Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANTONIO JOSE GASQUES RODRIGUES (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANTONIO JOSE GASQUES RODRIGUES (OAB 100880/SP)
HC 977741/SP (2025/0025984-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANTONIO JOSE GASQUES RODRIGUESADVOGADO:ANTONIO JOSE GASQUES RODRIGUES - SP100880IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L G DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de L G DE DA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1500524-88.2023.8.26.0624.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí, à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217, caput, c/c arts. 226, inciso II, e 71 caput, por duas vezes, todos do Código Penal (fls. 30-35).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 16-27).
Interpostos recurso especial e agravo em recurso especial, a defesa não obteve êxito em suas impugnações.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a absolver o paciente por ausência de provas de autoria e materialidade.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 38-39).
As informações foram prestadas (fls. 45-66).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 70-71).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na recusa ao reconhecimento de ausência de provas de autoria e materialidade necessárias à condenação do paciente.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
