirma que inquéritos policiais e ações penais em curso não poderiam ser utilizados para afastar a minorante, em respeito ao princípio da presunção de inocência, acrescentando não haver provas de que o paciente exerceria traficância com habitualidade.
O acórdão transitou em julgado em 23/09/2025, conforme informações prestadas nos autos (fl. 89).
Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do writ.
Cumpre acrescentar que o paciente foi condenado em decorrência da apreensão de aproximadamente 18g (dezoito gramas) de crack, 5g (cinco gramas) de cocaína (e-STJ fl. 34).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
