Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VALTER PAULON JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- VALTER PAULON JUNIOR (OAB 133670/SP)
HC 1069091/SP (2026/0022824-1)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:VALTER PAULON JUNIORADVOGADO:VALTER PAULON JUNIOR - SP133670IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E F D LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por VALTER PAULON JUNIOR em favor de E. F. D. L. contra decisão monocrática de desembargador integrante da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido formulado no Habeas Corpus n. 2308716-35.2025.8.26.0000 de revogação da prisão decretada nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000861-84.2022.8.26.0011 (e-STJ fls. 12/15 e 24/25).
No presente writ, o impetrante defende a ilegalidade da prisão do paciente.
Sustenta que houve vício procedimental por ausência de contraditório efetivo sobre documentos supervenientes, tendo o juízo dado vista apenas ao Ministério Público e, na sequência, decretado a prisão civil por 30 dias sem prévia intimação do executado; alega ainda desproporcionalidade da medida, existência de meios menos gravosos (execução patrimonial, inclusive dação em pagamento de imóvel avaliado em R$ 400.000,00, recusada pelas exequentes), potencial ineficácia da prisão ante o elevado montante, e risco à saúde do paciente por cardiopatia grave. Pondera que o débito prisional deve observar a Súmula nº 309/STJ e o art. 528, §7º, do Código de Processo Civil, não se prestando a coerção pessoal para cobrança global, sobretudo em cenário de controvérsia documental e sem delimitação clara do recorte prisional. Pleiteia a concessão de liminar para que seja suspenso imediatamente o decreto/mandado de prisão civil, com expedição de contramandado/alvará de soltura, subsidiariamente, a prisão domiciliar ou suspensão temporária da custódia, ou a adoção de medida menos gravosa. Requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem.
Foram requisitadas informações prévias à autoridade coatora, a fim de possibilitar a análise do pedido liminar (e-STJ fls. 217/218).
