SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. SABRINA MARA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
SABRINA MARA DA SILVA (OAB 70859/PR)
HC 977372/PR (2025/0023837-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SABRINA MARA DA SILVAADVOGADO:SABRINA MARA DA SILVA - PR070859IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:L A DE MCORRÉU:A S FCORRÉU:D K ACORRÉU:G E DA C MCORRÉU:M S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L A DE M, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 110414-10.2024.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 20/9/2024 e denunciado pela suposta prática dos crimes de associação ao narcotráfico, tráfico de drogas majorado (arts. 35 e 33, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006) e rufianismo (art. 230 do Código Penal - CP).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROSTITUIÇÃO E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de L A de M, visando à revogação da prisão preventiva decretada pelos crimes de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006), tráfico de drogas (art. 33, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006), e favorecimento à prostituição (art. 230, caput, do Código Penal), todos na forma do art. 69 do Código Penal. Alegações de ausência dos requisitos do do CPP e de falta de contemporaneidade dos fatos.
HÁ duas questões centrais em discussão: (i) verificar se os fundamentos do decreto prisional justificam a prisão preventiva, especialmente no que concerne à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal; (ii) analisar se a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos compromete a validade da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva fundamenta-se na gravidade concreta dos crimes imputados, evidenciada pelo modus operandi e pela atuação do paciente em organização criminosa. A contemporaneidade dos fatos é constatada, pois os motivos ensejadores da prisão permanecem presentes, sendo irrelevante o lapso temporal entre a prática dos atos ilícitos e a decretação da prisão, desde que haja riscos atuais à ordem pública. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e primariedade, não afastam os requisitos da prisão preventiva quando presentes indícios concretos de reiteração delitiva e periculosidade. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são inadequadas ao caso concreto, diante do risco de reiteração criminosa e do comprometimento à instrução criminal. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em provas da materialidade e em indícios suficientes de autoria, conforme determina o art. 312 do CPP.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 192519/AC, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, HC nº 941072/GO, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, j. 21.02.2019; TJPR, HC nº 0077546-81.2021.8.16.0000, Rel. Juíza Angela Regina Ramina de Lucca, 3ª Câmara Criminal, j. 08.02.2022." (fls. 13/30).
No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP para a decretação da prisão preventiva.
Alega que "a acusação se apoia em indícios imprecisos e interpretações errôneas de elementos de prova" (fl. 9), insuficientes para embasar a custódia cautelar.
Defende a suficiência das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, tendo em vista que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita, é "pessoa sem antecedentes criminais desde 2017" (fl. 4) e alegadamente não há nos autos elementos concretos a evidenciar que integre organização criminosa.
Requer, em liminar, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas diversas e, no mérito, a confirmação da liminar, além da "revisão dos erros na denúncia, especialmente no que tange à lista de supostas prostitutas e a foto com as metas, que se tratam de funcionárias de uma empresa legítima da cidade" (fl. 12).
Liminar indeferida às fls. 89/91.
Informações prestadas às fls. 96/99.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração, conforme parecer de fls. 102/105.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.
