Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), REGINALDO OLIVEIRA E SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- LUIZ HENRIQUE CRUZ DA SILVA (OAB 269573/SP), REGINALDO OLIVEIRA E SILVA (OAB 295589/SP)
HC 977523/SP (2025/0023975-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:REGINALDO OLIVEIRA E SILVAADVOGADOS:LUIZ HENRIQUE CRUZ DA SILVA - SP269573REGINALDO OLIVEIRA E SILVA - SP295589IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRACORRÉU:MIQUEIAS DA SILVA MATOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2001675-90.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas definitivas de 8 anos de reclusão no regime fechado e pagamento de 19 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. A condenação transitou em julgado em 29/11/2024 (e-STJ fl. 562).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, sustentando a nulidade do processo por cerceamento de defesa, e do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com os preceitos legais, cuja ordem não foi conhecida por decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator.
Daí o presente writ, no qual o impetrante renova as mesmas teses que foram submetidas ao crivo da Corte local por meio do writ originário postulando a absolvição do paciente e aduzindo a nulidade do processo por cerceamento de defesa, e enfatizando que a sua condenação teria sido baseada unicamente em reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com os preceitos legais.
Requer, liminarmente, seja expedido o contramandado de prisão. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade absoluta do processo, ou, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas.
É o relatório. Decido.
Não é possível conhecer da impetração.
Com efeito, o mandamus se insurge contra decisão monocrática não impugnada por meio do cabível agravo regimental. Dessa forma, tem-se que não foi exaurida a instância ordinária, motivo pelo qual os temas trazidos na presente impetração, não podem ser analisados, sob pena de indevida supressão de instância.
