HDE 13588/EX (2026/0026891-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L P DE OOUTRO NOME:L G P FOUTRO NOME:L G POUTRO NOME:L P FADVOGADOS:ROSANGELA APARECIDA CRUZ PEREIRA - MG204394LARISSA FREIRE SANTOS - MG200352REQUERIDO:R A F
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. P. de O. (ou L. G. P. F. ou L. G. P. ou L. P. F.), em que é parte requerida R. A. F., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
O requerido consentiu com o pleito homologatório, conforme declaração de anuência de fls. 22-23.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 98-102).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 67-80) acompanhada de apostila (fl. 43; tradução: fl. 61), tradução oficial (fls. 49-61), declaração de anuência da parte requerida (fls. 22-23), acordo por ela homologado (fls. 67-80; tradução: fls. 49-61) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 66; tradução: fls. 62-63).
Esclareça-se ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN