Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7A SECÇÃO (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogados
- FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO (OAB 20800/DF), ANDRE FONSECA ROLLER (OAB 20742/DF), CARLOS MOHN ROLLER (OAB 62938/DF)
CR 23154/EX (2026/0023092-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7ª SECÇÃOINTERESSADO:E F FADVOGADOS:FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800ANDRE FONSECA ROLLER - DF020742CARLOS MOHN ROLLER - DF062938INTERESSADO:K F FADVOGADOS:FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800ANDRE FONSECA ROLLER - DF020742CARLOS MOHN ROLLER - DF062938PARTE:M F N R DAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa – 7ª Secção) solicita que se proceda à citação de E. F. F. e K. F. F. para tomarem conhecimento da ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira 3450/25.6YRLSB e eventualmente apresentarem oposição no prazo de 15 dias.
As partes interessadas, por meio de advogados constituídos, habilitaram-se no presente feito e manifestaram concordância com os termos da sentença estrangeira (fls. 142-147).
O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à Justiça rogante em virtude do cumprimento da diligência rogada (fls. 155-158).
É o relatório.
Decido.
Nas ações de estado, é de rigor a citação por oficial de justiça, sendo insuficiente a comunicação pelos correios. No entanto, a restrição fica superada quando a parte, representada por advogado, comparece espontaneamente aos autos e manifesta sua concordância com a diligência.
Além disso, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Diante do comparecimento espontâneo das partes interessadas, considero consumado o objeto da comissão, o que torna desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
