Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. UNIÃO (RECORRIDO), 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRENTE), 3. PAULA SUZETI BATISTA TAVARES (INTERESSADO), 4. MUNICIPIO DE GUAIBA (INTERESSADO), 5. JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUAIBA - RS (SUSCITANTE), 6. JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS (SUSCITADO)
- Advogados
- CLAUDIA OLIVEIRA LIMA (OAB 031783/RS), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (OAB 0000000/DF), ADMAR SEVERO NETO (OAB 027906/RS)
RE no AgInt no CC 194534/RS (2023/0026396-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:ADMAR SEVERO NETO - RS027906RECORRIDO:UNIÃOINTERESSADO:PAULA SUZETI BATISTA TAVARESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:MUNICIPIO DE GUAIBAADVOGADO:CLAUDIA OLIVEIRA LIMA - RS031783SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUAIBA - RSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual foi fixada a competência de Juízo Estadual para processar e julgar a demanda originária em que se pleiteia o fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, padronizado ou não pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A parte recorrente alega ter havido violação de dispositivos constitucionais, dos quais se depreenderia a responsabilidade da entidade federal pela prestação vindicada. Além disso, aduz ser a questão dotada de repercussão geral.
Requer, ao final, a admissão do recurso extraordinário, com a respectiva remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Sobreveio decisão desta Corte sobrestando o recurso extraordinário por força do Tema de Repercussão Geral n. 1.234 do STF.
Transitado em julgado o recurso paradigma do Tema no STF, em 7/3/2025, procedeu-se ao dessobrestamento do recurso, vindo os autos conclusos.
É o relatório.
2. A controvérsia cinge-se à questão de qual Justiça é competente para a apreciação de ação que busca o fornecimento de medicamento.
A Suprema Corte, ao apreciar o RE n. 1.366.243/SC, julgado sob a sistemática da repercussão geral, enfrentou questões complexas e sistêmicas, e estabeleceu diretrizes fundamentais acerca da competência judicial e da responsabilidade pelo custeio nas demandas que envolvem o fornecimento de medicamentos - Tema n. 1.234 do STF.
