SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1069548/RJ (2026/0026557-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RENAN DOS SANTOS ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
RENAN DOS SANTOS ALVES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação n. 0097828-51.2024.8.19.0001.
O paciente foi condenado, pela prática do crime de estupro qualificado, a 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 30 salários-mínimos a título de indenização.
O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações das partes, a fim de alterar a pena definitiva do réu para 9 anos de reclusão, em regime fechado, e de reduzir a reparação civil para 10 salários-mínimos.
Neste habeas corpus, a defesa pede o seguinte (fl. 8):
a) A concessão da ordem de HC, liminarmente, ainda que de ofício, com fundamento no art. 5.º, LXVIII, da CR/88 e no art. 647 do CPP, a fim de se determinar a imediata soltura do paciente e sua absolvição por ausência de provas, nos termos do art. 386, II, do CPP;
b) A título subsidiário, caso não se concorde com a tese absolutória, a concessão da ordem de HC, liminarmente, ainda que de ofício, com fundamento no art. 5.º, LXVIII, da CR/88 e no art. 647 do CPP, a fim de se determinar a imediata soltura do paciente e a fixação da pena- base no mínimo legal, tendo em vista que são favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, tal como reconhecido na sentença de primeiro grau;
c) Ainda a título subsidiário, caso não se concorde com as teses acima ventiladas, a concessão da ordem de HC, liminarmente, ainda que de ofício, com fundamento no art. 5.º, LXVIII, da CR/88 e no do CPP, a fim de se determinar a imediata soltura do paciente e o afasta- mento do valor mínimo indenizatório, ou, subsidiariamente, a sua re- dução para 1 (um) salário-mínimo.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal, na pessoa da Subprocuradora-Geral da República Celia Regina Souza Delgado Alvarenga, opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 398-408).
Decido.
No caso, em pesquisa às informações processuais do site do Tribunal de origem, verifico que esta impetração foi ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, no prazo do recurso especial, sem que essa irresignação tenha sido interposta. Assim, não configurada a concomitância de impugnações, conheço do writ.
I. Condenação
Extrai-se do acórdão atacado o seguinte (fls. 24-25):
No caso concreto, a vítima, que contava com quinze anos de idade (vide e-doc. 0009, fl. 37), eis que nascida aos 31/03/2009, prestou relato coeso em ambas as oportunidades em que ouvida, sob procedimento de oitiva especializada, quando então declinou que já conhecia o réu e que teria ido ao encontro dele para conversar, tendo sido conduzida por ele até o apartamento em que os fatos ocorreram, quando então, apesar de ter apresentado negativa para a prática de ato sexual, fora forçada ao ato quando o réu adentou o quarto com uma faca, em posição de ameaça, tendo sido executada a conjunção carnal, mesmo diante de choro, gritos e súplicas para que a vítima pudesse ir embora, sob pretexto de encontrar os pais na escola.
Sob o crivo do contraditório, a narrativa da vítima traça detalhes que convergem com a narrativa das pessoas que laboram na unidade escolar que frequentava e para onde a vítima se dirigiu no mesmo dia, após fatos, recebendo apoio direto da equipe pedagógica lá presente.
Não obstante a alegação de que funcionários integrantes dessa equipe não teriam presenciado o ato sexual, fato é que respectivos relatos se alinham à dinâmica apresentada pela vítima e foram corroborados pelos relatos dos agentes da lei que, cientes da narrativa da vítima feita em delegacia, se dirigiram ao local dos fatos, oportunidade em que tiveram contato direto com o então suspeito RENAN, tendo eles visualizado a faca mencionada pela vítima no interior do quarto bem como toalha e edredom sujos de sangue, o que denotou verossimilhança na narrativa feita pela vítima.
Nota-se que a narrativa apresentada pela vítima conta com elementos de prova angariados aos autos que a robustecem. Veja-se que no indexador 0009, fls. 39, consta o auto de apreensão da faca de cozinha, de uma toalha branca suja de sangue e de um edredom colorido, que foram objetos mencionados pela vítima quando de sua oitiva junto ao NUDECA e constatados pelos agentes da lei que ingressaram no imóvel onde os fatos ocorreram.
Além da apreensão desses objetos, os autos contam com a elaboração de laudo de exame de corpo de delito de conjunção carnal realizado na mesma data dos fatos e que, ao contrário do que argumenta a Defesa, conclui pela existência de laceração em fúrcula vaginal, de fundo hemático brilhante, com características de recenticidade (vide e-doc. 0009, fls. 49/50).
[...]
Note-se que a prática do ato sexual não restou ilidia e a ausência do consentimento restou clara pela prova amealhada, inclusive pelos relatos no sentido de que a vítima chorava e queria parar, o que não fora atendido pelo réu.
Gize-se que a presença da faca como artefato usado para ameaçar a vítima à prática da conjunção carnal foi constatada pelos policiais e devidamente apreendida.
Como se observa, os relatos da vítima e das testemunhas e a prova pericial, submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, comprovam suficientemente que o réu, mediante violência e grave ameaça, com o uso de uma faca, forçou a vítima, de então 15 anos de idade, a praticar com ele conjunção carnal, o que lhe ocasionou as lesões constatadas pelo laudo pericial.
Não há ilegalidade flagrante a ser sanada, pois o entendimento firmado no acórdão está de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em delitos sexuais, a palavra da vítima, confirmada por outros elementos de prova – no caso, a prova testemunhal e pericial –, assume especial relevância e enseja a condenação. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.909.717/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
Ressalto, por oportuno, que, "Em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de 'testemunhos indiretos', uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova" (AgRg no REsp n. 2.199.402/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025).
Ademais, "Embora as testemunhas não hajam presenciado os fatos, o que é perfeitamente compreensível em crimes sexuais, elas trouxeram informações importantes sobre o comportamento da infante, indicativas de que ela sofreu violência sexual" (AgRg no REsp n. 2.199.402/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025), o que afasta o rótulo de "testemunhos indiretos".
II. Pena-base
O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Nesse sentido: AgRg no HC n. 821.464/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
O Tribunal estadual assim decidiu (fl. 30, grifei):
No entanto, as consequências do crime devem ser consideradas pelos reflexos causados na rotina da vítima, o que se extrai da prova amealhada, não apenas pelos relatos de sofrimento e de perda de sono e de apetite, mas pela modificação de aspectos de sua liberdade, porquanto suas idas ao colégio passaram a ser acompanhadas por outrem, restando atada à modificação de sua liberdade ambulatorial em decorrência dos fatos narrados na denúncia, para que pudesse ter acesso à escola por ela frequentada.
Tal situação permite o agravamento da sanção, o que faço à razão de 1/8 (um oitavo) de modo a fixar a pena em 09 (nove) anos de reclusão.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abalo psicológico descrito segundo as peculiaridades do caso concreto – sofrimento, perda de sono e de apetite e alterações na rotina da ofendida –, como na espécie, valida o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime.
Ilustrativamente:
[...] Não prospera a alegação do agravante de que os abalos específicos sofridos pela vítima já fazem parte do tipo penal, de forma geral, uma vez que cada processo traz as suas particularidades e, na hipótese dos autos, o Magistrado entendeu que as consequências deveriam ser valoradas negativamente por questões concretas, que foram apresentadas no comportamento da vítima (AgRg no HC n. 838.011/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no HC n. 844.533/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.
Portanto, a respeito do patamar de aumento, não há a ilegalidade apontada, uma vez que a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base do crime de estupro qualificado – 1/8 sobre a pena mínima diante das consequências do crime.
III. Reparação Civil
Verifico que a denúncia especifica valor "não inferior a 30 (trinta) salários-mínimos" (fl. 36) a título de indenização, o que afasta o constrangimento ilegal arguido.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC (relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023), alterou a compreensão anteriormente pacificada e firmou o entendimento de que, a despeito da possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano – diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto –, é imprescindível que constem na inicial acusatória (I) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (II) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório.
Tais requisitos foram atendidos no caso concreto.
Quanto ao valor da indenização, de 10 salários-mínimos, avaliar aspectos como a condição econômica do acusado e a dimensão do dano suportado pela agredida, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas dos autos, o que não se admite na seara do habeas corpus, notadamente porque não foi estabelecido montante flagrantemente desproporcional.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se, inclusive a vítima, para ciência do resultado do julgamento.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1069548/RJ (2026/0026557-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RENAN DOS SANTOS ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENAN DOS SANTOS ALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de indenização de 10 salários-mínimos, pela prática do delito previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal.
Sustenta que o paciente deveria ser absolvido por insuficiência de provas, porquanto, embora a materialidade da conjunção carnal seja incontroversa, não se pode concluir pela falta de consentimento.
Salienta que teria havido omissão na investigação, pois não foi realizada perícia técnica nos vestígios de sangue.
Aponta a ocorrência de testemunhos "de ouvir dizer", os quais não serviriam para demonstrar a ausência de consentimento.
Subsidiariamente, alega que a pena-base deveria ser fixada no mínimo legal e que o acórdão impugnado carece de fundamentação concreta para justificar a exasperação.
Ainda subsidiariamente, expõe a ilegitimidade do Ministério Público para postular reparação civil quando a vítima, assistida pela Defensoria Pública, não o requereu, e a necessidade de contraditório específico para aferição do dano e quantificação do valor, além da desproporcionalidade do montante fixado, em razão da hipossuficiência do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, que o paciente seja absolvido. Subsidiariamente, pede a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento do valor mínimo indenizatório ou sua redução para um salário-mínimo.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.