HC 1069052/SP (2026/0022574-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ADOLFO MODE ANGELOTTIADVOGADO:ADOLFO MODE ANGELOTTI - SP348367IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:T L B
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de T L B, apontando como autoridade coatora a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, contra acórdão proferido nos autos da Remessa Necessária Criminal n. 5003277-24.2025.4.03.6181.
Consta dos autos que o paciente, diagnosticado com Transtorno de Ansiedade Generalizada, Transtorno Bipolar, Transtorno Depressivo Recorrente e Distúrbios do Início e Manutenção do Sono, impetrou habeas corpus preventivo na origem visando obstar a persecução penal estatal em face do cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins estritamente medicinais. O Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP concedeu a ordem, expedindo salvo-conduto para assegurar-lhe a importação de até 208 sementes por ano e o cultivo doméstico de até 116 plantas, nos limites da prescrição médica, sem impor restrições aos métodos de administração.
Em sede de reexame necessário, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso e confirmou a concessão da ordem, porém, estabeleceu limites e obrigações, de entre os quais a vedação expressa ao transporte da planta in natura e ao seu uso recreativo.
Opostos embargos de declaração pela defesa sob a alegação de contradição - visto que a restrição inviabilizaria a modalidade vaporizada do tratamento expressamente prescrito - , o recurso foi rejeitado.
Na presente impetração, a defesa alega a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, consubstanciado na imposição de uma restrição que inviabiliza o tratamento integral do paciente.
Argumenta que a proibição do transporte das partes secas da planta impede a realização de metade do tratamento clínico receitado, mantendo o risco iminente de persecução penal caso o paciente necessite portar a sua medicação.
Argumenta que o salvo-conduto deveria ser vinculado à receita médica atualizada e com ela entregue às autoridades policiais que eventualmente abordarem o paciente, garantindo, assim, que possa fazer seu tratamento médico integral e conferindo maior segurança à fiscalização estatal.
Requer, inclusive em sede liminar, a concessão da ordem para afastar a vedação imposta pela 11ª Turma do TRF3, garantindo-se ao paciente o direito de transportar a planta in natura nos estritos limites e quantidades da receita médica válida e atualizada.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 213-214.
Informações prestadas às fls. 217-219 e 220-223.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 228-237).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem uniformizado o entendimento de que é possível o cultivo doméstico da Cannabis sativa para fins medicinais e a extração artesanal do óleo terapêutico, devendo ser contida a repressão criminal para garantir o direito à saúde ( (HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023).
Contudo, o presente caso exige a análise da pretensão de alargar esse salvo-conduto para o transporte e uso da planta in natura (flores) por meio de vaporização.
O Juízo de primeiro grau deferiu a ordem nos seguintes termos, sem esclarecer a respeito do porte, o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 87-88):
Em face de todo o exposto, CONCEDO A ORDEM de Habeas Corpus para determinar seja expedido salvo conduto a T. L. B., determinando a abstenção, pelas autoridades policiais, de investigar, repreender, ou atentar contra a liberdade de locomoção da paciente, assim como deixar de apreender e destruir as sementes e insumos destinados à produção do óleo de cannabis para o uso próprio e medicinal, limitando-se ao cultivo de 116 (cento e dezesseis) plantas de cannabis, por ano, e, importação de 208 (duzentos e oito) sementes de cannabis para uso exclusivamente pessoal e medicinal, por ano.
Em sede de reexame necessário, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso e confirmou a concessão da ordem, porém, estabeleceu limites e obrigações, de entre os quais a vedação expressa ao transporte de planta in natura e o uso recreativo da planta ou de qualquer produto dela derivado (fl. 15)
Opostos embargos de declaração pela defesa sob a alegação de contradição - visto que a restrição inviabilizaria a modalidade vaporizada do tratamento expressamente prescrito - , o recurso foi rejeitado, assim fundamentado (fl. 92-93, grifamos):
Pois bem. O pedido inicial foi de concessão da ordem com a expedição de salvo-conduto em favor do paciente para assegurar-lhe a importação de até 208 sementes de cannabis sativa por ano e o cultivo doméstico de até 116 plantas para uso exclusivamente terapêutico, nos limites da prescrição médica (ID 325199992).
O acórdão impugnado (ID 335126276) concedeu o salvo-conduto, observadas as obrigações e os limites mencionados no voto vencedor (ID 334419744), dentre os quais, a vedação do transporte da planta in natura. Isso não implica, por si só, contradição na decisão embargada.
O julgado abordou expressamente a questão, estabelecendo uma vedação explícita como uma das condições para o cumprimento do salvo-conduto. Conforme consta do voto:
"ii) são vedados o transporte de planta in natura e o uso recreativo da planta ou de qualquer produto dela derivado;"
Ademais, ainda que houvesse a omissão alegada, o que não há, a pretensão do embargante não encontraria respaldo. A respeito da inalação das flores de Cannabis, vale consignar que a Nota Técnica nº 35/2023 da ANVISA informa que, desde 20/07/2023, foram suspensas novas autorizações de importação da planta in natura ou flores. A referida nota técnica destaca que a combustão e inalação de uma planta não são formas terapêuticas reconhecidas, in verbis:
Considerando que, até o momento, inexistem evidências científicas robustas que comprovem a segurança, somado ao alto potencial de desvio para fins ilícitos, não é permitida a importação de produtos compostos pela planta de Cannabis in natura ou partes da planta, incluindo as flores, em consonância ao que preconizam os Tratados Internacionais sobre Controle de Drogas dos quais o Brasil é signatário e a Lei n° 11.343/2006, com respaldo nas competências definidas pela Lei nº 9.782/1999. Em acordo com esse fundamento técnico, a RDC nº 327, de 09 de dezembro de 2019, ao definir produtos de Cannabis, não incluiu a permissão do uso da planta ou partes da planta, mesmo após processo de estabilização e secagem, ou na sua forma rasurada, triturada ou pulverizada, ainda que disponibilizada em qualquer forma farmacêutica. A combustão e inalação de uma planta não são formas farmacêuticas/vias de administração de produto destinado ao tratamento de saúde.
Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências (MBE), a segurança e a eficácia do fármaco. Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na STA 175-AgR, em tais casos, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, o que não se observa nos autos.
Como se verifica, o Tribunal de origem assentou que a combustão e inalação da planta não constituem formas farmacêuticas reconhecidas nem vias de administração de produtos destinados ao tratamento de saúde. Conforme fundamentado no acórdão impugnado, a Nota Técnica nº 35/2023 da ANVISA determinou a suspensão de novas autorizações para a importação da planta in natura ou das suas flores. Essa restrição baseia-se na inexistência de evidências científicas robustas que atestem a segurança do método inalatório, aliada ao elevado potencial de desvio do material para fins ilícitos. Adicionalmente, a Resolução RDC nº 327/2019, que regulamenta os produtos à base de Cannabis, não incluiu a permissão de uso da planta ou de partes da mesma, mesmo após processos de estabilização, secagem, trituração ou pulverização. Tratando-se de um método terapêutico não incorporado administrativamente, recai sobre o interessado o ónus de demonstrar, à luz da Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do tratamento. Em linha com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STA 175-AgR), não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, ainda que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível.
Ressalta-se que este Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre situação fática análoga à dos presentes autos, no julgamento do Habeas Corpus nº 1.062.783/SP, da relatoria do eminente Ministro Antonio Saldanha Palheiro, em decisão publicada em 05 de fevereiro de 2026, denegou a ordem visando ao transporte de Cannabis in natura para vaporização.
Na referida assentada, o Ministro Relator asseverou que a situação em análise destoa daquelas em que é possível a concessão do salvo-conduto por esta Corte. Concluiu-se que infirmar a conclusão alcançada pelas instâncias de origem - as quais se baseiam nas normas restritivas da ANVISA e na ausência de comprovação de eficácia do método por Medicina Baseada em Evidências - para atestar a imprescindibilidade da inalação da planta in natura exigiria um indevido revolvimento de factos e provas, providência absolutamente vedada na via estreita do habeas corpus.
Por conseguinte, alinhando-me ao escorreito entendimento de que a pretensão esbarra na inadequação da via eleita para análise do acervo clínico-probatório em contrariedade às diretrizes sanitárias vigentes, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal no acórdão recorrido que justifique a concessão da ordem.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO