Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. UNIÃO (RECORRIDO), 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRENTE), 3. A M R H (INTERESSADO), 4. L R (REPRESENTADO POR), 5. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SANTA CRUZ DO SUL - RS (SUSCITANTE), 6. JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SANTA CRUZ DO SUL - SJ/RS (SUSCITADO)
- Advogados
- CASSIANO REINALDO DA SILVEIRA (OAB 117024/RS), IVO PEDRO CAPPELARI (OAB 058273/RS)
RE no AgInt no CC 194471/RS (2023/0023672-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:IVO PEDRO CAPPELARI - RS058273RECORRIDO:UNIÃOINTERESSADO:A M R HREPRESENTADO POR:L RADVOGADO:CASSIANO REINALDO DA SILVEIRA - RS117024SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SANTA CRUZ DO SUL - RSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SANTA CRUZ DO SUL - SJ/RS
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual foi fixada a competência de Juízo Estadual para processar e julgar a demanda originária em que se pleiteia o fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, padronizado ou não pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A parte recorrente alega ter havido violação de dispositivos constitucionais, dos quais se depreenderia a responsabilidade da entidade federal pela prestação vindicada. Além disso, aduz ser a questão dotada de repercussão geral.
Requer, ao final, a admissão do recurso extraordinário, com a respectiva remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Sobreveio decisão desta Corte sobrestando o recurso extraordinário por força do Tema de Repercussão Geral n. 1.234 do STF.
Transitado em julgado o recurso paradigma do Tema no STF, em 7/3/2025, procedeu-se ao dessobrestamento do recurso, vindo os autos conclusos.
É o relatório.
2. A controvérsia cinge-se à questão de qual Justiça é competente para a apreciação de ação que busca o fornecimento de medicamento.
A Suprema Corte, ao apreciar o RE n. 1.366.243/SC, julgado sob a sistemática da repercussão geral, enfrentou questões complexas e sistêmicas, e estabeleceu diretrizes fundamentais acerca da competência judicial e da responsabilidade pelo custeio nas demandas que envolvem o fornecimento de medicamentos - Tema n. 1.234 do STF.
Após longas discussões, em sede de embargos declaratórios, o Supremo Tribunal Federal conferiu ajustes modulatórios ao referido tema, estabelecendo no acórdão que:
