SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (IMPETRADO), 1. CICERO MARIANO (IMPETRANTE)
Advogado
EDMÁRIA VERÍSSIMO PAULO (OAB 204421/SP)
MS 31993/DF (2026/0024767-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CICERO MARIANOADVOGADO:EDMÁRIA VERÍSSIMO PAULO - SP204421IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:UNIÃO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
2. UNIÃO (RECORRIDO), 3. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (IMPETRADO), 1. CICERO MARIANO (RECORRENTE)
Advogado
EDMÁRIA VERÍSSIMO PAULO (OAB 204421/SP)
RO no AgRg no MS 31993/DF (2026/0024767-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:CICERO MARIANOADVOGADO:EDMÁRIA VERÍSSIMO PAULO - SP204421RECORRIDO:UNIÃOIMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (IMPETRADO), 1. CICERO MARIANO (IMPETRANTE)
Advogado
EDMÁRIA VERÍSSIMO PAULO (OAB 204421/SP)
MS 31993/DF (2026/0024767-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CICERO MARIANOADVOGADO:EDMÁRIA VERÍSSIMO PAULO - SP204421IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (IMPETRADO), 1. CICERO MARIANO (IMPETRANTE)
Advogado
EDMÁRIA VERÍSSIMO PAULO (OAB 204421/SP)
MS 31993/DF (2026/0024767-7)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:CICERO MARIANOADVOGADO:EDMÁRIA VERÍSSIMO PAULO - SP204421IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/01/2026.
Órgão
AJC ASSESSORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA CORTE ESPECIAL
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. UNIÃO (AGRAVADO), 3. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (IMPETRADO), 1. CICERO MARIANO (AGRAVANTE)
Advogado
EDMÁRIA VERÍSSIMO PAULO (OAB 204421/SP)
AgRg no MS 31993/DF (2026/0024767-7)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:CICERO MARIANOADVOGADO:EDMÁRIA VERÍSSIMO PAULO - SP204421AGRAVADO:UNIÃOIMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Órgão
AJC ASSESSORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA CORTE ESPECIAL
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. UNIÃO (AGRAVADO), 3. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (IMPETRADO), 1. CICERO MARIANO (AGRAVANTE)
Advogado
EDMÁRIA VERÍSSIMO PAULO (OAB 204421/SP)
AgRg no MS 31993/DF (2026/0024767-7)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:CICERO MARIANOADVOGADO:EDMÁRIA VERÍSSIMO PAULO - SP204421AGRAVADO:UNIÃOIMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. UNIÃO (AGRAVADO), 3. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (IMPETRADO), 1. CICERO MARIANO (AGRAVANTE)
Advogado
EDMÁRIA VERÍSSIMO PAULO (OAB 204421/SP)
AgRg no MS 31993/DF (2026/0024767-7)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:CICERO MARIANOADVOGADO:EDMÁRIA VERÍSSIMO PAULO - SP204421AGRAVADO:UNIÃOIMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (IMPETRADO), 1. CICERO MARIANO (IMPETRANTE)
Advogado
EDMÁRIA VERÍSSIMO PAULO (OAB 204421/SP)
MS 31993/DF (2026/0024767-7)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:CICERO MARIANOADVOGADO:EDMÁRIA VERÍSSIMO PAULO - SP204421IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
C. M. impetra o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do Ministro Vice-Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, apontando como ato coator a decisão que não conheceu do agravo em recurso extraordinário, ao fundamento de que o recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I do CPC é o agravo interno ou regimental.
Relata que foi condenado a 14 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, nos autos do processo n. 1512786-17.2021.8.26.0050, sob imputação de estupro de vulnerável, embora, segundo a impetração, não haja prova mínima apta a sustentar a condenação. Afirma que a própria vítima, em juízo, negou a ocorrência dos fatos descritos na denúncia, inexistindo laudo pericial conclusivo, testemunhas presenciais ou outros elementos que comprovem materialidade e autoria. Apesar disso, a condenação foi mantida pelas instâncias ordinárias, dando azo à interposição de recurso especial, que restou inadmitido na origem. Apresentado agravo em recurso especial, foi inadmitido sob o fundamento de aplicação do prazo do CPP (dias corridos), em detrimento do prazo do CPC (15 dias úteis), o que a defesa reputa incompatível com a LINDB e com a sistemática processual vigente. O agravo regimental foi desprovido, seguindo-se recurso extraordinário, com negativa de seguimento por ausência de repercussão geral, culminando com a ordem de trânsito e prisão, reputada ilegal.
