Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. FABIANNY COSTA RODRIGUES (IMPETRANTE)
- Advogado
- FABIANNY COSTA RODRIGUES (OAB 116472/MG)
HC 1069427/GO (2026/0025486-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FABIANNY COSTA RODRIGUESADVOGADO:FABIANNY COSTA RODRIGUES - MG116472IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LUIZ ROBERTO DE JESUS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ ROBERTO DE JESUS SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5042624-30.2026.8.09.0005.
Consta dos autos que, em 19/1/2026, o paciente foi preso preventivamente "a partir de representação policial viciada, que deliberadamente omitiu manifestação defensiva protocolada antes da representação, acompanhada de documentos relevantes à elucidação dos fatos" (fl. 2).
A impetrante sustenta que o decreto prisional careceria de fundamentação concreta e individualizada, porquanto lastreado na gravidade abstrata do delito e desprovido de elementos que evidenciariam o periculum libertatis, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Afirma que a prisão preventiva teria decorrido de representação policial viciada, pois a autoridade policial teria omitido deliberadamente petição defensiva protocolada em 15/1/2026, com documentos que infirmariam a versão acusatória, induzindo o Juízo de primeiro grau a erro na formação do convencimento.
Ressalta que o cumprimento do mandado de prisão teria ocorrido no interior do domicílio do paciente às 21h30, em violação aos arts. 283, § 2º, e 245, caput, do CPP e ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, o que configuraria nulidade absoluta e imporia o relaxamento da custódia.
Expõe que não haveria justa causa para a prisão preventiva, pois a acusação se sustentaria exclusivamente na narrativa da suposta vítima, sem elementos externos mínimos de corroboração acerca da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, o que afastaria o fumus comissi delicti.
Destaca que a decisão constritiva seria genérica, sem contemporaneidade dos fatos e sem análise da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
