HC 1069269/SP (2026/0024233-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUCAS ANDREUCCI DA VEIGAADVOGADO:LUCAS ANDREUCCI DA VEIGA - SP329792IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRE JOSE MATEUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE JOSÉ MATEUS, contra acórdão do 6º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Revisão Criminal n. 2067848-33.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O trânsito em julgado ocorreu em 7/4/2025, após o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial n. 2.822.167/SP. O mandado de prisão foi cumprido em 24/1/2026.
A impetração restringe-se à alegação de nulidade absoluta do depoimento especial da vítima, sob o argumento de vício na captação e conservação do registro audiovisual, com trechos inaudíveis, o que teria comprometido o contraditório e a ampla defesa.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 750-751).
Informações às fls. 754-758, 762-767 e 768-816, e-STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, sem concessão da ordem de ofício (e-STJ, fls. 821-826).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou de ação autônoma prevista no ordenamento jurídico, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade.
No caso, a impetração dirige-se contra acórdão proferido em revisão criminal, buscando rediscutir a validade de prova oral produzida no curso da ação penal já transitada em julgado. A via eleita revela-se inadequada.
Ademais, a alegação de nulidade relativa à captação e preservação do depoimento especial deveria ter sido arguida no momento processual oportuno, ou, ao menos, suscitada nas razões de apelação. O Tribunal de origem, ao apreciar a revisão criminal, expressamente consignou a ocorrência de preclusão, destacando que a defesa permaneceu inerte quanto ao suposto vício durante toda a marcha processual ordinária.
Não se admite a invocação tardia de alegado vício apenas após o trânsito em julgado, por afronta à boa-fé processual e à segurança jurídica.
Cumpre ainda ressaltar, ainda, que o acórdão que indeferiu a revisão criminal foi impugnado por meio de recurso especial, no qual a defesa reiterou substancialmente as mesmas teses ora veiculadas - inclusive a alegada violação aos arts. 155, 157 e 158-A do Código de Processo Penal e o suposto vício na captação do depoimento especial.
O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento nos óbices das Súmulas 283 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Interposto o respectivo agravo em recurso especial, este também não foi conhecido por decisão do Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), que consignou, em síntese, a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para acolhimento das teses defensivas, providência inviável na instância especial.
Verifica-se, portanto, que a controvérsia foi submetida ao crivo desta Corte pela via recursal própria, tendo sido obstada por fundamentos processuais autônomos e suficientes. A reiteração da mesma matéria em sede de habeas corpus, após a inadmissão do recurso especial e o não conhecimento do agravo correspondente, desborda da função constitucional do writ e compromete a racionalidade do sistema recursal, além de afrontar o princípio da unirrecorribilidade.
De todo modo, a aferição do alegado comprometimento do registro audiovisual e de sua eventual repercussão no édito condenatório demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, de cognição sumária.
Não se vislumbra, assim, flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS