Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (REQUERIDO), 1. CLESIO JOSE DA COSTA (REQUERENTE)
- Advogados
- DOUGLAS ANTÔNIO RODRIGUES DA LUZ (OAB 39382/GO), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1330/GO (2026/0022559-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:CLESIO JOSE DA COSTAADVOGADO:DOUGLAS ANTÔNIO RODRIGUES DA LUZ - GO039382REQUERIDO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 30-31):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu nulidade de consolidação de propriedade fiduciária, sob fundamento de ausência de intimação pessoal do devedor. O recorrente sustenta a regularidade do procedimento, com tentativa de intimação no endereço contratual, frustrada por três vezes, e posterior publicação por edital, nos termos da Lei nº 9.514/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação do devedor fiduciante por edital, após tentativas frustradas de intimação pessoal no endereço contratual, atende aos requisitos legais para consolidação da propriedade fiduciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 9.514/1997 admite a consolidação da propriedade fiduciária após a intimação do devedor para purgação da mora.
4. A legislação prevê a intimação pessoal no endereço fornecido no contrato e, quando frustrada, admite outras formas, inclusive edital, após diligências infrutíferas devidamente certificadas por agente público.
5. No caso, houve três tentativas de intimação no endereço contratual, todas frustradas, e a certidão do oficial de registro atestou a ausência do devedor.
6. A adoção da intimação por edital atendeu aos requisitos legais, sendo válida a consolidação da propriedade.