A esse respeito, transcrevo excertos do voto condutor do acórdão recorrido, o qual destacou trechos do decreto preventivo, in verbis:
"Reporto-me à decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (mov. 13.1 dos autos nº 0001428-64.2024.8.16.0063):
“1. Trata-se de representação feita pela autoridade policial para a decretação da prisão preventiva de [D K A], vulgo “Dedê” ou “Bocudão”, [G E DA C M], [A S F], vulgo “Japa”, [M S A], [L A DE M] e [P L DE Q], e pela realização de busca e apreensão em seu domicílio e quebra de sigilo de dados, bem como pela decretação do sequestro dos veículos Honda Civic IPT-7H33 e Toyota Corolla FNX-9C20. Justifica a medida alegando existirem indícios suficientes de autoria e de materialidade, para garantir a continuidade das investigações e para evitar reiteração criminosa. Instado, o representante do Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido (mov. 10.1). É a síntese do necessário. Decido. 2. Relatou a autoridade policial que: apura-se a prática do crime de organização criminosa, tráfico de drogas, casa de prostituição e rufianismo. Verifica-se dos autos que tramitou na Delegacia de Polícia de Carlópolis o inquérito policial 0001889- 70.2023.8.16.0063, instaurado para apurar a prática do crime de homicídio qualificado tentado, tendo como indiciados [D K A], vulgo “Dedê”, [G E DA C M], [A S F], [M S A]. Durante as investigações, foi deferida a representação dos autos 0001890-55.2023.8.16.0063, que resultou na apreensão dos aparelhos celulares de [G] e [D], os quais foram submetidos à extração de dados e posterior análise pela equipe policial, após decisão judicial que autorizou a quebra do sigilo dos dados. Nos autos 0000955-15.2023.8.16.0063 foi judicialmente autorizada a quebra de sigilo de dados contidos em nuvens de alguns investigados, dentre eles, [D K A]. Da análise dos aparelhos celulares, foi identificada a atuação criminosa de algumas pessoas da região do Norte Pioneiro do Estado do Paraná, além do interior do Estado de São Paulo, inclusive com participação de agentes públicos, motivo pelo qual as investigações foram compartilhadas, com autorização judicial, com o GAECO – núcleo de Bauru/SP. Conforme se observa dos relatórios da Autoridade Policial, existem diálogos nos aparelhos celulares apreendidos que denotam indícios de participação dos representados nas negociações de drogas e armas de fogo. 2.1 DOS PRESSUPOSTOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Da mesma forma que toda medida cautelar, a decretação da prisão preventiva está condicionada à existência simultânea do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Outrossim, com a reforma trazida pela Lei 12.403/11, além da demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, é necessário comprovar a ineficácia ou a impossibilidade da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, demonstrando sua preferibilidade em detrimento da medida cautelar da prisão. 2.1.1 DO FUMUS COMISSI DELICTI O fumus comissi delicti, pressuposto indispensável para a decretação da prisão preventiva, encontra previsão legal ao final do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo de tal forma imprescindível a verificação, no caso concreto, de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria. Segundo a Autoridade Policial, [D K A], vulgo “Dedê” ou “Bocudão”, exerce posição de liderança, responsável por receber os pagamentos, e delega a seus comparsas – [G], [L], [M] e [A] – as negociações e transporte de substâncias entorpecentes e armas de fogo. [P], por sua vez, teria fornecido drogas e armas aos integrantes da associação. Verifica-se da análise do telefone de [G E] que ele aponta a atuação criminosa de [D K A]. Das conversas, [G] questiona sua namorada se ela o aceitaria se ele fosse trabalhar com “Dedê”, ao que ela responde se seria vendendo drogas (mov. 1.3, fl. 4). Do relatório da Autoridade Policial (mov. 1.3, fl. 48), verificam-se diálogos que mostram a participação de [G] e dos demais representados em diversos outros crimes, inclusive planejavam novas ações delituosas, como formar um estabelecimento comercial de fachada para a comercialização de entorpecentes. No mov. 1.3, fl. 68, verifica-se que [G] conversa com [P H], que questiona se “Dede” tinha óleo (crack) para vender, restando demonstrado o vínculo existente entre eles, bem como a liderança exercida por [D K]. Além das negociações de substâncias entorpecentes, também se verifica a negociação de armamentos. No mov. 1.3, fl. 36, verifica-se que [A], vulgo Japa, informa para [G] sobre um novo fornecedor de drogas e armas, o indivíduo identificado como [P L Q]. É possível verificar o interesse de [G], que pede para [A] que apresente proposta de compra de drogas, inclusive oferecendo um veículo como pagamento. Ao mov. 1.3, fl. 46, verifica-se que [G] solicita ajuda de [L] para receber uma “encomenda top”, que seria uma carga de droga, com quantidade de 155 (cento e cinquenta e cinco) quilos. Com a aquisição da carga da droga, os integrantes passaram a oferecer as substâncias para outros criminosos. É possível verificar, inclusive, que [D] envia uma foto da maconha para [G], que possui as mesmas características daquela foto enviada por [A] a [G] em momento anterior (mov. 1.3, fl. 13), vejamos: Na mesma data, ou seja, em 13/12/2023, [G] oferece a droga para os contatos “Naldo Cachoeira”, [D L A], vulgo “Fala Fina” e “Pedrinho Ft” (mov. 1.3, págs. 61/65), restando demonstrada a comercialização do entorpecente. Além disso, tenta negociar uma metralhadora caseira, calibre 9mm, oferecendo a droga em troca do armamento (mov. 1.3 – pág. 112). Ainda no dia 13/12/2023, [G] entra em contato com [L], da cidade de Piraju/SP e inicia a negociação da venda da maconha (mov. 1.3, fl. 14/15). Ao mov. 1.3, fls. 16/17, trata-se de conversa entre [G], utilizando o número 669.***.***-01, e “Leandro Piraju”, sobre um acerto de contas relativo a tráfico de drogas, no montante de R$49 mil. Extrai-se do diálogo que no dia 13/12 /2023, já na entrega das drogas vendidas a [L], houve a participação de agentes públicos (possivelmente policiais civis do Estado de São Paulo) que subtraíram dinheiro, droga e veículo de [L]. Tal droga seria relativa a uma negociação entre [G] e outros indivíduos com [L]. Durante a entrega das substâncias entorpecentes, os representados [G] e [L] – responsáveis por entregar a droga – e [L] – que iria recebê-la na cidade de Piraju/SP – foram surpreendidos por uma suposta ação de policiais civis daquela cidade, ocasião em que flagraram os criminosos com as drogas e subtraíram os 39 quilos de maconha, tendo [G] e [L] fugido, enquanto [L] foi liberado pelos policiais. Nessa oportunidade, [M] e [A] foram chamados para resgatar [G] e [L]. Ressalta-se que, durante o resgate, [M], [A], [D] e [G] foram localizados e abordados pela Polícia Militar do Estado de São Paulo após uma falsa denúncia. Segundo consta, após diligências durante a madrugada, os policiais militares abordaram em Piraju/SP os veículos Honda Civic branco, placas IPT77331, com [G] e [D] no interior, e junto com eles o veículo Honda Civic cinza, HCP7D732, com [M] e [A] no interior: A partir de então, foram constatados vários diálogos em que os representados conversam entre eles sobre a situação ocorrida, contam a outras pessoas e especulam sobre eventual envolvimento de [L]. Inclusive, observou-se a conversa mantida entre [G] e [L], na qual o primeiro cobra o segundo pelo prejuízo sofrido. Nessa conversa, [L] afirma que está sendo acusado por “Dedê”, mais uma vez evidenciando o vínculo existente entre todos eles (mov. 1.3 – págs. 16/24). No dia seguinte à entrega na cidade de Piraju /SP, [D] envia a [G] mensagens relatando que tomou conhecimento de que os policiais envolvidos na situação são “[S]” e “[P]” (mov. 1.3 – pág. 30): Ao mov. 1.3, fl. 78, é possível verificar que [G] e conversa com [M S A], oportunidade em que [M] mostra as munições calibre 9mm que possui, pedindo para que [G] negocie uma pistola. [M] afirma, ainda, que teria que pegar a pistola “só para trabalho” e pegar “em três” pessoas em troca de “mercadoria” (droga). Com relação à negociação de armas, verifica-se dos relatórios que [A] informa que o fornecedor terias armas à disposição para venda, conforme mov. 1.3, fls. 85/86, vejamos: Da representação feita pela Autoridade Policial, é possível concluir que: - [G], [A] e [L] são responsáveis por encontrar fornecedores de armas e drogas. - [G] e [L] ficaram encarregados de receber o carregamento de drogas e, posteriormente, transportar parte dele para a cidade de Piraju/SP, inclusive conferindo a quantidade e peso da droga a ser entregue. - [G] também fazia a oferta das drogas a possíveis compradores, após receber uma foto da mercadoria, enviada por [D]. - [M] e [G] também ficaram responsáveis pela logística de transporte e entrega da droga na cidade de Piraju /SP. - [G] era responsável por negociar a aquisição de armamentos. - [D] exerce posição de liderança, responsável por receber os pagamentos das drogas. Além da associação para o tráfico de drogas, é possível verificar que existem elementos que apontam para a prática de rufianismo por [D], [G] e [L]. Ao mov. 1.4, fls. 11/12, há diálogos entre [D] e [G], que mostram que [D] teria adquirido um estabelecimento em que ocorria a prostituição, oportunidade na qual solicitou auxílio para vender o estabelecimento, vejamos: Ao mov. 1.5, fl. 24, também foi possível verificar que [D] fez diversas melhorias no imóvel, bem como uma tabela de controle com o nome das garotas de programa e a contabilidade de cada uma, restando evidenciado que se aproveita dos lucros decorrentes da prostituição (mov. 1.5, fl. 35). Vejamos: Segundo a Autoridade Policial, [D] era o proprietário da casa de prostituição e arrendou para [G] e [L], que arrendaram para [V]. Posteriormente, [D] vendeu o imóvel para [V] (mov. 1.3, fl. 174), recebendo como pagamento o veículo Toyota Corolla. Ao mov. 1.3, fls. 157, verifica-se o envolvimento de [L] com as casas de prostituição: Ao mov. 1.3, fl. 182 é possível verificar conversa de [G] com “Cláudia Zn”, em que [G] afirma que teria pego a “casa do Dedê”, [D K A]. Posteriormente, afirma que L (L A DE M] também estaria tocando a casa de prostituição. Vejamos: Ante a obtenção de tais informações, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva dos investigados, eis que imprescindível para a continuidade das investigações, bem como pela busca e apreensão nas residências dos investigados e quebra dos dados constantes dos aparelhos celulares eventualmente apreendidos durante o cumprimento das diligências. Os indícios suficientes de autoria por sua vez, entendidos como "um prognóstico de um julgamento positivo sobre a autoria ou a participação" nas palavras de Antônio Magalhães Gomes Filho, recaem sobre os representados [D K A], [G E DA C M], [A S F], [M S A], [L A DE M] e [P L DE Q]. Desta forma, conforme se observa de todos os elementos de informação carreados aos autos principais até o presente momento apontam os representados como sendo os autores dos delitos de associação criminosa, tráfico de drogas, posse de armas de fogo e rufianismo. Como já mencionado, os diálogos dos celulares apreendidos demonstram negociações, tanto de substâncias entorpecentes, quanto de armas de fogo. Além disso, restou demonstrado que [G], [L] e [D] tiraram proveito da prostituição alheia. 2.1.2 DO PERICULUM LIBERTATIS O periculum libertatis, por sua vez, pressuposto indispensável para a decretação da medida cautelar, consubstancia-se em uma das hipóteses elencadas no artigo 312 do CPP, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) garantia de aplicação da lei penal; d) conveniência da instrução criminal. No caso concreto, verifica-se que o decreto prisional de [D K A], [G E DA C M], [A S F], [M S A], [L A DE M] e [P L DE Q] se mostra necessário para fins de GARANTIR A ORDEM PÚBLICA e por ser CONVENIENTE À INSTRUÇÃO CRIMINAL, eis que a prisão é imperiosa para evitar a reiteração criminosa e possibilitar o bom andamento da instrução criminal. Dos elementos de informação, possível concluir, ainda, que os indiciados, uma vez soltos, estariam propensos à prática delituosa, já que permaneceriam sujeitos aos mesmos estímulos relacionados com os delitos que ora se lhes imputa. É evidente a plausibilidade das evidências acostadas no presente pedido, havendo suficientes indícios de envolvimento dos representados nos crimes em apuração, consoante se verifica dos diversos diálogos descritos pela Autoridade Policial em sua representação, razão pela qual, caso os representados permaneçam em liberdade, certamente comprometerão as investigações. Verifica-se que os representados [D K A], [G E DA C M], [A S F], [M S A] e [P L DE Q] possuem envolvimento com a prática de delitos, e, inclusive, ostentam condenações criminais, conforme certidões de antecedentes juntadas nos movs. 1.7, 1.8, 1.9, 1.11 e 1.12. O representado [L A DE M], por sua vez, apesar de ter sido beneficiado com a suspensão condicional do processo, foi denunciado por posse irregular de arma de fogo, eis que mantinha, sob sua guarda, no interior de sua residência, um revólver calibre 32., municiado com seis projéteis, conforme autos 0000016-45.2017.8.16.0063, o que também demonstra sua conduta criminosa reiterada. Nota-se, assim, que há relevantes indícios de que estes, soltos, não somente perturbarão a ordem pública, como também perturbarão o correto andamento do processo criminal, tendo em vista o alto grau de ousadia e periculosidade. 2.2. DA HIPÓTESE DE ADMISSIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA Haja vista que devidamente demonstrada a incidência dos pressupostos elencados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, há que se atentar às hipóteses de admissibilidade da prisão cautelar. De início assinalo a admissibilidade da prisão preventiva ao caso, já que preenchida a condição prevista no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal, visto que, na hipótese, a pena máxima em abstrato cominada aos delitos que lhes é imputado supera o patamar de 04 (quatro) anos. 2.3. DA INEFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO Cumpre destacar que, com o advento da Lei 12.403/11, além da demonstração do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, há ainda que se demonstrar a ineficácia ou impossibilidade da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Dispõe o §6° do artigo 282 do Código de Processo Penal: “6° A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”. Destarte, evidente a preferibilidade das medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em detrimento da prisão preventiva. A concessão das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal ao caso concreto, todavia, mostra-se insuficiente à situação em apreço, apontando as circunstâncias concretas do caso e as condições pessoais dos investigados que não recomendam a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, não se revelando suficientes ao alcance dos efeitos garantidores necessários ao caso concreto. A aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal se revelaria insuficiente em face da conduta dos autuados. O comparecimento mensal em Juízo (I) e a proibição de acesso/frequência a determinados lugares (II) não são aptas a impedir o cometimento de novos crimes e impedir o constrangimento e coação exercido pelo representado sobre as testemunhas. A proibição de contato (III) não tem aplicabilidade no presente caso, uma vez que não consta menção pelas testemunhas de ameaças diretas e explícitas contra elas, bastando a própria liberdade do acusado a fim de causar-lhes sério temor em colaborar com a investigação. A proibição de se ausentar da comarca (IV) liga-se à necessidade da presença do acusado para a instrução, não sendo destinada, portanto, a evitar a reiteração delitiva. O recolhimento domiciliar no período noturno (V), além de não impedir a reiteração, que pode ocorrer a qualquer momento do dia e, especificamente no caso, a prática, em tese, de atos repressão contra aqueles que colaborarem com a investigação. A suspensão do exercício de emprego ou função pública (VI) não se aplica no caso. A internação só é cabível em face de agentes inimputáveis ou com imputabilidade reduzida. A fiança (VII) destina-se a assegurar a presença do acusado aos atos do processo, evitar obstrução em casos de resistência à ordem judicial, não tendo a finalidade de acautelar a ordem pública. Por fim, o monitoramento eletrônico tem a finalidade de controlar o perímetro e a localização do acusado, quando for aplicada alguma restrição neste sentido (como na prisão domiciliar), também não impedindo o cometimento de novos crimes, como ponderado acima. 3. DA PRISÃO PREVENTIVA 3.1. Assim, diante da necessidade de se garantir a ordem pública e por ser conveniente à instrução processual e com amparo no artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos investigados [D K A], [G E DA C M], [A S F], [M S A], [L A DE M] e [P L DE Q], nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3.2. EXPEÇA-SE mandado de prisão, em caráter restrito, que deverá ser entregue diretamente ao Delegado de Polícia, para garantia do sigilo da operação. Os mandados de prisão deverão ser expedidos em caráter restrito, sem a imediata inserção no Banco Nacional de Mandados de Prisão, ante a cautelaridade das medidas, sob pena de suas ineficácias. 3.3. [D K A], [G E DA C M], [A S F] e [M S A], já se encontram presos em razão da decretação da prisão preventiva nos autos 0001889- 70.2023.8.16.0063. Assim, com o cumprimento do mandado de prisão da prisão preventiva dos mesmos, deixo de designar audiência de custódia, por já se encontrarem segregados. 3.4. Com o cumprimento dos mandados de prisão de [L A DE M] e [P L DE Q] voltem os autos conclusos para designação da audiência de custódia.” (sic).
[...]
A prisão cautelar foi decretada com base em dois dos requisitos do artigo 312 do CPP, ou seja, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Não se vislumbra o apontado constrangimento ilegal sofrido, em razão do modus operandi adotado nas empreitadas criminosas, que envolve tráfico, associação para o tráfico, exploração a prostituição e posse de arma de fogo.
As materialidades dos fatos e os indícios de autoria estão evidenciados pelos documentos até então anexados aos autos originários, que embasaram o oferecimento da denúncia, pelos crimes de associação para o tráfico de drogas, tráfico de drogas, favorecimento da prostituição e rufianismo (0000630-06.2024.8.16.0063- mov. 15.1).
Portanto, restam demonstradas, acima de qualquer dúvida razoável neste momento, as materialidades dos fatos e a existência de indícios suficientes de autoria (fumus delicti comissi).
A necessidade da prisão preventiva, por sua vez, está fundamentada nas circunstâncias concretas que envolvem o delito supostamente praticado. É importante destacar que, ao decretar a medida cautelar, a autoridade coatora analisou detalhadamente as provas até então obtidas, mencionando que o inquérito policial nº 0001889-70.2023.8.16.0063, instaurado na Delegacia de Polícia de Carlópolis, investiga a prática do crime de homicídio qualificado tentado. Nesse inquérito, foram apontados como indiciados [D K A], [G E DA C M], [A S F] e [M S A].
Durante as investigações, foi deferida a medida cautelar nos autos nº 0001890- 55.2023.8.16.0063, que resultou na apreensão dos aparelhos celulares de [G] e [D]. Esses dispositivos foram submetidos à extração e análise de dados pela equipe policial, após autorização judicial para a quebra de sigilo. Além disso, nos autos nº 0000955-15.2023.8.16.0063, foi igualmente autorizada, judicialmente, a quebra de sigilo de dados armazenados em nuvens de alguns investigados, incluindo [D K A]
A análise dos aparelhos celulares revelou a atuação do investigado e de outros denunciados em atividades criminosas na região norte do Estado do Paraná e no interior do Estado de São Paulo, envolvendo, inclusive, a participação de agentes públicos. Diante desses elementos, as investigações foram compartilhadas, com a devida autorização judicial, com o GAECO – núcleo de Bauru/SP.
De acordo com os relatórios da autoridade policial, os diálogos obtidos nos celulares apreendidos indicam indícios da participação do investigado em negociações relacionadas ao tráfico de drogas e ao transporte de armas de fogo.
Assim, tem-se que o íntimo envolvimento do paciente com a organização criminosa demonstra a gravidade concreta de sua conduta e o risco que oferece a ordem pública, revelando ser imprescindível a manutenção da constrição cautelar.
[...]
Ademais, a medida excepcional está justificada no concreto risco de reiteração delitiva, pois, apesar de o paciente ser primário, praticou, em tese, o delito sub judice enquanto submetido às condições para a suspensão condicional do processo em autos distintos (nº 0000016-45.2017.8.16.0063, em trâmite perante a Vara Criminal de Carlópolis), evidenciando a periculosidade que sua liberdade acarreta à ordem pública.
[...]
Portanto, demonstrada a necessidade da segregação para garantia da ordem pública, não há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal" (fls. 16/27).
O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias evidenciaram a necessidade da prisão preventiva a partir da gravidade concreta dos fatos, demonstrando o papel relevante do paciente na prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico – sendo o responsável por encontrar fornecedores de armas e drogas –, além da exploração à prostituição e posse de arma de fogo, sendo por isso, necessária a prisão preventiva como instrumento de preservação da garantia da ordem pública.
Ressalte-se que o entendimento do STF é firme no sentido de que, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).
Ademais, as instâncias ordinárias destacaram o risco de reiteração delitiva, asseverando que o paciente praticou, em tese, os delitos apurados nos presentes autos enquanto submetido às condições para a suspensão condicional do processo em autos distintos.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "LA FAMIGLIA". ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FATOS NOVO. ARGUMENTAÇÃO DO DECISUM NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL. AMEAÇA À TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. ART. 580 DO CPP. INOCORRÊNCIA DE IDENTIDADE FATICO-PROCESSUAL. REVOLVIMENTO DE MÁTERIA DE PROBATÓRIA. PLEITO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA AUTORIDADE COATORA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Na hipótese, quanto à insurgência referente aos fatos novos, observa-se que a decisão agravada entendeu tratar-se de reiteração de pedido, na medida em que a questão já havia sido apreciado por ocasião do julgamento do RHC 127214. O agravante, porém, deixou de impugnar, de forma específica tal fundamento em suas razões recursais, limitando-se a repetir as alegações trazidas na inicial do recurso em habeas corpus.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, ressaltando-se que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento. Precedentes.
4. Consoante se verifica, a prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos do suposto delito, pois, constatou-se que, após o término da perícia do seu telefone celular, o recorrente, acusado de ser integrante de organização criminosa armada e hierarquicamente estruturada, mesmo após a deflagração da operação " La Famiglia", continuou agenciando executores de crimes como homicídios mediante pagamento, coordenando a logística, negociando armas e até mesmo executando os crimes praticados pelo grupo criminoso - o que evidencia a reprovabilidade acentuada da conduta imputada ao agente, bem como a sua efetiva personalidade violenta e periculosidade social, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social, pois evidente a maior reprovabilidade da sua conduta.
5. Dessarte, as circunstâncias do caso recomendam a manutenção da prisão preventiva, sobretudo em razão da gravidade concreta do delito e o modus operandi, considerando que o paciente integra organização criminosa com atuação há mais de 20 anos, composta por fazendeiros, empresários, políticos, agentes públicos, dentre eles policiais civis, militares e agentes penitenciários, e, finalmente, por civis que se dedicavam à prática dos crimes diversos, tais como corrupção, extorsão, homicídios, dentre outros.
6. Vale anotar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, havendo menção a situações concretas que demonstram ser a prisão preventiva necessária por conveniência da instrução criminal, quais sejam, as ameaças dirigidas às testemunhas, encontra-se devidamente justificada a custódia cautelar.
7. Não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Ora, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.
8. "Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, devem ser estendidos aos demais corréus os efeitos de decisão que beneficia um dos acusados, desde que demonstrada a similitude fática e processual. Assim, a extensão da liberdade provisória deferida aos corréus requer a demonstração de que a situação fática e processual dos agentes é idêntica" (HC 443.552/RS, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/6/2018). Na espécie, verifica-se que o Tribunal entendeu não haver identidade fático-jurídica com o corréu e o afastamento de tal conclusão, demandaria análise probatória, inviável na via eleita.
9. Quanto ao pleito de que seja determinado à autoridade coatora a juntada de documentos, verifica-se que se trata de inovação recursal, o que impede sua análise nesta sede .
10. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no RHC n. 170.323/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSIÇÃO DE DESTAQUE. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE RECONHECIDA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA, DESNECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme decidido pela Sexta Turma, no julgamento do RHC n. 147.999/CE, está justificado o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, diante de sua periculosidade social, pois as instâncias ordinárias o contextualizaram como líder de associação delituosa estruturada e armada, destacaram o registro de outras duas outras ações penais e condenação, em uma terceira, a 15 anos de reclusão, além de suspeita de seu envolvimento no resgate de membros presos da facção criminosa.
2. Não há ilegalidade ou vício de falta de motivação na sentença condenatória superveniente que mantém a custódia cautelar porque persistem os mesmos fundamentos do decreto de prisão preventiva.
3. Agravo não provido.
(AgRg no HC n. 762.098/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. Na hipótese, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva do agente, pois o réu registra outro processo em andamento pela prática do delito de tráfico de drogas, no qual lhe fora concedida liberdade provisória meses antes, e voltou a delinquir, sendo preso em flagrante com 7 porções de cocaína, 12 porções de maconha e 30 pedras de crack.
3. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 731.975/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu ordem de ofício, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de entorpecentes.
2. Fato relevante. A decisão agravada baseou-se na gravidade concreta da conduta, considerando a apreensão de 1.059,17g de cocaína e no risco de reiteração delitiva, ante o fato de o agravante ter cometido o delito enquanto beneficiado por suspensão condicional de processo por fatos semelhantes.
3. As decisões anteriores. As instâncias antecedentes justificaram a prisão preventiva pela gravidade concreta do delito e pela reincidência do agravante em práticas delituosas semelhantes.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de entorpecentes apreendidos e a reiteração em práticas delituosas são fundamentos suficientes para a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do agravante.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte considera a quantidade, variedade ou natureza das drogas, bem como a gravidade concreta do delito, como fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.
6. O envolvimento do agravante em práticas delituosas semelhantes, enquanto beneficiado por suspensão condicional de processo, indica o risco de reiteração delitiva, e a maior reprovabilidade da conduta, justificando a manutenção da prisão preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos que indicam risco à ordem pública.
IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas à reiteração em práticas delituosas, são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 2.
Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 720.358/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgRg no HC 725.856/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022;
STJ, RHC 203.636/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
10.12.2024.
(AgRg no RHC n. 207.449/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), SABRINA MARA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
SABRINA MARA DA SILVA (OAB 070859/PR)
HC 977372/PR (2025/0023837-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SABRINA MARA DA SILVAADVOGADO:SABRINA MARA DA SILVA - PR070859IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:L A DE MCORRÉU:A S FCORRÉU:D K ACORRÉU:G E DA C MCORRÉU:M S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L A DE M, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 110414-10.2024.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 20/9/2024 e denunciado pela suposta prática dos crimes de associação ao narcotráfico, tráfico de drogas majorado (arts. 35 e 33, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006) e rufianismo (art. 230 do Código Penal - CP).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROSTITUIÇÃO E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de L A de M, visando à revogação da prisão preventiva decretada pelos crimes de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006), tráfico de drogas (art. 33, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006), e favorecimento à prostituição (art. 230, caput, do Código Penal), todos na forma do art. 69 do Código Penal. Alegações de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e de falta de contemporaneidade dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões centrais em discussão: (i) verificar se os fundamentos do decreto prisional justificam a prisão preventiva, especialmente no que concerne à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal; (ii) analisar se a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos compromete a validade da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva fundamenta-se na gravidade concreta dos crimes imputados, evidenciada pelo modus operandi e pela atuação do paciente em organização criminosa. A contemporaneidade dos fatos é constatada, pois os motivos ensejadores da prisão permanecem presentes, sendo irrelevante o lapso temporal entre a prática dos atos ilícitos e a decretação da prisão, desde que haja riscos atuais à ordem pública. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e primariedade, não afastam os requisitos da prisão preventiva quando presentes indícios concretos de reiteração delitiva e periculosidade. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são inadequadas ao caso concreto, diante do risco de reiteração criminosa e do comprometimento à instrução criminal. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em provas da materialidade e em indícios suficientes de autoria, conforme determina o art. 312 do CPP.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 192519/AC, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, HC nº 941072/GO, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, j. 21.02.2019; TJPR, HC nº 0077546-81.2021.8.16.0000, Rel. Juíza Angela Regina Ramina de Lucca, 3ª Câmara Criminal, j. 08.02.2022." (fls. 13/30).
No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP para a decretação da prisão preventiva.
Alega que "a acusação se apoia em indícios imprecisos e interpretações errôneas de elementos de prova" (fl. 9), insuficientes para embasar a custódia cautelar.
Defende a suficiência das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, tendo em vista que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita, é "pessoa sem antecedentes criminais desde 2017" (fl. 4) e alegadamente não há nos autos elementos concretos a evidenciar que integre organização criminosa.
Requer, em liminar, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas diversas e, no mérito, a confirmação da liminar, além da "revisão dos erros na denúncia, especialmente no que tange à lista de supostas prostitutas e a foto com as metas, que se tratam de funcionárias de uma empresa legítima da cidade" (fl. 12).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhe as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), SABRINA MARA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
SABRINA MARA DA SILVA (OAB 070859/PR)
HC 977372/PR (2025/0023837-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SABRINA MARA DA SILVAADVOGADO:SABRINA MARA DA SILVA - PR070859IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:L A DE MCORRÉU:A S FCORRÉU:D K ACORRÉU:G E DA C MCORRÉU:M S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.