Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RAFAEL CHAMOUN MARQUES (IMPETRANTE)
- Advogado
- RAFAEL CHAMOUN MARQUES (OAB 147159/MG)
HC 1068907/MG (2026/0021586-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RAFAEL CHAMOUN MARQUESADVOGADO:RAFAEL CHAMOUN MARQUES - MG147159IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EDVANIO JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDVANIO JOSE DA SILVA, apontando constrangimento ilegal em razão de ato praticado por Ministro do STJ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado , como incurso no art. 217-A do Código Penal
O impetrante alega que a confissão judicial não poderia ser sopesada para alterar a dosimetria da pena, pois teria sido prestada sob coação moral, por temor concreto de imposição de pena extremamente elevada, o que afastaria a voluntariedade real do ato.
Afirma que teria havido violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, pois a confissão, ainda que formalmente advertida, teria sido induzida pelo medo real da punição severa.
Alega que a confissão viciada configuraria prova ilícita, que teria contaminado o juízo condenatório, visto que a sentença reconheceu a relevância da confissão na formação do convencimento judicial.
Sustenta existir ilegalidade autônoma na majoração da pena com base em continuidade delitiva, sem individualização objetiva de condutas, datas ou circunstâncias, com base em presunções e não em número certo de infrações.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos executórios da condenação e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja anulada a condenação do paciente. De modo subsidiário, pede seja afastada a majoração da pena, restabelecendo-se a fração mínima da continuidade delitiva ou determinando-se novo redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
Percebe-se, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, pois a autoridade coatora não integra o rol previsto no , da Constituição Federal.