Sustenta o cabimento do mandado de segurança com base no art. 5º, LXIX da Constituição Federal e no art. 1º da Lei n. 12.016/2009. Aponta a ilegalidade e o abuso de autoridade e violação dos arts. 102, III; 5º LIV, LV e LVII; e 93, IV, todos da Constituição Federal. Assevera que o juízo de admissibilidade do agravo em recurso extraordinário é reservado ao STF e afirma a competência do STJ para processar e julgar mandado de segurança contra ato de seu Ministro (CF, , b).
art. 105, I
Reforça a insuficiência probatória e a negativa da vítima, bem como a inexistência de prova pericial, sustentando que, no máximo, haveria importunação sexual (CP, art. 215-A), não ventilada nas decisões.
Postula tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da sentença e obstar a ordem de prisão, salientando presente o fumus boni iuris, pela violação constitucional e ausência de provas, inclusive retratação da vítima; e o periculum in mora, ante o risco à liberdade.
Requer o benefício da gratuidade da justiça; a concessão de liminar para suspender os efeitos da sentença e impedir a prisão; ao final, a concessão definitiva da segurança para cassar a decisão que negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário e determinar o envio dos autos ao STF.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do mandado de segurança, seja porque a decisão do Ministro Vice-Presidente desta Corte, "no exercício de competência inserida no domínio amplo do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não está sujeita ao controle jurisdicional via mandado de segurança", seja porque ausente teratologia ou ilegalidade da decisão atacada.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior proclama que o cabimento do mandado de segurança contra decisão judicial é excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico, não podendo ser utilizado indevidamente como sucedâneo recursal. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECORRENTE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais.
O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente" (AgInt no MS 24.358/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 30/11/2018).
1.1 É descabido o mandado de segurança quando não evidenciado o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS n. 72.001/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSENTES USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INCABÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA NÃO CARACTERIZADA.
1. Não caracterizada usurpação da competência diante de decisão que indefere liminarmente o mandado de segurança, argumento construído com base em na Lei n. 12.016/2009 e no art. 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, porque a fundamentação adotada monocraticamente pelo relator será submetida ao colegiado com a interposição do agravo interno, não havendo, assim, nenhuma ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Aplica-se ao caso a Súmula n. 41 do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos."
3. O cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese dos autos, na qual há mera inconformidade com o resultado do julgado que lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança, portanto, indevidamente como um sucedâneo recursal.
4. Como acertadamente concluído no indeferimento liminar do presente mandado de segurança, na hipótese em epígrafe, o mandado de segurança foi impetrado contra acórdão, em agravo interno, que manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, interposto, por sua vez, contra decisão que homologou desistência em recurso especial, pleito inclusive realizado pelo próprio Ministério Público. Tal hipótese não revela juízo sobre as hipóteses de cabimento do recurso especial, não sendo, portanto, agravável, conforme § 1º do art. 1.030 do CPC. Não está caracterizada assim teratologia no caso em apreço.
Agravo interno improvido.
(AgRg no MS n. 28.496/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDADO DE SEGURANÇA. INCABÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA NÃO CARACTERIZADA.
1. Aplica-se ao caso a Súmula n. 41 do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos."
2. O cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese dos autos, na qual há mera inconformidade com o resultado do julgado que lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança, portanto, indevidamente como um sucedâneo recursal.
Agravo interno improvido.
(AgInt no MS n. 28.890/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)
No caso presente, o recurso extraordinário não foi admitido por aplicação do Tema n. 181 do STF, segundo o qual "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-MG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
A decisão foi atacada por agravo em recurso especial, não conhecido pela decisão impugnada, que apontou o erro grosseiro na escolha do recurso apresentado, circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, além de consignar a não incidência da Súmula n. 727 do STF, na medida em que "uma vez julgada a questão pela Suprema Corte em regime de repercussão geral, constitui competência própria do tribunal de origem aplicar o entendimento firmado nos demais casos idênticos ou semelhantes".
Constata-se, portanto, que o ato coator não padece de qualquer vício de teratologia ou ilegalidade que justifique o presente mandado de segurança.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial do mandado de segurança, ficando prejudicado o pedido de liminar.