SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRADO), 1. UENDEL ALVES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
UÊNDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC)
HC 1069015/AC (2026/0022376-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:UENDEL ALVES DOS SANTOSADVOGADO:UÊNDEL ALVES DOS SANTOS - AC004073IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:HILDER HALLEY OLIVEIRA DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HILDER HALLEY OLIVEIRA DIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 22 anos e 6 meses de reclusão no regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Impetrado o habeas corpus, a ordem foi denegada, consoante acórdão que assim restou ementado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CARÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEMONSTRADOS. REFORMA NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIÁVEL ANTE A PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO 1/6 PARA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. INVIÁVEL. REFORMATIO IN PEJUS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA PARA A CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO ACOLHIDA, CONSIDERANDO AS INÚMERAS OCORRÊNCIAS DELITIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME:
Apelação Criminal interposta por condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de indenização mínima de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pela prática de estupro de vulnerável (Art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, c/c art. 71, caput, todos do Código Penal).
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
(i) se as provas produzidas são suficientes para sustentar a condenação; (ii) verificar a possibilidade de afastar a valoração negativa das consequências do crime, ou aplicar a fração de 1/6 para o r. vetor negativado; (iii) se é possível a aplicação da fração mínima em razão da continuidade delitiva reconhecida na sentença.
3.1 O estupro de vulnerável é crime de presunção absoluta de violência, bastando que a vítima seja menor de 14 anos, independentemente de consentimento ou uso de ameaça.
3.2. Os crimes contra a liberdade sexual são, pela sua natureza, de regra, cometidos na clandestinidade, tornando difícil, senão impossível a obtenção da prova oral. Nesse contexto, a palavra da vítima assume especial importância, desde que esteja acorde com as demais provas que compõem o conjunto probatório.
3.3. A valoração negativa do vetor consequências do do crime se mantém, pois a prática do delito ocasionou traumas em virtude dos abusos sofridos durante a infância pela ofendida.
3.4. A fração utilizada para aumento da pena-base, diante da valoração de apenas uma circunstância judicial, foi de 1/8, portanto, mais benéfica do réu do que 1/6 requerido pela defesa do apelante.
3.5. Considerando que os abusos perduraram por cerca de quatro anos, mantem-se a fração máxima de 2/3. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese:
Apelo conhecido e desprovido.
V. Dispositivos relevantes citados: Art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, c/c art. 71, caput, todos do Código Penal; Art. 386, VII, do CPP 217-A; CPC; art. 5º, inciso III, da Lei n. 13.431/17.
VI - Jurisprudência Relevante citada:
* Supremo Tribunal Federal
* Superior Tribunal de Justiça
* Câmara Criminal do TJAC". (fls. 29/30)
A defesa sustenta excesso na fixação da pena-base, pois apenas uma única circunstância judicial foi valorada negativamente.
Alega que o trauma psicológico da vítima é inerente aos delitos contra a dignidade sexual, não podendo ser utilizado para negativar as consequências do delito.
Argumenta que a majoração da pena-base para 9 anos carece de motivação idônea e viola os critérios do art. 59 do Código Penal, devendo ser observada a fração de 1/6 por vetorial desfavorável, admitindo-se incremento superior apenas com justificativa específica.
Alega ser indevida a majoração pela continuidade delitiva na fração de 2/3, pois o quantum de aumento é objetivo e decorre diretamente do número de infrações praticadas, o qual, quando incerto, não autoriza o aumento máximo, impondo a adoção do patamar mínimo.
Considera ter havido reformatio in pejus indireta e ruptura da proporcionalidade entre a primeira sentença, na qual foi imposta ao réu a pena de 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, e a atual decisão condenatória, proferida após a anulação por vício processual reconhecido exclusivamente em favor da defesa.
Pondera que, sem qualquer fato novo, prova nova e alteração da imputação, a segunda sentença adotou critérios significativamente mais gravosos na dosimetria da pena, resultando em recrudescimento punitivo que violou o devido processo legal substancial e a segurança jurídica.
