Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), ALEXANDRE DE ALMEIDA E SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALEXANDRE DE ALMEIDA E SILVA (OAB 017915/PE)
HC 977590/PE (2025/0024381-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ALEXANDRE DE ALMEIDA E SILVAADVOGADO:ALEXANDRE DE ALMEIDA E SILVA - PE017915IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:J R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. R. DA S. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que negou provimento à Apelação Criminal n. 0001273-56.2008.8.17.1110 (0567869-5).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado contra julgamento proferido, em 10/3/2022, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com trânsito em julgado em 4/8/2023 (fl. 46).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, medida inviável na espécie, uma vez que cabe à parte interessada manejar o instrumento processual cabível, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem pretendida.
Observe-se, a propósito, a idônea fundamentação constante do acórdão impugnado (fls. 135-137):
Dessa forma, pela análise da documentação anexada aos autos, entendo que a condenação foi justa e está em consonância com as provas produzidas, tendo sido perfeitamente comprovada a autoria delitiva, devendo, pois, ser mantida a sentença que condenou o réu pela prática do crime do art. 213, caput, do CP.
Passo à análise da dosimetria da pena. Assim o magistrado de 1º grau aplicou a reprimenda:
[...]
Na primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado de primeiro grau exasperou a pena-base acima do mínimo legal por ter considerado como desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime.
A culpabilidade, enquanto, circunstância judicial para individualização de pena insculpida no art. 59 do CP, diz respeito à maior reprovabilidade da conduta no caso concreto, o que de fato ocorreu, pois o réu violou a dignidade sexual da vítima de maneira mais ampla do que a mera conjunção carnal, constrangendo-a também, mediante violência real, à prática de sexo oral e anal, o que denota a maior gravidade da conduta.
