Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALAN ARAUJO NUNES (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALAN ARAUJO NUNES (OAB 369870/SP)
HC 1069491/SP (2026/0026189-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALAN ARAUJO NUNESADVOGADO:ALAN ARAUJO NUNES - SP369870IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WELLINGTON RIBEIRO DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELLINGTON RIBEIRO DE ARAUJO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500150-77.2020.8.26.0624).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 18 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, § 1º, c/c o arts. 226, caput, II, e 71, caput, todos do Código Penal.
A defesa sustenta existir contradição interna na fundamentação da sentença e do acórdão, porque se teria reconhecido a incapacidade cognitiva da vítima para compreender atos sexuais e, simultaneamente, atribuído valor probatório pleno ao seu relato para sustentar a condenação.
Argumenta ter havido erro de direito na utilização do laudo psiquiátrico oficial, afirmando que o exame se destinaria apenas à avaliação da capacidade de consentimento, e não à comprovação da ocorrência do fato típico, da autoria ou da dinâmica delitiva.
Alega a convergência negativa dos laudos oficiais e erro de subsunção normativa, porque o laudo de conjunção carnal do instituto médico legal teria afirmado inexistência de elementos técnicos para concluir pela materialidade, ao passo que a sentença e o acórdão teriam invertido o sentido jurídico dessa conclusão ao utilizá-la para confirmar a culpa.
Expõe que, não obstante o reconhecimento de prova fragmentada, a condenação foi mantida com fundamentação insuficiente e construção da culpa por presunções, sem enfrentamento lógico das contradições e lacunas probatórias admitidas, rompendo a coerência interna do decisum.
Defende a ocorrência de ilegalidades concretas na dosimetria, afirmando que a pena-base teria sido exasperada sem suporte técnico idôneo, em violação ao do Código Penal.