Destaca a impossibilidade de agravamento da situação do réu após a anulação da sentença quando inexistente recurso da acusação.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da fração máxima aplicada à continuidade delitiva, ou, subsidiariamente, o redimensionamento provisório da reprimenda.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao paciente, bem como a ocorrência de reformatio in pejus, anulando-se a segunda sentença condenatória no tocante à fixação da reprimenda. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena-base para o mínimo legal e o afastamento da fração máxima referente à continuidade delitiva.
A liminar foi indeferida (fls. 121/122). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e, no mérito, pela denegação da ordem. (fls. 127/130).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Como visto, a irresignação defensiva perpassa pela dosimetria da pena.
Ocorre que os argumentos elencados pela defesa foram rechaçados no acórdão guerreado, que exibiu a seguinte motivação:
“(...) Pois bem.
A vítima, em depoimento especial, prestado em Juízo, relatou de forma coerente e concatenada os abusos a qual foi submetida pelo padrasto.
Afirmou que os ilícitos praticados pelo padrasto, consistia em "afastar sua roupa, segurar suas mãos e ficar tocando em sua vagina, colocava uma gosma quente e a mandava pegar e fazer movimentos naquilo".
Informou, ainda, que certa vez, ele colocou a boca na vagina dela e a beijava de língua. Disse que no início achava que era normal e não estranhava tais atitudes do padrasto.
Relatou que tomou coragem de falar sobre isso com sua mãe depois de ter ouvido falar sobre o abuso sexual sofrido por sua irmã (...), que também teve como autor, o ora Apelante (...).
Por sua vez, a testemunha (...), ex-esposa do Apelante e genitora da vítima, tanto na fase inquisitiva, quanto em Juízo, relatou que tomou conhecimento dos abusos sofridos por A., após esta ouvir uma conversa sua com a (...), cunhada do acusado, sendo que na ocasião conversavam acerca dos abusos sofridos pela sua outra filha (...).
Correta, portanto, a responsabilização determinada.
Busca, ainda, a Defesa do Apelante, a reforma da dosimetria da pena, com aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, ou aplicação da pena-base no mínimo legal.
Vejamos como restou consignado na sentença:
"Dispositivo:
Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para CONDENAR o acusado (...)pela prática do delito tipificado no artigo 217-A, caput c/c artigo 226, II c/c artigo 71, caput, todos do Código Penal.
Nos termos do art. 387, inc. IV do CPP, fixo para a reparação dos danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil) reais.
Passo à aplicação da pena para o crime praticado analisando as circunstâncias do artigo 59 norteados pelas diretrizes do artigo 68, ambos do Código Penal:
Dosimetria da pena
Pena Base
Não concorre a culpabilidade em desfavor do réu e, por isso, deixo de valorar negativamente eis que seja próprio do tipo.
Os antecedentes não concorrem em desfavor do réu.
A conduta social do réu não concorre em seu desfavor.
Sua personalidade, não concorre desfavorável a míngua de outras informações desabonadoras.
Os motivos do crime não ultrapassam a extensão do tipo, qual seja, satisfação da lascívia.
As circunstâncias do crime não concorrem desfavoráveis ao réu.
As consequências da infração, além do que já previsto pela lei, se mostram mais prejudiciais à vítima que ainda possui traumas em virtude dos abusos perpetrados ao longo da infância conforme relatório psicológico de p. 16/18.
A vítima não contribuiu para a ocorrência do crime.
As circunstâncias analisadas uma concorre desfavorável ao réu, motivo pelo qual fixo a pena-base acima do mínimo legal para estabelecê-la em 09 (nove) anos de reclusão.
Pena Provisória
Não concorre a circunstância agravante ou atenuante para a dosimetria da pena, razão pela qual converto a pena-base em pena intermediária.
Pena Definitiva
Não concorre causa de diminuição de pena. Concorre, entretanto, a causa especial de aumento da pena descrito no artigo 226, II, CP, em virtude do parentesco do acusado com a vítima (padrasto), razão pela qual aumento a pena em 1/2 (metade), encontrando uma pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Concorre, ainda, a causa geral de aumento da pena descrito no artigo 71, caput, CP, em virtude do agente ter cometido o delito por mais de 04 (quatro anos), sendo impossível quantificar a quantidade de vezes em que o delito foi cometido, razão pela qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), estabelecendo uma pena definitiva nesta fase em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) de reclusão, em regime inicialmente fechado, nos moldes do artigo 33, § 2º, 'a', do CP.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que ausentes os requisitos descritos no inciso I, do artigo 44, do Código Penal.
Por igual motivo, também se revela vedada a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
Defiro ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.[...]"
De início, deve-se destacar que o Legislador não delimitou parâmetros exatos para a fixação da pena-base, de forma que a sua majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado e os limites máximos e mínimos abstratamente cominados a cada delito.
Com efeito, para possibilitar uma distinção entre os diferentes graus de gravidade concreta que um mesmo crime abstratamente previsto pode implicar, a análise da proporcionalidade, na primeira etapa da dosimetria da pena, deve guardar correlação com o número total de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, reconhecidas como desfavoráveis ao réu, sem prejuízo de que, em hipóteses excepcionais, a especial gravidade de alguma dessas circunstâncias justifique uma exasperação mais incisiva.
Desse modo, não há nenhuma vinculação a critérios puramente matemáticos – como, por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto) por vezes sugeridos pela doutrina –, mas os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais e da isonomia exigem que o Julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de coerência entre: (a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas; (b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos.
In casu, denota-se que a pena-base foi aplicada acima do mínimo legal, sendo considerado a circunstância judicial consequências do crime como desfavorável ao Apelante.
Assim, restou consignado na sentença:
"As consequências da infração, além do que já previsto pela lei, se mostram mais prejudiciais à vítima que ainda possui traumas em virtude dos abusos perpetrados ao longo da infância conforme relatório psicológico de p. 16/18."
Inobstante o argumento defensivo de que “o incremento em patamar superior a esse [1/6 (um sexto) da pena abstrata mínima] somente se justifica mediante fundamentação concreta e individualizada, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da motivação das decisões judiciais”, este não merece acolhida.
Analisando a dosimetria da pena aplicada, constata-se que o Juízo sentenciante utilizou um critério mais brando para exasperar a pena-base, pois como a reprimenda mínima prevista no Código Penal para o crime de estupro de vulnerável é de 08 (oito) anos de reclusão, e esta foi aumentada somente em 01 (um ano) em razão da valoração negativa da circunstância judicial referente às consequências do delito.
Tem-se que o critério utilizado foi – obviamente – de 1/8 (um oitavo) sobre a pena mínima prevista para o delito, resultando no aumento de 01 (um) ano apenas em relação a pena-base. Ou seja, inferior ao que requer o Apelante, que seja aplicada a fração de 1/6 em relação a pena mínima, que resultaria em um aumento de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses acima do mínimo legal.
De outro norte, denota-se que restou devidamente fundamentado pelo Juízo a negativação do vetor consequências, em razão dos traumas ocasionados na ofendida, devendo, portanto, ser mantido desfavorável o r. vetor”. (fls. 29/55). (grifos nossos).
Analisando o julgado objeto de impugnação no presente mandamus, não se pode afirmar que se traduza em decisão teratológica ou ilegal.
Vejamos.
Houve fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena basilar. A circunstância negativada extrapolou as elementares do tipo penal.
Até porque, as consequências do delito foram materializadas, para além da prova oral colhida em juízo, conforme consta, em ‘relatório psicológico de p. 16/18’.
Nesta quadra, conclui-se que o aumento da reprimenda ocorreu em observância às finalidades da pena, quais sejam, preventiva e repressiva e, quanto ao fator prevenção, em sua dupla vertente: objetiva e subjetiva; à luz dos elementos do caso em concreto.
Ademais, fato é que inexiste, na legislação, patamar ou fração fixa a serem observados pelo juiz na negativação das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do Código Penal.
É facultado ao julgador, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso, diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do autor do crime.
Como se percebe, pela análise do julgado, como dito, não há patente ilegalidade na fixação da pena dentro dos parâmetros estabelecidos. Não se vislumbra afronta ao princípio da proporcionalidade. Operou-se, in locu, a discricionariedade juridicamente vinculada.
Sobre o tema, revela a doutrina:
"Conceito de fixação da pena: tratando-se de um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição de seu raciocínio (juridicamente vinculada). Na visão de Luiz Luisi, “é de entender-se que na individualização judiciária da sanção penal estamos frente a uma ‘discricionariedade juridicamente vinculada’. O Juiz está preso aos parâmetros que a lei estabelece. Dentre deles o Juiz pode fazer as suas opções, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, atendo as exigências da espécie concreta, isto é, as suas singularidades, as suas nuanças objetivas e principalmente a pessoa a que a sanção se destina (...)”. (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 13ª edição, 2013, p. 419). (grifos nossos).
Assim, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie.
A vinculação, pura e simples, a frações viola o princípio da individualização da pena. O que se exige é motivação a ser declinada, nos estritos termos da lei.
"A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).
Além do que, no caso em tela, pela negativação da vetorial “consequências” o juízo efetivamente empregou fração mais benéfica do que a pretendida pela defesa.
Neste sentido, colaciono precedente desta Corte Superior de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA BASE. TRÊS VETORIAIS NEGATIVAS. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 71, do CP) contra sua enteada. A Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação, para excluir a agravante do art. 61, II, "h", do CP e reduzir a indenização por danos, promovendo a readequação da pena para 32 (trinta e dois) anos e 01 (mês) mês de reclusão, em regime inicial fechado.
2. O Tribunal de origem concluiu pela idoneidade da fundamentação utilizada para a negativação dos vetores circunstâncias do delito e consequências do crime, justificando a majoração da pena-base.
3. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, questionando a fundamentação que embasou a negativação dos vetores "circunstância" e "consequências" do crime, bem como a utilização de fração superior a 1/6 para o aumento da pena-base.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em (i) saber se é possível a utilização do habeas corpus substitutivo de recurso cabível ou revisão criminal; (ii) saber se a fundamentação utilizada para a negativação das circunstâncias e consequências do crime é idônea para justificar a exasperação da pena-base e (iii) analisar a legalidade da fração de aumento da pena-base superior na medida de 1/8 para cada circunstância negativada.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A fundamentação do Tribunal de origem na negativação das circunstâncias do crime se baseia em dados concretos, como o uso de ameaças verbais e a troca de favores com a vítima, elementos que configuram maior reprovabilidade da conduta.
6. A avaliação negativa das consequências do crime está fundamentada na necessidade de tratamento psicológico pela vítima, consectários que se prolongam e prejudicam a vítima além do ordinariamente esperado.
7. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
8. A revisão da dosimetria somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).
9. No caso, a pena-base foi elevada em fração de 1/8 para cada uma das três vetoriais negativadas (antecedentes, circunstâncias e consequências), totalizando um aumento de 3/8, o que não configura ilegalidade uma vez que em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
10. Habeas corpus não conhecido e, de ofício, não visualizada flagrante ilegalidade.
(HC n. 954.043/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) (grifos nossos).
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO. PENA BASE. ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. INAPLICABILIDADE. SISTEMA DA PERPETUIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. GRAVE ABALO PSICOLÓGICO. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No caso, ao contrário do alegado pelo impetrante, o Juiz de 1º grau limitou-se a valorar negativamente os antecedentes do réu e as consequências dos crimes por ele perpetrados, sendo descabido, portanto, o pleito de decote da pena correspondente aos motivos do crime, à culpabilidade e à personalidade do agente.
3. No que tange à validade da condenação anterior para valorar negativamente os antecedentes, o tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não elimina essa circunstância judicial desfavorável, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade: ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal. Não houve, pois, ilegalidade na valoração dos antecedentes na pena-base.
4. As consequências do crime consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime. Constatou-se que as consequências dos crimes são graves, pois, conforme constatado pelas instâncias ordinárias, os delitos causaram grande abalo emocional à vítima, bem como geraram transtornos familiares, principalmente porque cometidos no âmbito doméstico.
5. Considerada a gravidade das consequências do crime, especialmente à integridade psíquica da vítima, mostra-se plenamente proporcional a valoração acima do critério indicativo explanado, sendo, pois, adequada a pena base estipulada pelas instâncias ordinárias em 8 anos reclusão, porquanto concretiza com acerto o princípio da individualização da pena.
6. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; e com a Súmula 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
7. Os fundamentos utilizados no decreto condenatório constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pela quantidade de pena imposta ao agente (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), nos termos da Súmula 440 desta Corte. Tratando-se de réu primário, cujas circunstâncias judiciais foram desfavoravelmente valoradas, condenados à pena 14 anos de reclusão, deve a reprimenda ser cumprida em regime fechado.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 442.456/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.) (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO CONTRA ADOLESCENTE. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CADEIA DE CUSTÓDIA PROBATÓRIA. QUEBRA. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE PERMITEM A RECONSTRUÇÃO HISTÓRICA DOS FATOS QUE LASTREIAM A DENÚNCIA. CISÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A SUSTENTAREM A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. CRIME PRATICADO CONTRA VÍTIMA DE ABRIGO MUNICIPAL. SEQUELAS DO CRIME. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal é facultativa a cisão dos processos, ou seja, sempre que o Magistrado entender conveniente, poderá determinar a cisão processual.
2. Afastada a violação ao art. 226, "a", do CPP, em razão de suposta nulidade no reconhecimento fotográfico em sede policial. Ainda que assim não fosse, a condenação do agravante está fundamentada em outras provas para além do reconhecimento pessoal do réu.
3. No caso dos autos, verifica-se a inexistência de hipótese apta a justificar a revisão, por esta Corte Superior, da fixação da pena-base, tendo a instância ordinária lastreado seus fundamentos nas informações concretas inseridas nos autos, em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), o que demonstra a possibilidade de exasperação da sanção básica a fim de caracterizar uma maior reprovabilidade da conduta.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.995.159/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) (grifos nossos).
Superada a questão, quanto à fração adotada pela continuidade delitiva, constou no acórdão do Tribunal Estadual (fls. 55 e seguintes):
“III – Da continuidade delitiva
Por derradeiro, o Apelante argumenta que no que diz respeito à regra do crime continuado, verbera-se que, “ausente essa certeza no número de infrações delitivas, deve a pena ser aplicada de maneira mais benéfica ao réu”.
Melhor sorte não lhe socorre.
Na terceira fase da dosimetria, incidiu a causa especial de aumento da pena prevista no art. 226, II (padrasto), do Código Penal, sendo a pena elevada na metade (1/2).
Restou reconhecida também, a figura do crime continuado, onde a sentença elevou a pena em 2/3, considerando as inúmeras vezes que o delito restou praticado em face da ofendida.
Em que pese a Defesa destacar que o Apelante e a genitora da vítima passaram a morar juntos somente no ano de 2016, ano em que os atos teriam se iniciado, todavia, ainda assim, muito embora não se possa aferir, com exatidão, o número de infrações penais cometidas, conclui-se que, levando em consideração que as práticas se deram de maneira reiterada, entende esta Relatoria que se mostra acertada a imposição do referido critério de exasperação.
Consoante explanado na sentença, os abusos ocorreram por anos. Dentro deste contexto, a fração de 2/3 estabelecida, não se mostra desmedida, ficando a reprimenda em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão devidamente aplicada ao caso em questão.
A corroborar, tem-se, ainda, a Súmula 659 do STJ estabelece que, nos casos de crime continuado, a fração de aumento da pena deve ser fixada de acordo com o número de infrações praticadas: 1/6 para dois crimes, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais crimes, tornando o aumento proporcional à quantidade de delitos.
Anote-se que a indefinição do número exato de crimes não constitui embaraço ao incremento da pena em fração mais elevada, se evidenciado o cometimento de inúmeras infrações num período dilatado de tempo (STF, HC nº 127.158, rel. Min. Dias Toffoli; HC nº 95.415, rel. Min. Eros Grau).
Por todo o exposto, voto pelo não provimento ao recurso. (...)”.
Neste aspecto, o julgado impugnado também está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que entende que a impossibilidade de determinar o número exato de ocorrências não obsta a aplicação da majorante em seu patamar máximo. Ainda mais no caso em apreço em que foi justificado o aumento na fração de 2/3, uma vez que restou consignado que “as práticas se deram de maneira reiterada” e que “os abusos ocorreram por anos”.
Sobre a temática, confira-se:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL OU CONTRAVENÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em recurso especial interposto pelo réu contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que negou seguimento ao recurso especial, inadmitindo-o quanto à tese de desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o de importunação sexual (art. 215-A do CP) e rejeitando as demais alegações. O réu busca: a) absolvição por falta de provas;
b) desclassificação para importunação sexual ou contravenção penal de perturbação da tranquilidade; c) revisão da pena-base e aplicação da fração mínima de aumento por crime continuado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ três questões em discussão: (i) determinar se é possível desclassificar o crime de estupro de vulnerável para importunação sexual ou contravenção penal de perturbação da tranquilidade; (ii) analisar a suficiência das provas para a condenação do réu; (iii) revisar a exasperação da pena-base e o aumento pela continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável, não sendo cabível a desclassificação para importunação sexual ou contravenção penal, independentemente da superficialidade ou ligeireza da conduta (Tema Repetitivo 1121).
Nos delitos sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como constatado pelas instâncias ordinárias. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, com base nas consequências gravíssimas do crime sobre a vítima, que relatou impactos psicológicos severos e persistentes, justificando a exasperação conforme o art. 59 do Código Penal.
A aplicação da fração de 2/3 para o aumento pela continuidade delitiva segue a orientação do STJ, considerando o longo período de abuso e a frequência das condutas. A instância de origem observou a repetição dos atos de abuso ao menos três vezes por semana, dos 8 aos 11 anos da vítima, corroborando a aplicação da fração máxima de majoração pela continuidade delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp n. 2.015.838/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, REPDJEN de 24/4/2025, DJEN de 17/02/2025.) (grifos nossos).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DE PENA. FRAÇÃO DE 2/3. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de M. L. U. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação criminal, redimensionou a pena do paciente para 29 anos e 4 meses de reclusão pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP), em continuidade delitiva (art. 71, CP). A defesa alega falta de fundamentação específica na aplicação da fração de 2/3 para aumento da pena pela continuidade delitiva, sustentando ofensa ao princípio do in dubio pro reo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a aplicação da fração de 2/3 para a continuidade delitiva foi devidamente fundamentada; (ii) verificar se a falta de definição exata do número de atos justifica a redução da fração aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, conforme pacificada jurisprudência do STJ.
4. A aplicação da fração de 2/3 no aumento de pena em razão da continuidade delitiva é justificável quando a prática delitiva ocorre de forma reiterada e prolongada, como no caso dos autos, onde os inúmeros abusos duraram aproximadamente dois anos.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva, a fração de 2/3 é adequada quando há elevado número de atos, mesmo sem a delimitação exata da quantidade de infrações.
6. A pretensão de revisão da fração de aumento demandaria reexame aprofundado das provas, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
(HC n. 785.306/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.) (grifos nossos).
Quanto à alegação de que, na sentença, o juízo monocrático teria incorrido em “reformatio in pejus”, verifica-se que a tese veiculada não foi objeto de apreciação aprofundada pelo Tribunal de origem. Além do que, do acórdão do Tribunal Estadual, não há notícia de que a parte interessada tenha manejado embargos de declaração. Logo, na ausência de pronunciamento efetivo do Tribunal a quo sobre a matéria, vedada a apreciação inaugural, sob pena de incorrer esta Corte Superior em indevida e reprovável supressão de instância.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. OPERAÇÃO PROGRESSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. NULIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO E CONSEQUENTE REFORMATIO IN PEJUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a inexistência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta ou a ausência de justa causa, o que não se verifica no presente caso.
2. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo claramente os fatos criminosos, suas circunstâncias e a autoria imputada, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade.
3. A decisão que recebeu a denúncia foi fundamentada de forma suficiente, não havendo nulidade, pois a fundamentação concisa é permitida na fase inicial do processo, desde que demonstrada a admissibilidade da demanda.
4. A análise de elementos não examinados pela instância anterior não pode ser iniciada no STJ, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 191.145/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.). (grifos nossos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese da ocorrência de reformatio in pejus não foi submetida à análise do Tribunal de origem, de sorte que inviável a manifestação desse Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, sob pena de configurar indevida invasão de competência em supressão de instância.
2. "Em se tratando de condenado reincidente, ainda que a pena final seja inferior a 4 (quatro) anos e não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis, é vedada a fixação do regime aberto, por imperativo legal constante do art. 33, § 2.º, alínea c, do Código Penal, sendo o regime prisional semiaberto o mais brando legalmente admitido" (AgRg no AREsp n. 1.776.666/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 11/3/2021). A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a Súmula n. 269 do STJ, que permite o regime semiaberto apenas quando as circunstâncias judiciais são favoráveis.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 953.208/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) (grifos nossos).
Ante todo o quadro fático-jurídico processual explanado, tendo em vista que não foi constatada patente ilegalidade no acórdão objeto de impugnação nestes autos, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRADO), 1. UENDEL ALVES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
UÊNDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC)
HC 1069015/AC (2026/0022376-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:UENDEL ALVES DOS SANTOSADVOGADO:UÊNDEL ALVES DOS SANTOS - AC004073IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:HILDER HALLEY OLIVEIRA DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HILDER HALLEY OLIVEIRA DIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 22 anos e 6 meses de reclusão no regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal.
A defesa sustenta excesso na fixação da pena-base, pois apenas uma única circunstância judicial foi valorada negativamente.
Alega que o trauma psicológico da vítima é inerente aos delitos contra a dignidade sexual, não podendo ser utilizado para negativar as consequências do delito.
Argumenta que a majoração da pena-base para 9 anos carece de motivação idônea e viola os critérios do art. 59 do Código Penal, devendo ser observada a fração de 1/6 por vetorial desfavorável, admitindo-se incremento superior apenas com justificativa específica.
Alega ser indevida a majoração pela continuidade delitiva na fração de 2/3, pois o quantum de aumento é objetivo e decorre diretamente do número de infrações praticadas, o qual, quando incerto, não autoriza o aumento máximo, impondo a adoção do patamar mínimo.
Considera ter havido reformatio in pejus indireta e ruptura da proporcionalidade entre a primeira sentença, na qual foi imposta ao réu a pena de 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, e a atual decisão condenatória, proferida após a anulação por vício processual reconhecido exclusivamente em favor da defesa.
Pondera que, sem qualquer fato novo, prova nova e alteração da imputação, a segunda sentença adotou critérios significativamente mais gravosos na dosimetria da pena, resultando em recrudescimento punitivo que violou o devido processo legal substancial e a segurança jurídica.
Destaca a impossibilidade de agravamento da situação do réu após a anulação da sentença quando inexistente recurso da acusação.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da fração máxima aplicada à continuidade delitiva, ou, subsidiariamente, o redimensionamento provisório da reprimenda.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao paciente, bem como a ocorrência de reformatio in pejus, anulando-se a segunda sentença condenatória no tocante à fixação da reprimenda. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena-base para o mínimo legal e o afastamento da fração máxima referente à continuidade delitiva.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.