HC 977281/SP (2025/0022214-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E P DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de E. P. dos S., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0004735-05.2017.8.26.0609.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra, na ação penal n. 0004735-05.2017.8.26.0609, por infração ao artigo 217-A, c.c. o artigo 226, inciso II, por cinco vezes, na forma do artigo 71, do Código Penal, à pena de 24 anos de reclusão, no regime inicial fechado (fls. 34-39).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso, com trânsito em julgado certificado (fl. 32).
Na presente impetração, argumenta-se que houve ilegalidade na fixação da pena-base, que foi aumentada em 1/2, sem fundamentação idônea. Alega-se que os elementos utilizados para justificar a exasperação da pena são inerentes ao tipo penal e, portanto, não deveriam ser considerados para agravar a pena.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que a pena-base seja recalculada, respeitando a fração de aumento de 1/6, e que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 2-7).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 32-47 e 52-58).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 61-63).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pelos critérios empregados na dosimetria da pena.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.