SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. JEFERSON CLEMENTE DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
JEFERSON CLEMENTE DA SILVA (OAB 44023/CE)
HC 1069342/CE (2026/0024965-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JEFERSON CLEMENTE DA SILVAADVOGADO:JEFERSON CLEMENTE DA SILVA - CE044023IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:PAULO EDUARDO DOS SANTOS MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
P. E. DOS S. M. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n. 0203853-48.2024.8.06.0293.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime de estupro de vulnerável à pena de 10 anos de reclusão, nos termos do art. 217-A do Código Penal, no regime fechado.
No âmbito do recurso de apelação, a Corte local deu parcial provimento aos pedidos defensivos e reduziu o quantum da sanção privativa de liberdade imposta para 8 anos de reclusão e manteve o regime prisional, bem como a custódia cautelar decretada.
Nas razões deste writ, a defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva sob o argumento, em síntese, do não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema do art. 312 do Código de Processo Penal. Assinala, ainda, a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, uma vez que considera haver sido pautado, exclusivamente, na gravidade abstrata do delito.
E, em reforço à pretensa ilegalidade da prisão, a parte impetrante afirma (fl. 3):
[...] Redução da pena ao mínimo legal e esvaziamento do juízo de periculosidade O próprio Tribunal de origem reconheceu que: a) não havia elementos concretos aptos a justificar a elevação da pena-base; b) as circunstâncias do crime e suas consequências eram inerentes ao tipo penal. Ora, se não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, se a pena foi fixada no mínimo legal, não subsiste lógica jurídica em sustentar uma prisão preventiva fundada em periculosidade acentuada [...].
O pedido de urgência foi indeferido às fls. 73-74 pelo Vice-Presidente desta Corte Superior.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 82-89).
Este habeas corpus foi impetrado em 28/1/2026 e se insurge contra acórdão de apelação criminal julgado no dia 17/12/2025 (fls. 5-13). Naquela oportunidade, a Corte estadual deu parcial provimento aos pedidos defensivos para, tão somente, reduzir o quantum da reprimenda privativa de liberdade para o mínimo legal de 8 anos de reclusão.
Diante dessas considerações, em virtude de a impetração haver ocorrido no prazo para a interposição de recurso especial, conheço do writ e passo à análise do mérito.
I. Revogação da prisão cautelar
A Corte local, ao afastar o pleito defensivo, registrou o que ora se transcreve (fls. 5-13, grifei):
[...] razão não lhe assiste, uma vez que a custódia cautelar foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e das circunstâncias do caso, fundamentos que permanecem hígidos. A simples readequação da pena-base, por si só, não é suficiente para afastar os pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Inviável, portanto, o pedido de revogação da prisão preventiva ou concessão de efeito suspensivo. Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a pena-base ao mínimo legal de 8 (oito) anos de reclusão, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória em seus demais termos [...].
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma a natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP).
A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou do réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
Observo, no caso em apreço, que se mostram suficientes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para manter a ordem de prisão do paciente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, a existência da materialidade, os indícios de autoria e a exacerbada periculosidade do agente.
A idoneidade dos fundamentos do decreto prisional evidencia-se pela gravidade concreta da conduta, qual seja, prática de estupro contra um menino menor de 14 anos. A sentença condenatória narra que o ora paciente confessou a autoria do delito que, por sua vez, se consumou quando ele viu a criança em via pública e retirou as vestes de baixo do ofendido e deu “chupões” nas nádegas do infante (fl. 16). Essas circunstâncias foram narradas pela vítima e corroboradas pelas testemunhas que relataram o comportamento dela (a criança) depois do fato (fls. 15-18).
Quanto à periculosidade do insurgente, as instâncias precedentes manifestaram a necessidade e a adequação da medida cautelar extrema para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, haja vista o modo de agir escolhido pelo acusado para violentar sexualmente a dignidade sexual do menino. Além disso, em virtude de residir próximo à vítima, haveria chance concreta de o agente praticar novos crimes contra o vulnerável.
A propósito, confira-se a fundamentação do Magistrado (fl. 21):
[...] Quanto à possibilidade da liberdade provisória, o acusado demonstrou alta periculosidade em sua conduta e, portanto, criando a necessidade do resguardo da ordem pública, eis que houve o cometimento de estupro de vulnerável, fora isso, as circunstâncias do caso concreto o crime ocorreu em via pública aproveitando da confiança da criança (a vítima o conhecia) e que a mesma reside perto dele para cometer o crime.
Ademais, o caso é de manutenção da prisão, para garantir a ordem pública, acautelando o meio social, uma vez que o acusado demonstrou perigo à sociedade se solto, sobretudo para resguardar a integridade psicológica e física da vítima.
Ademais, o quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado (pp. 45/47), como as razões que a determinaram. A prova da existência do crime e indícios de sua autoria são veementes e não foram abalados no decorrer do feito por nenhuma prova ou alegação defensiva.
Com efeito, não faz sentido colocar em liberdade o condenado que ficou preso durante toda a instrução.
Quando existentes os pressupostos obrigacionais para a preservação da prisão preventiva o indeferimento do pedido de apelar em liberdade não significa ferir os princípios da presunção de inocência e duplo grau de jurisdição [...].
A presença dessas circunstâncias no decreto prisional, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é suficiente para justificar a medida mais gravosa, em consonância com os arts. 282, 312 e 313, todos do CPP.
Nesse sentido:
[...] a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois a sentença condenatória que a manteve fez menção à periculosidade do ora agravante, condenado por estupro de vulnerável qualificado pela relação de confiança com a família e a criança de 12 anos; à brutalidade utilizada na prática delitiva, porquanto a "vítima relatou que permaneceu por quatro horas no interior do veículo de seu algoz sendo estuprada e, mesmo diante de seu choro e súplicas para que parasse, J. não cedeu" (e-STJ fl. 34); e ao fato de ele ter permanecido foragido durante todo o processo, estando pendente de cumprimento o mandado de prisão até a presente data, fundamentos que justificaram a imposição da segregação cautelar durante o feito. Assim, demonstrada a necessidade da prisão provisória como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal" (AgRg no AgRg no HC n. 650.306/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 25/8/2021).
Segundo a orientação desta Corte, "a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar" (HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020, grifei).
Confira-se, ainda, outro julgado nessa perspectiva:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva possui fundamentação idônea, dada a gravidade concreta dos crimes imputados - violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP), estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) e fornecimento de bebida alcoólica a adolescente (art.243 do ECA) -, bem como o modus operandi, pois os delitos teriam sido praticados pelo ora agravante, "no momento de realização de suas 'consultas espirituais', enquanto estava sozinho com elas", fundamentos concretos aptos a evidenciar a necessidade da custódia e a insuficiência das medidas cautelares menos gravosas.
3. "O exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade." (AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023).
4. Por fim, o julgamento do agravo regimental em matéria penal não admite sustentação oral e independe de prévia inclusão em pauta, pois é levado em mesa para julgamento, nos termos dos arts. 159, IV, e 258 do RISTJ.
5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 870.815/SE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 18/4/2024).
Assim, não constato flagrante ilegalidade na espécie. As apontadas circunstâncias dos fatos (atos libidinosos contra menino com 10 anos de idade e em via pública) e as condições pessoais do réu (ser pessoa que reside próximo à moradia da vítima) não se mostram adequadas e suficientes a fim de substituir a prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP).
Por fim, essa é a compreensão da Subprocuradora-Geral da República Sônia Maria de Assunção Macieira nos autos (fls. 82-89):
[...] no mérito a ordem solicitada não deve ser concedida, uma vez que a decisão está adequadamente fundamentada dentro do livre convencimento motivado do julgador ordinário [...] observa-se que a segregação preventiva do paciente se encontra calcada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a gravidade e as próprias circunstâncias da prática do crime [...] as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/11, não se mostram suficientes para garantir a ordem pública, já que não se apresentam eficazes a obstar o agir delituoso, bem como evitar que deixe o paciente de atender ao chamado do Poder Judiciário [...].
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. JEFERSON CLEMENTE DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
JEFERSON CLEMENTE DA SILVA (OAB 44023/CE)
HC 1069342/CE (2026/0024965-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JEFERSON CLEMENTE DA SILVAADVOGADO:JEFERSON CLEMENTE DA SILVA - CE044023IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:PAULO EDUARDO DOS SANTOS MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO EDUARDO DOS SANTOS MARTINS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da prisão preventiva careceria de fundamentação concreta e contemporânea, apoiando-se em motivos genéricos, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP.
Alega que a redução da pena-base ao mínimo legal, com afastamento das circunstâncias judiciais negativadas por genéricas ou inerentes ao tipo, esvaziaria o juízo de periculosidade, revelando desproporcionalidade na manutenção da custódia.
Argumenta que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, como monitoramento eletrônico, proibição de contato com a vítima e testemunhas, comparecimento periódico em juízo e recolhimento domiciliar noturno, e que a decisão impugnada não explicitou motivos para a não aplicação dessas medidas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.