Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), FELIPE DE SOUZA BATISTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- FELIPE DE SOUZA BATISTA (OAB 046332/GO)
HC 977681/GO (2025/0024281-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FELIPE DE SOUZA BATISTAADVOGADO:FELIPE DE SOUZA BATISTA - GO046332IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J DA C DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J DA C DE S, contra decisão proferida por Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no Habeas Corpus Criminal n. 5053625.11.2025.8.09.0011.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/12/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 133, caput, e 217-A, caput, do Código Penal (abandono de incapaz e estupro de vulnerável).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cujo pedido liminar foi indeferido por desembargador (fls. 17/19).
No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP para a decretação da prisão preventiva.
Alega que "foi decretada a prisão do acusado, somente por não ter-lhe encontrado no endereço – sem qualquer tentativa de busca do endereço do acusado, em outro momento" (fl. 4).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. , DO ECA. TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
