HC 1069510/RS (2026/0026197-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:TAIS ELIAS CORREAADVOGADO:TAIS ELIAS CORREA - SP351016IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:JAQUELINE CHARNESKI
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAQUELINE CHARNESKI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta dos autos que a paciente impetrou prévio writ perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, tendo sido concedida a ordem para expedição de salvo-conduto relacionado ao cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais.
Sobreveio recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, provido pela 8ª Turma do TRF4 para cassar a decisão de primeiro grau, sob o fundamento de inadequação do instrumento e ausência de prova pré-constituída quanto aos requisitos invocados.
A impetrante alega que haveria constrangimento ilegal, pois a manutenção do tratamento medicinal demandaria atos potencialmente tipificados nos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006, o que evidenciaria ameaça à liberdade de locomoção e justificaria a tutela preventiva.
Expõe que a paciente seria portadora de Transtorno do Pânico, Transtorno Depressivo Recorrente e Distúrbios do Sono, refratária a tratamentos convencionais, contando com prescrição médica específica para uso de Cannabis medicinal e autorização vigente da ANVISA (RDC n. 660/2022) até 28/4/2027, além de laudo agronômico que dimensiona o cultivo necessário ao tratamento.
Ressalta que tais elementos seriam prova pré-constituída suficiente: prescrição e relatório médico, autorização sanitária, laudo agronômico e certificação técnica.
Alega que, à luz dos princípios da ofensividade, proporcionalidade e intervenção mínima, o cultivo doméstico exclusivamente medicinal, adstrito à prescrição, à autorização da ANVISA e ao laudo técnico, não causaria lesão ao bem jurídico tutelado pela Lei de Drogas, tornando desproporcional qualquer persecução penal.
Afirma a suficiência de legitimidade e capacidade técnica do paciente para o cultivo seguro, amparando-se em precedentes desta Corte que teriam reconhecido a viabilidade de salvo-conduto em hipóteses similares.
Argumenta ser proporcional a concessão de salvo-conduto a termo, condicionado à vigência da autorização da ANVISA e aos parâmetros objetivos do laudo agronômico (quantitativo máximo de plantas por ciclo e por ano, aquisição de sementes e métodos de cultivo, extração, armazenamento e descarte), com deveres de transparência e fiscalização.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de salvo-conduto que impeça atos de prisão, busca e apreensão, indiciamento, denúncia ou persecução penal relacionados ao cultivo e uso exclusivamente medicinal de Cannabis sativa, nos parâmetros técnicos e sanitários indicados.
É o relatório.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À propósito, esses foram os termos do voto vencedor do ato coator (fls. 16-18):
Assim, com a ressalva de entendimento pessoal, passo a analisar o mérito da concessão ou não do salvo-conduto.
Segundo o relatório médico anexado, o paciente é portadora Transtorno do Pânico (CID F41.1), Transtorno Depressivo Recorrente (CID F32) e Distúrbios do Sono (CID G47) (evento 1, OUT3, fls. 3-8). Anexou prescrições de medicamentos (evento 1, OUT3, fls.11-14), comprovante de autorização da ANVISA para importação das medicações Revivid Hemp CBD e Elite CBD - Full Spectrum (evento 1, OUT4, fl. 6), comprovante de realização de curso online de cultivo e extração de cannabis medicinal (evento 1, OUT4, fl. 8) e Laudo Agronômico (evento 1, OUT4 fls. 1-5).
Todavia, verifico que não houve a comprovação de circunstâncias em torno da necessidade terapêutica alegada. Além disso, não se comprovou a impossibilidade de realizar o tratamento com o medicamento cuja importação foi autorizada, o que, salvo engano, depende da realização de prova técnica, inviável na presente hipótese.
Quanto ao laudo médico apresentado, constato que se trata de documento lacunoso e demasiadamente limitado, pois este não recomenda em nenhum momento, com as justificativas devidas, a manipulação artesanal do medicamento pela paciente, de modo que se constate a imprescindibilidade da produção caseira.
Ainda, observa-se que o profissional médico responsável pelo laudo e pelas prescrições apresentadas possui consultório situado em outro Estado da Federação, especificamente em Ilhéus-BA, circunstância que fragiliza a comprovação de acompanhamento prévio e contínuo da paciente. Infere-se, inclusive, a possibilidade de consulta ou acompanhamento não presencial, o que destoa da necessária relação médico-paciente em casos que envolvem a prescrição de substâncias sujeitas a controle especial. Ademais, o referido laudo limita-se a recomendar o uso da cannabis medicinal, sem descrever de forma detalhada o histórico clínico da paciente ou evidenciar vínculo terapêutico anterior, não sendo suficiente, portanto, alegações genéricas para atestar a imprescindibilidade do tratamento.
Ademais, o laudo médico também não demonstra que a paciente se encontra em situação clínica irreversível ou terminal, nos moldes exigidos pelo parágrafo único do art. 4° da RDC n° 327/2019 da ANVISA, o que impede, desde logo, a aferição do cumprimento dos requisitos técnicos exigidos para uso de produtos com teor de THC superior a 0,2%, conforme segue:
(...)
A esse respeito, ainda, o artigo 5° da Resolução da Diretoria Colegiada n° 327/2019 da ANVISA estabelece que os produtos à base de Cannabis Sativa somente podem ser prescritos quando estiverem esgotadas todas as alternativas terapêuticas disponíveis no mercado nacional, nos seguintes termos:
"Os produtos de Cannabis podem ser prescritos quando estiverem esgotadas outras opções terapêuticas disponíveis no mercado brasileiro."
Tal exigência normativa reflete a natureza excepcional desses produtos, cujo uso deve observar rigorosos critérios médicos e científicos, de modo a garantir a segurança, eficácia e necessidade do tratamento, resguardando-se, assim, o interesse público na regulação sanitária e a proteção, sobretudo, à saúde dos pacientes.
Outrossim, a autorização concedida pela ANVISA, conforme documento apresentado pela própria paciente, limita-se à importação de medicamento a específico (Revivid Hemp CBD e Elite CBD - Full Spectrum), ou seja, trata-se de permissão individualizada e restrita a tais produtos, o que não abrange o cultivo ou a importação de sementes da planta Cannabis Sativa, tampouco autoriza a produção artesanal de extratos ou medicamentos derivados da planta.
Além disso, ressalto que a autorização para o cultivo doméstico da Cannabis Sativa não se resume ao simples ato de semear e colher a planta, exigindo, na verdade, uma série de cuidados técnicos e sanitários indispensáveis à segurança individual e coletiva. Dentre esses cuidados, destaco a necessidade de adoção de métodos adequados ao controle de odores, ao manejo apropriado do descarte de resíduos vegetais e químicos, resultantes do processo de cultivo e extração artesanal, que, se feito de maneira inadequada, pode representar risco ambiental e sanitário. Essas circunstâncias fogem completamente ao controle do Estado, tendo em vista que a produção ocorre em ambiente doméstico, sem qualquer supervisão técnica.
No caso dos autos, não há comprovação de que a paciente detenha os meios técnicos, materiais ou profissionais para garantir a não ocorrência dos impactos decorrentes da produção caseira de medicamente à base de cannabis.
Nesse cenário, ainda que a paciente tenha juntado certificado de participação em curso online de cultivo e extração de cannabis, tal documento não se revela suficiente para atestar a aptidão técnica exigida para o manejo seguro da substância, sob o aspecto sanitário ou legal. O documento é insatisfatório, pois não dispõe de elementos mínimos que comprovem sequer a estrutura pedagógica do curso, não indica a grade curricular, não apresenta as metodologias de ensino utilizadas, e mais, não é possível infirmar, somente pelo certificado, a qualificação dos instrutores e, principalmente, os critérios de avaliação do aluno com a sua consequente capacidade final.
Sobre o ponto, utilizo-me do argumento deduzido pelo recorrente em suas razões quando esclarece que é cediço que o IFA (Ingrediente Farmacêutico Ativo) deve ser extraído por profissional habilitado, devidamente inscrito no respectivo conselho de classe (Conselho Regional de Farmácia ou Conselho Regional de Bioquímica); sendo que não há garantias de que a produção caseira atenderia aos diversos requisitos técnicos, tais como controle de calibração, contaminação, qualidade da matéria prima, utilização de produtos estéreis na extração e manipulação do IFA, controle de prazo de validade e condições de conservação da substância extraída; não há certeza de boas práticas de manipulação e mínimo controle do processo envolvido na produção caseira do óleo de Cannabis ou dos extratos de Cannabis, prescritos ao paciente, enfim, não há garantias do cumprimento de padrões de qualidade e segurança exigidos pela legislação sanitária e farmacêutica brasileira (evento 1, INIC1).
Ademais, a situação em apreço exige cautela, pois não é razoável abordar em apenas 40 (quarenta) horas de curso online tema de tamanha complexidade teórica e prática, o que engloba desde aspectos regulatórios e sanitários até possíveis impactos sociais e ambientais. Não se pode presumir, portanto, que a paciente tenha sido adequadamente instruída ou avaliada, tampouco que se encontre efetivamente qualificada para realizar, com segurança e responsabilidade, a produção artesanal de derivados da Cannabis Sativa.
Por fim, não há nenhuma demonstração segura de que os métodos caseiros tenham a eficácia daqueles validados e presentes na literatura farmacológica (obtenção industrial). Inexistindo possibilidade, de igual forma, de se aferir a real eficácia de tal técnica neste procedimento.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO