HC 977182/SC (2025/0022116-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:THAIS AGUIAR SANTANA LAPAADVOGADO:THAIS AGUIAR SANTANA LAPA - SC063273IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ANDERSON PEREIRA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ANDERSON PEREIRA FERREIRA, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça da de Santa Catarina no Agravo em Execução Penal n. 8000326-75.2024.8.24.0020/SC.
Consta que, em decisão proferida em 22/05/2024 no bojo da Execução Penal n. 0701201-97.2011.8.24.0020, o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Criciúma/SC indeferiu o pedido do paciente de retificação dos cálculos de pena, ao fundamento de que aplicado tratamento mais benéfico ao executado “considerando que o caso trata de delitos perpetrados em sua totalidade antes da Lei n. 13.964/2019, a reincidência atrairia a aplicação da fração de 3/5 para a pena do crime hediondo em execução, conforme antiga redação do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990. Contudo, na seq. 106.1 aplicou-se retroativamente em benefício do apenado a Lei n. 13.964/2019, o que resultou na incidência do percentual de 50% para a progressão de regime no tocante ao delito hediondo, e 20% para o crime comum” (e-STJ fl. 34).
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução que veio a ser desprovido, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 35/36):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE ESTABELECE O PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA A PROGRESSÃO DE REGIME EM RELAÇÃO AO DELITO HEDIONDO PELO QUAL O REEDUCANDO FORA CONDENADO, E FIXA A FRAÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) DE PENA PARA OS CRIMES COMUNS, EM VIRTUDE DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 13.964/19. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DAS FRAÇÕES DE 2/5 (DOIS QUINTOS) DA PENA NO TOCANTE AO CRIME HEDIONDO - PORQUE, À ÉPOCA DO DELITO, O APENADO ERA PRIMÁRIO - E DE 1/6 (UM SEXTO) DA REPRIMENDA EM RELAÇÃO AOS CRIMES COMUNS - PORQUE AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 13.964/19 SÃO PREJUDICIAIS AO REEDUCANDO, NÃO PODENDO RETROAGIR. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA ANTIGA REDAÇÃO DO ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AOS CRIMES COMUNS (1/6) E A APLICAÇÃO RETROATIVA DO PACOTE ANTICRIME NO QUE CONCERNE AO DELITO HEDIONDO (50%). NÃO ACOLHIMENTO. REINCIDÊNCIA É CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL QUE, UMA VEZ CONHECIDA, SE ESTENDE A TODAS AS CONDENAÇÕES SOFRIDAS PELO APENADO. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DE LEIS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. NECESSÁRIA A ANÁLISE DO CASO CONCRETO A FIM DE APLICAR A LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. NOVEL REDAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, INTRODUZIDA PELA LEI N. 13.964/2019, QUE SE MOSTRA FAVORÁVEL AO APENADO, DEVENDO SER APLICADA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Uma vez reconhecida a reincidência do apenado, essa deve ser considerada na análise global do requisito objetivo, sendo indevida a aplicação de frações distintas às condenações em que, originariamente, havia sido atestada a primariedade.
2. É descabido realizar-se a combinação de trechos de leis penais vigentes em períodos diferentes, com o propósito de dar origem a um sistema próprio, não oriundo da legítima atividade legislativa, motivo pelo qual deve o julgador, em cada caso concreto, avaliar qual o diploma legal mais benéfico à situação do apenado.
Assim, constatada, in casu, a prejudicialidade do regramento anterior à Lei n. 13.964/19, devem ser aplicadas, integralmente, as novas previsões contidas no art. 112 da Lei de Execução Penal.
Na presente impetração, a defesa sustenta, em síntese, que ao aplicar as frações de 50% e 20% para fins de progressão de regime em relação aos crimes hediondo com resultado morte e crimes comuns praticados pelo paciente antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 (Pacote anticrime), o Juízo de execução teria ofendido o preceito do art. 5º, XL, da Carta Magna, segundo o qual a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Alega, ainda, que "o juízo de primeiro grau, com respaldo do E. TJSC, entendeu que os percentuais previstos na nova lei deveriam ser aplicados integralmente, inclusive para os crimes comuns, sob o argumento de que não seria possível a aplicação retroativa apenas das disposições favoráveis ao reeducando" (e-STJ fl. 6).
Defende que "a aplicação da nova redação do art. 112 da LEP deve observar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a individualização das frações para progressão de regime, conforme a natureza de cada crime, não configura combinação de leis, mas sim uma aplicação harmoniosa das normas de execução penal. No caso em análise, ao exigir frações mais gravosas para os crimes comuns, o entendimento adotado pelo E. TJSC resultou em evidente prejuízo ao Paciente, violando os princípios da retroatividade da lei penal mais benéfica e da individualização da pena" (e-STJ fl. 10).
Pede, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus "para cassar o acórdão proferido no Agravo em Execução n. 8000326-75.2024.8.24.0020, reconhecendo a aplicação da Lei n. 7.210/84 sem as alterações da Lei n. 13.964/2019 para progressão de regime no que se refere aos crimes comuns" (e-STJ fl. 12).
Às e-STJ fls. 41/42, a liminar foi indeferida pelo Ministro Herman Benjamin Presidente do STJ, durante o período de recesso do judiciário.
Foram prestadas informações pelo Juízo de execução (e-STJ fls. 49/51) e pela Corte Estadual (e-STJ fls. 52/82) .
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela concessão da ordem, de ofício, para a retificação do cálculo penal, com a fixação da fração de 1/6 para a progressão de regime quanto aos delitos de porte ilegal de arma de fogo e associação criminosa, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 85):
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO SIMULTÂNEA DE CRIMES HEDIONDO E COMUM. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019. PERCENTUAL MAIS GRAVOSO DE 20% APLICADO AO CRIME COMUM. IMPOSSIBILIDA- DE. VEDAÇÃO À RETROATIVIDADE PENAL EM PREJUÍZO DO RÉU. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZA- DO.
1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. “A aplicação da fração de 20% para crimes comuns, conforme a nova redação do art. 112 da LEP, não pode retroagir em desfavor do apenado, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.” (REsp n. 2.014.541/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
3. Parecer pela concessão da ordem de ofício para que seja determinada a retificação do cálculo penal, com a fixação da fração de 1/6 para a progressão de regime quanto aos delitos de porte ilegal de arma de fogo e associação criminosa.
É o relatório. Passo a decidir.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Do cálculo de pena para fins de progressão de regime – impossibilidade de combinação de leis
Sobre a controvérsia posta nos autos, assim se manifestou o Juízo de Execução:
Infere-se dos autos que o agravante foi condenado ao cumprimento de pena somada de 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pela prática de crimes descritos no art. 157, § 2º, do Código Penal (duas vezes), art. 14 da Lei nº 10.826/2003, e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Como se verifica nos autos, foram impostas ao agravante três condenações pela prática de crimes comuns (art. 157, § 2º, do Código Penal - duas vezes, e art. 14 da Lei nº 10.826/2003), razão pela qual a fração aplicada para fins de benefícios é de 1/6 para progressão de regime e 1/2 para livramento condicional, e pela prática de crime equiparado a hediondo (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), razão pela qual a fração aplicada para fins de benefícios é de 3/5 para progressão de regime, por ser reincidente, e 2/3 para livramento condicional.
Em razão disso, considerando a regra prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal e as frações acima informadas, o agravante atingiria o lapso temporal mínimo para a progressão de regime no dia 26/07/2025, e para o livramento condicional em 01/06/2029.
Ocorre que a defesa requereu a aplicação da regra prevista na Lei nº 13.964/2019, por entender ser mais benéfica ao agravante, cujo pleito foi indeferido por este Juízo.
Contudo, a defesa interpôs o Habeas Corpus nº n. 724194/PB (2022/0044916-5), cujo pleito foi acolhido, tendo sido aplicada a regra nova decorrente das alterações trazidas pela Lei nº 13.964/2019, de modo que o agravante deverá cumprir 20% da pena imposta para o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, 25% da pena imposta para o crime previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal, e 40% da pena imposta para o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de modo que atingirá o lapso temporal exigido para progressão de regime no dia 04/09/2024.
Importa esclarecer que o agravante praticou crimes comuns e equiparado a hediondo, bem como é reincidente, tendo sido as penas unificadas, de modo que a aplicação da Lei nº 13.964/2019 implicaria na aplicação de porcentagens diferentes para cada crime e se estende a todas as penas.
Em que pese o entendimento da defesa, é de se ressaltar que a aplicação regra estabelecida na Lei nº Lei nº 13.964/2019 se deu a requerimento da própria defesa mediante manejo de habeas corpus.
Cumpre esclarecer ainda que a aplicação da lei penal mais benéfica no caso concreto deve se estender às penas como um todo, de modo que a aplicação abrange todos os crimes praticados pelo apenado, tendo em vista o somatório das penas impostas, nos termos do art. 111 da LEP, sobretudo em face da reincidência verificada.
Nesse diapasão, MANTENHO A DECISÃO COMBATIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, e o faço por considerar providência de direito e justiça.
(e-STJ fls. 18/19 – negritei)
Por sua vez, o Tribunal de Justiça manteve a decisão de 1º grau, aos seguintes fundamentos:
Por meio do presente agravo em execução, José Edson Nóbrega Vital busca a reforma de decisão do juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Campina Grande que indeferiu pedido formulado pelo apenado, argumentando que deve ser procedida a retificação do atestado de pena, para que reste consignado o requisito de 1/6 do cumprimento da pena para fins de progressão de regime prisional, em relação ao crime de roubo ocorrido no ano de 2004.
Consta dos autos que o apenado, ora agravante, José Edson Nóbrega Vital, foi condenado pela prática dos crimes de roubo majorado, no processo de nº 0000499-26.2004.815.0171 (08 anos de reclusão); roubo majorado, no processo de nº 0000132- 02.2004.815.0171 (08 anos e 08 meses de reclusão); e porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas, no processo de nº 0003101-67.2016.815.0171 (13 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão), resultando em 29 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, conforme guia de nº 0022620-91.2014.8.15.0011, dos quais cumpriu 35%, ou seja, 10 anos, 05 meses e 23 dias de pena.
Examinando os autos que tramitam no âmbito do juízo (processo de execução nº 0022620-91.2017.8.15.0011 – sequencial a quo 103.1), observo que, por meio de decisão monocrática, nos autos do 724.194/PB, o Ministro Reynaldo Soares da Habeas Corpus Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, determinou:
(...)
Logo, deve-se observar o que determinou o Exmo. Ministro do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar Habeas Corpus impetrado em favor do agravante, no sentido de que sobre as penas unificadas deve incidir o percentual de 40% (quarenta por cento) do cumprimento da pena unificada para a obtenção da progressão de regime, uma vez que o apenado é reincidente genérico.
Quanto à incidência do percentual, é importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de ser incidente sobre a pena unificada, conforme os seguintes precedentes:
(...)
Deste modo, a previsão existente no atestado de pena, de que o recorrente alcançará a progressão de regime prisional na data de 04.09.2024, está em consonância com o que fora determinado na decisão monocrática prolatada nos autos do HC nº 724.194-PB, uma vez que a forma como foi procedido o cálculo pelo magistrado é até mais benéfico do que o determinado pelo ilustre a quo Ministro Relator do Habeas Corpus nº 724.194-PB.
(e-STJ fls. 13/16 – negritei)
Como se pode ver, a autoridade coatora concluiu que a Lei nova - n. 13.964/2019, que modificou o art. 112 da LEP, quando comparada à lei anterior, é mais benéfica ao executado, para fins de progressão de regime, em relação a todos os crimes praticados pelo paciente (hediondos e comuns), de um modo geral.
A pretensão da defesa, de que a progressão de regime para os crimes comuns seja regida pela lei anterior à n.13.964/2019 vai em contramão à Súmula n. 501 desta Corte, que proíbe a combinação de leis:
Súmula 501 do STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis (Súmula 501, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)
É certo que o princípio da retroatividade da lei mais benéfica deve ser respeitado, mas em conjugação, portanto, com a súmula ora citada.
Realmente, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento consolidado de que é cabível a aplicação retroativa da lei nova, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da lei mais antiga, sendo vedada a combinação de leis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RÉU CONDENADO POR CRIME HEDIONDO E COMUM. REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO EM DELITO HEDIONDO. APLICAÇÃO INTEGRAL DA LEI N. 13.964/2019. IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DE LEIS. SÚMULA 501 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, a Corte a quo entendeu pela aplicação do percentual de 40% como requisito para a progressão de regime quanto à condenação pelo delito equiparado a hediondo, nos termos do art. 112, V, da Lei de Execução Penal - LEP, inserido pela Lei n. 13.964/2019, bem como pela incidência do patamar de 1/6 para a progressão em relação ao crime comum, conforme era previsto antes da alteração legislativa, por serem normas mais benéficas ao apenado.
Asseverou que a Lei n. 13.964/2019 deve incidir tão somente naquilo que é mais favorável ao sentenciado para fim de progressão de regime.
2. Entretanto, a conclusão do Tribunal de origem está em dissonância com o entendimento da Quinta Turma desta Corte Superior, no sentido de ser vedada a combinação de leis, conforme prevê a Súmula n. 501 do STJ, devendo o julgador aplicar, na íntegra, a norma que seja mais favorável ao indivíduo que, no caso, é a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, inserida pela Lei n. 13.964/2019.
Precedentes.
