Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO CARLOS - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MEDEIROS NETO - BA (SUSCITADO)
- Advogados
- UGO LEONARDO ARAUJO DIAS (OAB 31531/PA), DELVANDO ALVES SILVA (OAB 81555/BA), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 219144/SP (2026/0024179-2)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVASUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO CARLOS - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MEDEIROS NETO - BAINTERESSADO:E CADVOGADO:UGO LEONARDO ARAUJO DIAS - PA031531INTERESSADO:E C DA SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:J C PINTERESSADO:E J DA SADVOGADO:DELVANDO ALVES SILVA - BA081555
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO CARLOS/SP, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MEDEIROS NETO/BA.
Originariamente, E. C. propôs ação de guarda provisória cumulada com medidas de proteção e pedido de tutela de urgência em face de J. C. P. e E. J. DA S..
O Juízo suscitado defende a sua competência para o julgamento da demanda.
Por sua vez, o Juízo suscitante afirma que "a permanência da adolescente nesta Comarca decorre de ordem judicial proferida em data anterior à liminar de busca e apreensão, com o objetivo de garantir sua integridade física e emocional, sendo esse também o posicionamento adotado pelo Dr. Promotor de Justiça oficiante no feito (fls. 41/44)" (e-STJ fl. 81).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ fls. 87/92), opinou pela declaração de competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO CARLOS/SP, o suscitante.
É o relatório.
DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que
"(...) tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos" (CC 157.473/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2018, DJe 1º/10/2018).
