CC 211090/AM (2025/0024312-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CRIMINAL DE MANAUS - SJ/AMSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CRIMINAL DE MANAUS - AMINTERESSADO:C R C DE CADVOGADOS:DANIEL MARCELO BENVENUTTI DE SALES - AM007949JOSÉ WILKER LEITE SABOIA - AM014951INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DESPACHO
Cuida-se de conflito positivo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Manaus – SJ/AM em face do Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Manaus/AM.
Consta que o Ministério Público Federal do Amazonas ofereceu denúncia (e-STJ fls. 8/13) contra C. R. C. de C., imputando-lhe a conduta prevista no art. 216-A do Código Penal por supostamente ter, no dia 4/10/2022, na sede do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas – IFAM (autarquia federal) e durante o horário de trabalho da vítima, constrangido K. C. de A. C., faxineira do IFAM, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, valendo-se de sua ascendência em relação à vítima, decorrente do cargo de professor do IFAM que exercia à época. O denunciado teria pedido à faxineira que fosse limpar sua sala e, quando a vítima chegou ao local, trancou a porta de sua sala e tentou agarrá-la e beijá-la. A vítima somente teria conseguido se desvencilhar da investida porque pessoas que passavam no corredor ouviram vozes altas e foram até a sala.
Foi imputada também ao denunciado a conduta descrita no art. 215-A do Código Penal por ter praticado contra N. B. de A., recepcionista do IFAM, sem a anuência da vítima, ato libidinoso consubstanciado na realização de chamada de vídeo via WhatsApp, no dia 21/11/2023, durante o horário de serviço da vítima, no mesmo momento em que mantinha relações sexuais com outra mulher, com o intuito de satisfazer o desejo lascivo do denunciado.
Recebida a denúncia na Justiça Federal (ação penal n. 1028883-35.2024.4.01.3200), o réu foi citado em 8/10/2024 (e-STJ fl. 478) e a defesa do acusado apresentou resposta à acusação, alegando que tramitam na Justiça Estadual (10ª Vara Criminal da Comarca de Manaus/AM) a Ação Penal n. 0484427-34.2024.8.04.0001 e o Inquérito Policial n. 0402684-02.2024.8.04.0001, que versam sobre os mesmos fatos objeto desta ação penal, e pugnando pelo reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito, ao argumento de que o réu não é mais servidor público federal, pois foi demitido do IFAM em 28/5/2024 (conforme portaria vista à e-STJ fl. 409), além do que as vítimas dos crimes a ele atribuídos são empregadas de empresa terceirizada que presta serviços ao IFAM.
O Juízo suscitante (da Justiça Federal), entretanto, reafirmou sua competência para o julgamento dos delitos descritos na denúncia, com amparo na súmula 147 do STJ, por entender que os delitos foram cometidos nas dependências e em face de servidoras públicas federais por equiparação (art. 327, § 1º, CP), enquanto no exercício de suas funções, valendo-se o acusado das facilidades inerentes ao exercício do cargo de professor do IFAM, que ostentava à época.
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitante (da Justiça Federal), em parecer assim ementado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ASSÉDIO SEXUAL (ART. 215-A E 216-A DO CP). JUÍZO FEDERAL QUE SUSCITOU O PRESENTE CONFLITO. ASSÉDIO EM FACE DE DUAS FUNCIONÁRIAS TERCEIRIZADAS DO INSTITUTO FEDERAL DO AMAZONAS – IFAM, NAS DEPENDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO. EQUIPARAÇÃO A SERVIDORAS PÚBLICAS FEDERAIS NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. No presente caso, trata-se de crime de assédio a empregadas de empresa terceirizada (recepcionista e faxineira) que prestam serviços à autarquia federal, de modo que os crimes praticados contra elas, no exercício de suas funções, devem ser julgados pela justiça federal (súmula 147 – STJ).
2. Parecer pelo conhecimento do conflito, decidindo-se pela competência do suscitante, o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Manaus - SJ/AM.
É o relatório. Passo a decidir.
Verifico que constam nos autos cópias das denúncias oferecidas pelo Ministério Público Federal na Ação Penal n. 1028883-35.2024.4.01.3200 (e-STJ fls. 8/13), em trâmite perante a 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Amazonas, e da denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas na Ação Penal n. 0484427-34.2024.8.04.0001 (e-STJ fls. 459/461).
Verifico, ainda, que, com efeito, ambas imputam ao mesmo réu – C. R. C. de C – a tentativa de prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a mesma vítima K. C. de A. S. no dia 4/10/2022, aproximadamente às 16 horas, nas dependências do IFAM, em horário de serviço e local no qual ambos trabalhavam – o ofensor, à época, exercia o cargo de professor universitário do Instituto Federal educacional e a vítima, o cargo de faxineira, como servidora terceirizada do mesmo Instituto.
Isso não obstante, não há nos autos decisão do Juízo suscitado (da Justiça Estadual) reputando-se competente para o julgamento da Ação Penal n. 0484427-34.2024.8.04.0001, que tramita em segredo de justiça, não tendo seu andamento processual acessível sem a necessária senha.
Somente foi possível identificar, nos documentos juntados ao presente incidente, decisão do Juiz de Direito da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais da Comarca de Manaus/AM determinando a remessa do inquérito finalizado ao Juízo de conhecimento (e-STJ fl. 462) e despacho do Diretor de Secretaria da 10ª Vara Criminal da Comarca de Manaus/AM, datado de 8/5/2024, fazendo os autos conclusos ao Juízo para análise da denúncia oferecida pelo Parquet estadual.
Não está, portanto, evidente, no momento, nem que o Juízo estadual esteja ciente da existência de litispendência, nem que se tenha declarado competente para o julgamento da denúncia oferecida na Justiça Estadual.
Diante desse contexto, entendo ser mais prudente solicitar informações do Juízo suscitado sobre a controvérsia posta neste incidente.
Ante o exposto, converto o feito em diligência, com o fito de que seja oficiado o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Manaus/AM para que se manifeste sobre sua competência para o julgamento da denúncia oferecida na Ação Penal n. 0484427-34.2024.8.04.0001 contra C. R. C. de C, diante do fato de que a vítima prestava serviços ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas – IFAM (autarquia federal) como contratada terceirizada e da litispendência evidenciada no presente conflito.
Solicite-se, ainda, ao Juízo suscitado informações sobre o andamento da Ação Penal n. 0484427-34.2024.8.04.0001 e senha de acesso ao feito.
Encaminhe-se, com a presente decisão, cópia da denúncia vista às e-STJ fls. 8/13 e da decisão do Juízo suscitante (e-STJ fls. 496/498).
Prazo: 10 (dez) dias.
Vindo aos autos as informações, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA