HC 1069177/SP (2026/0023400-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C H M DE O PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C H M DE O P, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução de medida socioeducativa, foi indeferido o pedido de extinção da medida de internação, sendo determinada sua substituição por liberdade assistida.
Alega que a decisão do Juízo de primeiro grau, que converteu a internação em liberdade assistida, não teria sido suficientemente fundamentada e que o parecer técnico da Fundação C.A.S.A. concluíra pela extinção da medida em curso, pois o jovem estaria amadurecido e responsável para prosseguir rumo aos seus objetivos (fls. 3-4).
Requer, liminarmente e no mérito, a extinção da medida socioeducativa de liberdade assistida imposta ao paciente.
Liminar indeferida às fls. 91/92.
Informações prestadas às fls. 99/102 e 103/170.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 175/180.
É o relatório.
Decido.
Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal, o que verifico na espécie.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a extinção da medida socioeducativa de liberdade assistida.
Noto que o Tribunal de origem afastou o pleito de extinção, com base nos seguintes fundamentos:
“Na justiça da infância e da juventude, a imposição de medidas socioeducativas é regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especificamente nos artigos 112 a 128, e pela Lei 12.594/2012 (Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE).
Essas normativas estabelecem os princípios, direitos e condições para a execução das medidas socioeducativas, enfatizando a reintegração social do adolescente como objetivo primordial, sempre sob os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de desenvolvimento, conforme estabelecido no artigo 227 da Constituição Federal.
Analisando os autos de origem, verifica-se que foi apresentado pela equipe técnica da Fundação Casa, em 25.07.2025, relatório conclusivo favorável à extinção da medida de internação em curso (fls. 39/44 da origem).
Não obstante, a decisão combatida (fls. 55/58 da origem) está bem fundamentada, com referência à drogadição pretérita do jovem e à necessidade de continuidade de seu acompanhamento em meio aberto. O magistrado de primeiro grau substituiu a medida de internação pela liberdade assistida, cumulada com medidas protetivas, com foco em questões indispensáveis em benefício do educando, argumentando:
"[...] Examinando os autos, conclui-se que, de fato, a internação já cumpriu como seu propósito de interromper o ciclo delinquencial. Contudo, conforme ponderado pelo representante do Ministério Público, às fls. 41 é ressaltada a importância de acompanhamento psiquiátrico do adolescente, com vistas a mantê-lo distante do vício em maconha, motivo pelo qual a medida de liberdade assistida afigura-se vantajosa e útil, de modo a possibilitar o acompanhamento, o auxílio e a orientação do adolescente e da sua família nesse período de transição.
Com a aplicação da liberdade assistida será possível acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente, promovê-lo socialmente e à sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social, além de supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, e diligenciar no sentido da sua profissionalização e da sua inserção no mercado de trabalho. Essas são as finalidades precípuas dessa medida, conforme artigos 118 e 119 do ECA, de tal modo que não se objetiva ampliar a punição imposta ao adolescente, mas buscar, de fato, a completude do seu processo socioeducativo [...]".
Pelo visto, a decisão impugnada contém fundamentos firmes para justificar a continuidade da medida socioeducativa aplicada em benefício do próprio jovem, a fim de garantir-se totalmente sua reintegração ao meio social, de modo que não mais volte à prática de condutas descritas como crime e permaneça afastado de situações de risco.
O juízo de primeiro grau agiu com cautela, tendo em conta as circunstâncias levantadas sobre a evolução do adolescente e sua real aptidão ao retorno ao convívio social, porquanto observa-se que o jovem ainda ostenta condições que sugerem a necessidade de intervenções técnicas a serem promovidas na execução.
Ademais, na execução de medidas socioeducativas, o juiz detém autonomia e não está vinculado a pareceres técnicos ou a recomendações do Ministério Público relativas à extinção, manutenção ou alteração da medida socioeducativa imposta.
A responsabilidade do magistrado da execução engloba supervisão e monitoramento do processo de ressocialização, permitindo que se aplique a medida mais adequada ao educando com suporte no princípio do livre convencimento motivado, observadas as condições pessoais do adolescente.
O artigo 46 da Lei do SINASE, ao elencar as hipóteses em que a medida será declarada extinta, não impede a substituição da medida mais gravosa por outra mais branda, quando esta for necessária à completude do processo socioeducativo, notadamente diante da análise das condições do caso concreto e das particularidades do adolescente.
Cabe ao juiz considerar a totalidade das circunstâncias e evidências apresentadas, assegurando que qualquer decisão tomada esteja alinhada com os objetivos maiores de reabilitação e reintegração social do jovem, conforme preconizado pelas normativas que regem as medidas socioeducativas, não devendo se pautar apenas em relatórios técnicos ou opinião do órgão ministerial.
Esse é o entendimento desta Câmara Especial, consolidado na Súmula 84:
“O juiz, ao proferir decisão na execução da medida socioeducativa, não está vinculado aos laudos da equipe técnica”.
Além disso, a liberdade assistida propiciará acompanhamento aprofundado por profissionais que poderão proporcionar ao adolescente o suporte necessário para refletir sobre sua conduta, buscando evitar que venha a praticar ato prejudicial a si e aos demais membros da sociedade.
Assim, a decisão está em consonância com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, devendo ser mantida de acordo com o entendimento adotado, sob pena de se frustrar o processo sociopedagógico.” (fls. 10/13)
Verifica-se, portanto, que as instâncias ordinárias apresentaram decisão devidamente fundamentada a respeito de existirem razões suficientes para a manutenção da medida socioeducativa de liberdade assistida do paciente, sendo também entendimento desta Corte de que o Magistrado não está vinculado ao parecer da equipe multidisciplinar. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À CONTRAVENÇÃO PREVISTA NO ART. 41 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. MANUTENÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. RELATÓRIO TÉCNICO FORMULADO PELA EQUIPE PROFISSIONAL RESPONSÁVEL. VINCULAÇÃO NÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Acerca da manutenção da medida socioeducativa de liberdade assistida, deve-se enfatizar que, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte e à luz do princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não está adstrito à conclusão exposta no parecer psicossocial emitido pela equipe técnica, ainda que favorável ao menor. Diante disso, não é necessária a vinculação do magistrado ao parecer técnico, quando verificada a existência de fundamentação suficiente e idônea para embasar a manutenção da medida socioeducativa aplicada, o que ocorreu no caso. Precedentes.
2. As instâncias ordinárias ressaltaram ser prematura a extinção da medida socioeducativa de liberdade assistida, pois é ainda necessário verificar a evolução psicológica e educacional do paciente, de forma a se assegurar da assimilação dos valores de pacífica convivência, apresentados pelo sistema socioeducativo.
Nesse contexto, resulta inviável a pretendida extinção da medida, ante a necessidade de cuidadoso acompanhamento estatal do educando.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 918925 / RJ, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/08/2024.)(grifei)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. EXTINÇÃO. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. NÃO VINCULAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O magistrado não está vinculado às conclusões do parecer técnico favorável à extinção de medida socioeducativa, podendo justificar sua manutenção com base em outras circunstâncias de fato trazidas aos autos.
2. Tendo as instâncias ordinárias apresentado fundamentação idônea para a manutenção da medida socioeducativa de liberdade assistida, com bases nas circunstâncias de fato apresentadas no processo, para se chegar a conclusão diversa, é necessário reexame aprofundado dos elementos de prova constantes dos autos, o que não pode ser realizado na estreita via do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 623732 / SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 20/09/2021,.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RELATÓRIO TÉCNICO. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A PROGRESSÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PARA LIBERDADE ASSISTIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que o magistrado, "em razão do princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito aos laudos elaborados pelas equipes de avaliação psicossocial, mesmo aqueles que sugerem a extinção da medida ou a progressão para medida socioeducativa mais branda, considerando que os aludidos relatórios consubstanciam apenas um dos elementos de convicção, sem caráter vinculante" (HC n. 351.942/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 21/2/2017).
2. É dada ao julgador a opção de não atender às sugestões do corpo técnico quanto à substituição da medida socioeducativa aplicada ou até mesmo quanto à sua extinção, desde que demonstrados, com base em elementos concretos dos autos, o não atendimento das metas propostas no Plano Individual de Atendimento ou a ausência de evolução adequada do reeducando, que revelem a necessidade de manutenção da medida ou a progressão para outra mais branda até ulterior avaliação.
3. Na hipótese, embora o Juízo de primeira instância tenha determinado a progressão da medida de internação imposta ao paciente para a de liberdade assistida em consideração às conclusões do parecer técnico elaborado pela equipe de avaliação, o Tribunal de origem cassou tal decisão considerando não apenas a gravidade dos atos infracionais praticados pelo paciente mas também a existência de ato infracional ainda em apuração (art. 330 do Código Penal) e a ausência, no laudo elaborado, de demonstração inequívoca de evolução em relação ao Plano Individual de Atendimento, no qual constou a informação de que "o socioeducando era muito vinculado com a criminalidade, devido a fazer parte da estrutura do tráfico de drogas e guerras advindas das práticas infracionais".
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 525798 / ES, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/02/2020.)(grifei)
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REAVALIAÇÃO COM BASE NO TESTE DE RORSCHACH (PSICODIAGNÓSTICO). POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, LIBERDADE ASSISTIDA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES.
1. Paciente teria praticado ato infracional equiparado a homicídio qualificado, incidindo na tipificação prevista pelo art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, impondo-se-lhe a aplicação da medida de internação, até por contingência legal.
2. No caso, foram consideradas as circunstâncias pessoais do adolescente, reveladas pela ação violenta que praticou, pelos antecedentes que seriam desfavoráveis e por eventual indisciplina apresentada durante a execução da medida.
3. O Juízo não se encontra vinculado ao parecer exarado por equipes médicas, psicológicas ou pedagógicas, pois as conclusões por elas apresentadas irão apenas orientar o magistrado, apresentando-se como um dos elementos de convicção para a tomada de decisões.
4. Por fim, deve-se evidenciar que o Juízo de 1ª Instância e o Tribunal a quo decidiram, como medida de prudência, pela realização de nova avaliação através do teste de Rorschach, pois não se demonstrou de forma pacífica a reeducação do paciente e tampouco sua capacidade de voltar a conviver em sociedade com o definitivo afastamento da torpeza evidenciada no ato infracional praticado.
5. Ordem denegada. (HC 199400 / SP, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 01/06/2011.)(grifei)
Não bastasse, destaco que, alterar a compreensão das instâncias ordinárias a respeito da necessidade de manutenção da medida socioeducativa de liberdade assistida, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é descabido em sede de habeas corpus. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PLEITO DE EXTINÇÃO. CUMPRIMENTO FICTÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte estadual evidenciou que a situação enfrentada pelo menor, de ordem física e temporária, não se enquadrou nas hipóteses previstas no art. 64, § 4º, da Lei do Sinase, tampouco nas possibilidades de extinção de medida socioeducativa previstas no art. 46 da Lei n. 12.594/2012. Além disso, registrou que o paciente se encontra apto e demonstra interesse em cumprir integralmente as obrigações impostas.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme ao asseverar que "uma vez aferida pela jurisdição ordinária, com base no exame das circunstâncias do caso concreto, a necessidade de prosseguimento do processo de execução da medida socioeducativa, a revisão desta conclusão demandaria ampla discussão fático-probatória, o que não é possível no habeas corpus" (AgRg no HC n. 665.984/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/8/2021).
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 1027430 / SC, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 09/03/2026.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK