HDE 11511/EX (2025/0025417-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P S SADVOGADO:MARCELO ZOCCHIO DE BRITO - SP258781REQUERIDO:Y SOUTRO NOME:Y N
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por P. S. S., em que é parte requerida Y. N. (ou Y. S.), cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça do Japão.
Na petição inicial (fls. 28-29), a parte requerente pleiteou a citação do requerido por edital.
Intimado a se pronunciar, o Ministério Público Federal indeferiu o pedido sob o fundamento de que "no caso em análise, verifica-se que a exigência prevista no art. 256, § 3º, do CPC não foi, até o momento, devidamente atendida. Por conseguinte, o pedido de citação por edital deve ser indeferido" (fl. 41).
Tendo em vista a manifestação apresentada pelo Parquet Ministerial, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 dias, apresente a declaração de anuência da requerida ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, a parte deverá emendar a petição inicial para pleitear a citação da parte requerida, indicando endereço atualizado onde possa ser localizada ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, caso em que, então, poderá solicitar a citação por edital.
Vale ressaltar que, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, é ônus processual do autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN