HC 1069522/RJ (2026/0026355-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:SILMAR CORREA JUNIORADVOGADO:SILMAR CORREA JUNIOR - RJ161710IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:L M GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L M G, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 30/9/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, o impetrante alega que foram emitidos dois decretos prisionais em desfavor do paciente por Juízos distintos, tendo o primeiro deles reconhecido, em 14/10/2025, a incidência do art. 318, II, do Código de Processo Penal para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, enquanto o segundo manteve a custódia preventiva.
Sustenta o cabimento do habeas corpus por flagrante ilegalidade, com possibilidade de concessão de ofício diante de teratologia jurídica ou constrangimento ilegal manifesto.
Afirma que a jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a concessão de prisão domiciliar em situações análogas, notadamente quando comprovada a imprescindibilidade decorrente de deficiência grave.
Argumenta que a condição de saúde do paciente, que possui cegueira total bilateral irreversível associada a doenças respiratórias crônicas, justifica a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Ressalta a situação excepcional de incompatibilidade entre a condição clínica e o estabelecimento prisional comum, com ausência de acessibilidade e de assistência especializada, gerando risco real à integridade física e à vida do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar, porquanto a autoridade apontada como coatora fundamentou, suficientemente, a manutenção da prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos (fls. 21-25):
Na espécie, tem-se a comprovação, si et in quantum, do fumus comissi delicti, dada a existência de grave imputação, persequível por iniciativa pública incondicionada, dolosa e punida com pena de reclusão superior a quatro anos (CPP, art. 313, I), além de se descortinar a presença de indícios suficientes de autoria, apontando, fortemente, para a participação do paciente na prática dos fatos articulados (CPP, art. 312).
O D. Juízo a quo igualmente demonstrou a presença do periculum libertatis, com indicação de contemporaneidade (CPP, art. 312), enaltecendo, por primeiro, a gravidade concreta do episódio narrado.
De fato, a proposição acusatória retrata, em tese, o gravíssimo crime de estupro de vulnerável, com a causa de aumento do art. 226, II, do CP, considerado crime hediondo e praticado em continuidade delitiva, cuja narrativa se acha vazada nos seguintes termos:
“Em dias e horários ainda não perfeitamente precisados, sendo certo apenas que no período compreendido entre o mês de janeiro de 2020 e o dia 29 de agosto de 2020, na residência localizada na Rua da Carinhanha, n.º 867, casa, “A”, Magalhães Bastos, Rio de Janeiro, RJ, o denunciado, de forma livre e consciente, praticou com a criança Thayane Vitória Pinheiro da Costa, contando no período inicial com 9 anos de idade (eis que nascida em 01/08/2010), por diversas vezes, os atos libidinosos consistentes em beijar lascivamente a boca, acariciar a vagina e apalpar os seios da pequena ofendida.
O denunciado se utilizava da mesma situação fática e modus operandi para efetuar todos os crimes acima descritos, considerando que sempre se aproveitava do fato de receba vítima em sua residência, e de estar com esta sem a companhia de outros adultos, a sós ou na presença de outras crianças, em diversas ocasiões no mencionado local, oportunidade em que atraía a pequena ofendida para poder praticar em seguida os atos libidinosos já narrados, assim dando vazão a seus sórdidos anseios sexuais.
Vale destacar que o denunciado praticava os delitos acima narrados prevalecendo-se de sua autoridade sobre a vítima, tendo em vista que era seu mentor religioso e líder do grupo de evangelização de crianças na igreja por ela frequentada, qual seja, a Igreja Evangélica Altar de Fogo.
Isto posto, subjetiva e objetivamente típicas e reprováveis as condutas do denunciado, que está incurso nas penas do artigo 217-A, c/c o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, de acordo com o previsto no inciso VI, do artigo 1º, da Lei n.º 8.072/90, na forma do crime continuado (artigo 71, do Código Penal).”
Como se pode ver o paciente teria, em tese, praticado com criança (09 anos de idade na época dos fatos), por diversas vezes, os atos libidinosos consistentes em beijar lascivamente a boca, acariciar a vagina e apalpar os seios. Nesse contexto, o paciente teria se aproveitado de momentos em que a vítima estava sem a presença de adultos (sozinha ou apenas com outras crianças), valendo-se de sua autoridade como mentor religioso e líder do grupo infantil da Igreja Evangélica Altar de Fogo.
Em casos como tais, a orientação jurisprudencial tem sido firme no sentido de chancelar a segregação cautelar, sob o fundamento da garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do fato narrado (STF, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª T., HC 144749 AgR/SC, julg. em 19.11.2018), obviando, por igual, o risco de reiteração de práticas análogas (STF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T., HC 152912 AgR/RN, julg. em 12.11.2019) e remediando, em certa medida, a sensação difusa de inação e impunidade, a repercutir negativamente sobre as instituições de segurança pública (STF, Rel. Min. Ayres Brito, 1ª T., HC 85298-SP, julg. em 29.03.05).
A hipótese concreta tende a exibir peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de potencialmente neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável sobre o princípio da proporcionalidade, a supostamente repercutir em sede de tutela cautelar. Daí se repudiar, diante desse quadro negativado, qualquer projeção especulativa sobre eventual resultado condenatório, “pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus” (STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes, 5ª T., HC 187.669/BA, julg. em 24.05.2011).
Outrossim, através de consulta processual eletrônica, foi constatado que o ora paciente ostenta outra anotação por suposta infração ao art. 217-A do CP e ao art. 7º da Lei 11340/06 (cf. anotação n° “2” da FAC online). Daí a orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que “a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar” (STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., RHC 102315/RHC, julg. em 27.11.2018).
De igual modo, sabe-se que a custódia preventiva também é passível de ser decretada por conveniência da instrução criminal (CPP, art. 312). E por isso, segundo as regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie (STJ, Rel. Laurita Vaz, 5ª T., HC 187272-RJ, julg. em 21.06.2012).
Subsiste, no particular, a necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da vítima, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral na “Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder” (Resolução ONU 40/34), prestigiada pela Resolução CNJ 253/18.
Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, tem-se que os fatos teriam ocorrido no período compreendido entre janeiro e agosto de 2020, sendo que, após a conclusão das investigações, foram reunidos indícios suficientes de autoria e materialidade para o oferecimento da denúncia em 06.04.21, recebida em 09.04.21, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do paciente. O mandado, porém, só veio a ser cumprido em 30.09.25 (cf. consulta processual eletrônica aos autos de origem).
[...]
Por fim, inaplicável também se mostra a custódia domiciliar com lastro no art. 318, II, do CPP, o qual retrata benesse excepcional, de interpretação restritiva, reservada apenas quando o agente for “extremamente debilitado por motivo de doença grave”, sendo igualmente necessária a produção de prova pré-constituída evidenciando a “impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra” (STJ, Rel. Min. Sebastião Reis, 6ª T., HC 380114/SP, julg. em 02.05.2017; cf. tb. STJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., HC 375488/SP, julg. em 16.02.2017).
Assim, a situação do paciente, assentada na cegueira total bilateral irreversível e doenças respiratórias crônicas, não se enquadra em tal permissivo excepcional, não havendo, ademais, a comprovação sobre a ineficiência da SEAP para aplicar-lhe os devidos cuidados.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO