Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL (IMPETRANTE)
- Advogado
- GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP)
HC 977703/SP (2025/0026243-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARALADVOGADO:GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL - SP238654IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W J DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de W. J. DA S. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação das partes, manteve a condenação do paciente no art. 215-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, por diversas vezes, na forma do art. 71, e no art. 213, caput, c/c o art. 226, inciso II, e o art. 14, inciso II, todos do Código Penal (vítima K. C. L. C.) e no art. 215-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal (vítima P. P. U.). Além disso, reduziu a pena, que ficou estabelecida em 8 anos e 9 meses de reclusão, no regime fechado.
Neste writ, sustenta a defesa que não haveria provas suficientes para a manutenção da condenação do paciente.
É o relatório.
Preliminarmente, deve-se asseverar que, conforme ressaltado pela defesa na petição inicial, a condenação do paciente transitou em julgado, pois, após o julgamento do recurso de apelação, o recurso especial interposto foi inadmitido e do agravo que se seguiu não se conheceu (e-STJ fl. 3).
Nesse contexto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte, em diversas ocasiões, já decidiu que não se deve conhecer do "writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