3. Correta, portanto, a decisão agravada que concluiu pela aplicação do percentual de 40% como requisito para a progressão de regime referente à condenação pelo crime equiparado a hediondo e da fração de 20% para a condenação pelo delito comum.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.032.308/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. COMBINAÇÃO DE LEIS. INVIABILIDADE.
1. O Tribunal de origem verificou que a nova norma é mais benéfica ao apenado, de um modo geral, aplicando-a em sua integralidade. A pretensão da defesa, de que seja aplicada retroativamente à progressão de regime a Lei n. 13.964/19 ao crime hediondo sem resultado morte (40%) e, no que diz respeito aos crimes comuns, a fração contida na Lei n. 7.210/84, sem as alterações da Lei n. 13.964/19 (1/6), vai na contramão da Súmula 501 desta Corte, que proíbe a combinação de leis.
2. "O entendimento desta Corte Superior é o de impossibilidade de combinação de leis, formando uma terceira lei. Deve o julgador analisar, de forma individualizada, qual redação do artigo 112 da Lei das Execuções Penais é a mais benéfica ao sentenciado para fins de alcance do requisito objetivo necessário à progressão de regime - aquela com ou sem as modificações trazidas pela Lei n. 13.964/2019" (AgRg no HC n. 699.653/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/11/2021).
3. No caso, nos crimes comuns o agravante responde: a) art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 (ação penal n. 0001967-50.2018.8.24.0020) e, b) art. 297, caput, do CP (ação penal n. 5006825-03.2018.4.04.7207), os quais, conforme a Lei n. 13.964/19 e a característica da reincidência específica, progridem com o cumprimento de 20% da pena.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 721.845/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112, II, III E V, DA LEP. NOVA REDAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA EM SUA INTEGRALIDADE. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. (...).
2. No caso, a Corte de origem verificou que a nova norma é mais benéfica ao apenado, de um modo geral, aplicando-a em sua integralidade. A pretensão da defesa, de que a progressão de regime para o crime comum seja regida pela lei anterior à 13.964/2019 vai na contramão da Súmula 501 desta Corte, que proíbe a combinação de leis.
3. O acórdão fustigado encontra-se em total sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o qual, na análise da retroatividade da lei penal material, tem entendido pela impossibilidade daquilo que a doutrina penalista chama de "combinação de leis", isto é, deve ser analisada de forma integral a nova lei mais benéfica, não se permitindo aplicação de uma parte do dispositivo revogado e outra parte do novo dispositivo. Precedentes.
4. Nessa linha, a título exemplificativo: [...] não há que se falar em reformatio in pejus, haja vista que o eg. Tribunal de origem, ao decidir pela retificação do cálculo de penas do sentenciado, aplicando os lapsos de progressão de regime previstos no art. 112, incisos II, III e V, da Lei de Execução Penal, apenas aplicou a lei penal mais benéfica em sua integralidade ao caso concreto. IV - O v. acórdão fustigado encontra-se em total sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o qual, na análise da retroatividade da lei penal material, tem entendido pela impossibilidade daquilo que a doutrina penalista chama de "combinação de leis", isto é, deve ser analisada de forma integral a nova lei mais benéfica, não se permitindo aplicação de uma parte do dispositivo revogado e outra parte do novo dispositivo. Precedentes. [...] (AgRg no HC 677.744/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 05/10/2021).
5. Na espécie, o Tribunal coator concluiu que a aplicação total da nova alteração do artigo 112 da LEP, quando comparada à lei anterior, será mais benéfica ao reeducando, uma vez que 40% (tráfico) + 20 % (crime comum) é melhor que 3/5 + 1/6, respectivamente.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 705.465/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)
Na mesma linha, consultem-se as decisões monocráticas proferidas no HC n. 722.266/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS, DJe de 14/2/2022; no HC n. 707.657/SC, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 2/2/2022; no HC n. 687.935/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1º/2/2022; e no HC n. 675.083/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 19/8/2021.
Ressalto que o verbete sumular n. 471 do STJ, segundo o qual “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”, muito embora assegure a ultratividade da lei penal mais benéfica em relação a delitos praticados antes da superveniência de lei mais gravosa, não chega ao ponto de admitir a combinação de leis pretendida pela defesa.
Saliento, por fim, que, diferentemente do que alega a defesa, a aplicação da Lei n. 13.964/2019 aos percentuais de progressão de regime de sua execução não lhe é prejudicial. Isso fica evidente da leitura da decisão do Juízo de execução quando indica que "a situação mais vantajosa já está sendo aplicada ao apenado" (e-STJ Fl.34).
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA