SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MATHEUS HENRIQUE LIMA GODOY (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS HENRIQUE LIMA GODOY (OAB 108466/PR)
HC 1069454/PR (2026/0025922-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MATHEUS HENRIQUE LIMA GODOYADVOGADO:MATHEUS HENRIQUE LIMA GODOY - PR108466IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:THYAGO LOPES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de T. L. de S. contra ato atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no bojo do processo n. 0006744-72.2024.8.16.0026.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/5/2024, pela suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP), e teve a prisão convertida em preventiva em 22/5/2024. No feito correlato referente ao crime de ameaça (autos n. 0006746-42.2024.8.16.0026), sobreveio sentença condenatória, com pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime aberto, tendo sido assegurado o direito de apelar em liberdade. Em outro processo, apurando suposto estupro (art. 213, c/c art. 226, II, do CP), no mesmo contexto fático, foi proferida sentença em 23/10/2024, condenando o paciente à pena total de 14 anos de reclusão, 22 dias de prisão simples e 13 dias-multa, fixado o regime inicial fechado e mantida a prisão preventiva.
A defesa apelou da condenação por ameaça, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dado provimento ao recurso para absolver o réu por insuficiência de provas (e-STJ fls. 72/77).
No processo de estupro, a defesa interpôs apelação, que, segundo a impetração, permanece sem pauta há mais de 414 dias; além disso, em 23/2/2025, foi protocolado pedido de revogação da prisão preventiva, o qual não teria sido apreciado há mais de 339 dias.
No presente writ, a defesa alega excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva, destacando que o paciente se encontra segregado há mais de 617 dias sem julgamento do recurso de apelação.
Aduz ausência de justa causa para a prisão, ante retratação formal da vítima quanto às imputações de estupro, sustentando que a condenação se lastreou exclusivamente em sua palavra.
Sustenta, ademais, negativa de prestação jurisdicional, em razão da não apreciação do pedido de revogação da preventiva protocolado em 23/2/2025.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, o relxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 82/83) e prestadas as informações (e-STJ fls. 89/105), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, com recomendação ao Tribunal para imprimir maior celceridade na presciação do apelo defensivo (e-STJ fls. 109/111).
É o relatório. Decido.
Busca-se, em síntese, no presente mandamus, a revogação da prisão cautelar do paciente condenado a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por estupro.
Inicialmente, a alegada ausência de justa causa diante de retratação da vítima não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância.
"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “[o] exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009, Relator p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 118.189, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)”. (HC n. 179.085, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/9/2020).
De qualquer sorte, o exame da alegada fragilidade probatória e da retratação superveniente da vítima não se amolda à via estreita do habeas corpus, por demandar ampla cognição sobre o acervo fático-probatório, próprio da apelação criminal.
Quanto ao alegado excesso de prazo, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo para o julgamento da apelação, tratando-se de recurso defensivo, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu se encontra preso, configura constrangimento ilegal. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO CAUTELAR. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CORRUPÇÃO DE MENORES. APELAÇÃO DEFENSIVA PENDENTE DE JULGAMENTO HÁ QUASE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO.
1. Está configurado o excesso de prazo na apreciação da apelação defensiva, a qual aguarda julgamento na Corte de origem desde 14/8/2007, portanto há quase cinco anos, sem a existência de justificativa para o atraso.
2. Hipótese em que o paciente permanece preso desde 7/9/2006.
3. Ordem concedida para garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, salvo se por outro motivo não estiver preso e ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão, caso ocorra a superveniência de fatos novos e concretos para tanto, ficando ratificada a liminar deferida (HC n. 222.683/CE, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 22/3/2012, DJe 11/4/2012).
Todavia, o excesso de prazo não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, a partir do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento.
No presente caso, em 23/10/2024, foi proferida sentença condenando o paciente a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade.
Em suas informações, o Tribunal a quo esclareceu (e-STJ fls. 96/97):
Trata-se de apelação criminal interposta em face da sentença que condenou o réu à pena de 14 anos de reclusão, 22 dias de prisão simples e 13 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 147-B (1º Fato), artigo 129, § 13º (2º Fato), ambos do Código Penal, artigo 21, caput, do Decreto Lei 3.688 /41 (3º Fato), e artigo 213 c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal (4º Fato) e c/c artigo 7º da Lei 11.340/06.
No que se refere ao pedido de informação (HABEAS CORPUS Nº 1069454 - PR (2026/0025922-8)), observo que o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, devido ao excesso de prazo transcorrido sem o julgamento do recurso de apelação interposto, encontrando-se segregado cautelarmente há mais de 414 dias.
Todavia, é de se observar que o recurso de apelação em comento, incluído no Projeto de Enfrentamento do Acervo deste egrégio Tribunal de Justiça, foi distribuído à esta relatora na data de 22.04.2025, sendo dado o devido impulso processual em 28.04.2025, o qual consistiu na intimação da defesa para apresentação das razões de recurso, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (cumprido em 19.05.2025), além da determinação de remessa autos ao Ministério Público para que apresentasse as contrarrazões, seguindo-se a abertura de vista à d. Procuradoria Geral de Justiça, tudo no mesmo ato. Conclusos novamente à esta relatora em 09.10.2025, a defesa do apelante juntou aos autos requerimento de diligência em 12.11.2025, que fora analisado por despacho proferido em 20.12.2025.
Pelo exposto, verifica-se que não há excesso de prazo nos autos em comento que, conclusos para julgamento em 07.01.2026, já se encontram sob análise para posterior inclusão em pauta de julgamento.
Acrescenta-se que esta relatora segue o entendimento da Corte da Cidadania no sentido de que a revisão de ofício da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (6ª Turma, HC 589.544/SC, j. 08.09.2020), e não vislumbrei a necessidade da concessão de ofício de ordem de habeas corpus.
No caso, do andamento processual, verifica-se que o recurso chegou à Corte a quo em 10/12/2024, distribuído ao relator na mesma data e posteriormente redistribuído em 21/1/2025. As razões recursais foi apresentadadas em 19/5/2025 e as contrarrazões recursais foram juntadas em 18/7/2025. Na sequência, o feito foi encaminhado para o Ministério Público, que apresentou o parecer em 1/10/2025, sendo o feito então concluso ao relator. Em 26/2/206, os autos foram encaminhados para o revisor que incluiu o feito em pauta para julgamento na sessão virtual de 6/4/2026.
Nesse contexto, considerando os trâmites necessários, não se visualiza desídia que possa ser atribuída ao Judiciário, a justificar o relaxamento da prisão por excesso de prazo.
Além disso, vale lembrar que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória (HC n. 234.713/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 28/6/2012).
Assim, considerando a pena total a que foi condenado o paciente – 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado –, não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena, que já foi iniciada, tendo sido expedida a competente guia de execução provisória.
Por fim, a defesa noticia ter protocolado, em 23/2/2025, pleito de revogação da prisão não apreciado há mais de 339 dias. Todavia, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo ao impetrante demonstrar, de forma inequívoca, por documentos, o constrangimento ilegal.
Esta Corte é firme: “Em sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado” (AgRg no HC n. 772.017/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/12/2022).
Ausente, nos autos, cópia do requerimento de revogação, do protocolo, e da movimentação processual que confirme a omissão apontada, não se pode reconhecer, de plano, negativa de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem. Recomendo, de ofício, ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, caso ainda pendente, proceda à apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva protocolado pela defesa.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MATHEUS HENRIQUE LIMA GODOY (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS HENRIQUE LIMA GODOY (OAB 108466/PR)
HC 1069454/PR (2026/0025922-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MATHEUS HENRIQUE LIMA GODOYADVOGADO:MATHEUS HENRIQUE LIMA GODOY - PR108466IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:THYAGO LOPES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THYAGO LOPES DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão e 22 dias de prisão simples, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 147-B, artigo 129, §13º, do Código Penal, artigo 21, caput, do Decreto Lei 3.688/41, e artigo 213, c/c artigo 226, inciso II, do Código Penal c/c artigo 7º da Lei 11.340/06, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido ao excesso de prazo transcorrido sem o julgamento do recurso de apelação interposto, encontrando-se segregado cautelarmente há mais de 414 dias.
Alega, ainda, ausência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva, ao argumento de que a condenação teria se apoiado exclusivamente na palavra da vítima, que posteriormente teria se retratado de forma cabal, reconhecendo a falsidade das imputações de estupro.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, notadamente acerca da alegação de excesso prazo para julgamento do recurso de apelação e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.