HDE 11490/EX (2025/0021480-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M C DE OREQUERENTE:V M BOUTRO NOME:V B DE OADVOGADO:MARCOS PAULO BAIAO TIRABOSQUI - GO040654REQUERIDO:M C DE OREQUERIDO:V M BOUTRO NOME:V B DE OADVOGADO:MARCOS PAULO BAIAO TIRABOSQUI - GO040654
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por M. C. de O. e por V. M. B., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 159-164).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio e o acordo por ela homologado (fls. 33-60), acompanhada da apostila (fls. 31-32 e 92-93), de tradução oficial (fls. 93-118) e de comprovação de eficácia do título (fls. 33 e 93).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes nem à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN