Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (RECORRIDO), J DE J S (RECORRENTE)
- Advogado
- MANOEL LINO SILVA MENDES (OAB 065930/BA)
RHC 210624/BA (2025/0026862-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESRECORRENTE:J DE J SADVOGADO:MANOEL LINO SILVA MENDES - BA065930RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por J. DE J. S. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Aduz o recorrente excesso de prazo na formação da culpa, alegando que se encontra preso preventivamente desde de 16 de fevereiro de 2024, tendo-lhe sido imputado o delito do do art. 217-A, §1º, do Código Penal Brasileiro. Entretanto, transcorridos mais de 4 (quatro) meses desde a conclusão da instrução processual, a sentença ainda não foi proferida, configurando, na sua ótica, manifesto excesso de prazo e violação ao princípio da razoável duração do processo, garantido pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, com a expedição de alvará de soltura ou a concessão da ordem para que seja proferida a sentença no menor prazo possível, sob pena de relaxamento da prisão.
É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
Conforme certidão de fls. 110, verifica-se que o recurso foi interposto diretamente no STJ.
A interposição direta de recurso no STJ não é possível, pois a insurgência deve ser apresentada perante o Tribunal prolator do acórdão impugnado, órgão competente para a remessa do feito a esta Corte Superior.
Nesse sentido, eis os seguintes precedentes:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. LIMINARMENTE INDEFERIDO. USO DE ALGEMAS PELO RÉU DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDA.
1. A decisão impugnada se sustenta tão somente pelo fundamento de o recurso ordinário em habeas corpus não seguiu as regras que lhe são atinentes, uma vez que deveria ter sido interposto no Tribunal de origem, e não diretamente nesta Corte. [...]
