HC 1069266/ES (2026/0024497-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WALTER TOME BRAGAADVOGADO:WALTER TOME BRAGA - ES035604IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:MANOEL PINTO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M P DE S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n. 0004113-39.2022.8.08.0030.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo Tribunal de origem. Eis a ementa do acórdão (fls. 8/9):
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) com as implicações da Lei nº 11.340/2006, por atos libidinosos praticados contra uma criança de 3 anos. O apelante alega, preliminarmente, incompetência do juízo e, no mérito, insuficiência de provas, pleiteando a absolvição ou a desclassificação para tentativa de estupro ou importunação sexual, além da aplicação de regime mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ três questões em discussão: (i) preliminarmente, definir se houve incompetência do juízo de primeira instância; (ii) analisar se há provas suficientes para condenação ou possibilidade de desclassificação do crime; (iii) avaliar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta no prazo da defesa (art. 108 do CPP) e, não tendo o réu suscitado no momento oportuno restou caracterizada a preclusão. Preliminar de incompetência do juízo rejeitada.
A materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável são comprovadas por depoimentos consistentes da vítima, que, apesar da pouca idade, apresentou relatos coerentes e congruentes em diferentes oportunidades, corroborados por laudos e provas documentais.
A desclassificação do crime para tentativa ou importunação sexual é inviável ((Tema Repetitivo nº 1.121 do STJ), pois a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente da consumação da conjunção carnal.
O regime inicial fechado é mantido, mesmo sendo o réu primário, considerando a extrema gravidade do fato, a idade da vítima (3 anos) e a necessidade de reprovação e prevenção do delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A exceção de incompetência do juízo, não arguida no momento oportuno, está preclusa (art. 108 do CPP).
A prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, não sendo cabível a desclassificação para tentativa ou importunação sexual.
O regime inicial fechado é adequado para crimes de estupro de vulnerável envolvendo crianças pequenas, mesmo quando o réu é primário.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, arts. 108 e 563; Lei nº 11.340/2006;
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.121; STJ, AgRg no HC nº 737.697/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, J. 24.05.2022; STJ, R Esp nº 1.954.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, J. 08.06.2022; TJES, ApCrim nº 0001964-95.2020.8.08.0012, Rel. Des. Subst. Rogério Rodrigues de Almeida, Dje 26.06.2023."
Nas razões do writ, a defesa alega que a fixação do regime prisional fechado careceria de fundamentação idônea, em desrespeito aos arts. 33, § 2º, b, e 59 do Código Penal e às Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719/STF, pois estaria motivada em elementares do tipo penal.
Pontua que o condenado ostenta primariedade e as circunstâncias judiciais foram-lhe favoráveis.
Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para que seja fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.
A liminar foi indeferida às fls. 54/55.
As informações foram prestadas às fls. 58/60 e 61/64.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (fls. 69/73).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem, corroborando o disposto na sentença condenatória, manteve o regime inicial fechado para cumprimento da pena, sob a seguinte fundamentação (grifos nossos):
"Por fim, no que tange ao pedido de fixação de um regime inicial mais brando para o cumprimento da pena, entendo que não merece acolhimento. Explico.
Nos termos da Súmula nº 440 do STJ, combinada com as Súmulas nº 718 e 719 do STF, para que se justifique a imposição de um regime mais gravoso, mesmo que a pena tenha sido fixada no mínimo legal, é imprescindível que haja fundamentação concreta e idônea, baseada na gravidade em concreto do delito.
No caso em questão, a gravidade concreta do crime encontra-se demonstrada de forma inequívoca pela idade da vítima, que, à época dos fatos, contava apenas 3 (três) anos, sendo que, atualmente, em Relatório Psicológico transcrito acima, foi aconselhado que a menor tenha acompanhamento psicológico por tempo indeterminado.
Adicionalmente, o réu aproveitou-se da vulnerabilidade e ingenuidade da criança, além da confiança dos pais, que deixaram a menor sob os cuidados de sua esposa, acreditando que a mesma estaria em um ambiente seguro, o que evidencia a extrema reprovabilidade da conduta, justificando a imposição de um regime mais severo para o cumprimento da pena.
Ainda que o réu seja primário e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, considero que, diante da gravidade concreta dos fatos, a manutenção do regime inicial fechado é a medida mais adequada e proporcional à reprovação e prevenção do delito cometido." (fl. 16)
Nessa conjuntura, verifica-se que o recrudescimento do regime prisional se justifica pela gravidade concreta do delito, considerando-se as circunstâncias mais gravosas em que praticado - "o réu aproveitou-se da vulnerabilidade e ingenuidade da criança, além da confiança dos pais, que deixaram a menor sob os cuidados de sua esposa, acreditando que a mesma estaria em um ambiente seguro", tendo sido destacado no acórdão impugnado, ainda, a tenra idade da vítima - 3 anos.
Deste modo, conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a despeito do quantum de pena fixado na condenação, não se evidencia constrangimento ilegal na adoção do regime inicial fechado, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos. Ilustrativamente (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE MOTIVADO GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. SÚMULAS 440 DO STJ E 718 E 719 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O regime inicial fechado foi fixado com base na gravidade concreta do delito, considerando, sobretudo, a idade da vítima, uma criança de nove anos, sem se olvidar da natureza hedionda do crime imputado.
2. A decisão condenatória encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que justificam o regime mais gravoso, observando-se as exigências das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. Precedentes desta Corte.
3. Não se verifica manifesta ilegalidade ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. Precedentes do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 968.998/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 13/2/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de G.S.S., condenado a 8 anos de reclusão em regime inicial fechado, pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) praticado contra sua ex-sobrinha de 11 anos de idade. A defesa alega que a fixação do regime fechado foi motivada unicamente pela gravidade abstrata do crime, em afronta às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, e requer a alteração para o regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a imposição do regime inicial fechado, para pena inferior a 8 anos, configura constrangimento ilegal quando justificada pela gravidade concreta dos fatos e pelo modus operandi do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) admite a imposição de regime inicial mais severo quando a gravidade concreta da conduta e o modus operandi justificam a medida, em conformidade com o entendimento das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
4. No caso, o Tribunal de origem fundamenta a fixação do regime fechado na gravidade concreta do crime, cometido contra criança no ambiente familiar, o que configura circunstância idônea para justificar o regime mais rigoroso, dado o impacto psicológico duradouro sofrido pela vítima, sobrinha do réu.
5. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com precedentes que reconhecem a possibilidade de fixação do regime inicial fechado em casos de estupro de vulnerável, em razão da elevada reprovabilidade do comportamento e da vulnerabilidade da vítima, afastando, assim, a alegação de constrangimento ilegal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC 819.862/SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK