HDE 13569/EX (2026/0022879-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R M DA SADVOGADO:JULIANA MENDES FRANCISCO - SP261664REQUERIDO:K V L
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por R. M. da S., em que é parte requerida K. V. L. (falecida), cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Portugal.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 75-79).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do Código de Processo Civil, 216-D a 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi acostada a decisão estrangeira (fls. 27-40), acompanhada de apostila (fl. 41), comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 42) e certidão de óbito da parte requerida (fl. 22).
Impende destacar que a hipótese em exame é de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, o que evidencia o interesse processual do requerente na homologação da sentença estrangeira por esta Corte.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN